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Cédula De Credito Rural

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Por:   •  6/5/2014  •  2.502 Palavras (11 Páginas)  •  341 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICAS DE GOIÁS

JOSÉ VICTOR CERQUEIRA CUNHA

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

GOIÂNIA-GO

2012

JOSÉ VICTOR CERQUEIRA CUNHA

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

DIREITO EMPRESARIAL

Trabalho de Direito Empresarial III, sobre Cédula de Credito Rural, para complementação de nota de N2, bem como para melhor entendimento da matéria e assunto.

Orientador: Prof. Ricardo Aguiar Barros

Goiânia

2012

INTRODUÇÃO

Venho através deste trabalho, demonstrar todo meu entendimento sobre a Cédula de Credito Rural a qual é uma promessa de pagamento que pode se dar com ou sem garantia real. Este trabalho foi feito através de pesquisas em livros e internet visando complementar minha nota de N2 e ampliar meu conhecimento na matéria de Direito Empresarial III.

CÉDULA DE CREDITO

Há certos instrumentos cédulares que representam o credito decorrente de financiamentos abertos por instituições financeiras, havendo garantia de direito real por pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia será constituída no próprio titulo, independentemente de qualquer outro meio jurídico.

Os títulos de credito de financiamento são importantes meios de incremento das atividades econômicas, sendo muito utilizado por exemplo em financiamento de moradia, esses títulos de credito chamados de “Cédula de Crédito” quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por meio de hipoteca, penhora ou alienação fiduciária, inexistindo garantia real de direito como as mencionadas, o titulo passa a ser chamado de “Nota de Crédito”.

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

As Cédulas de Crédito Rural é promessa de pagamento em dinheiro sem ou com garantia real cedularmente constituída de acordo com as seguintes denominações e modalidades:

1. Cédula Rural Pignoratícia

2. Cédula Rural Hipotecária

3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

4. Nota de Crédito Rural

As Cédulas de Crédito Rural se caracterizam por serem título civil embora o art 60 do decreto lei n° 167 afirme que elas se sujeitarão à disciplina do Direito Cambiário, liquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, alem dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório, se o emitente vier a deixar de levantar qualquer parcela do credito deferido ou tiver feito pagamentos parciais , o credor deixará de cobrar a soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no titulo acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio titulo, importa o vencimento de Cédula de Crédito Rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do titulo ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao eminente e dos quais seja credor.

As cédulas de crédito rural, por si só se presumem válidas, porém, para que possuam eficácia perante terceiros, fica determinada a necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Quanto às taxas de juros, importante mencionar que o artigo 5º, § único do mencionado Decreto-lei prevê que, no caso de inadimplemento contratual revestido da cédula rural, opera-se a elevação da taxa de juros para 1% ao ano. Importante frisar que as taxas de juros não funcionam de maneira ilimitada e o próprio STJ já se manifestou acerca da questão, restringindo ao percentual de 12% ao ano, de maneira a incentivar o produtor.

De acordo com o decreto Lei n ° 167 temos:

SEÇÃO II

Da Cédula Rural Pignoratícia

Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

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