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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  15/11/2013  •  8.135 Palavras (33 Páginas)  •  205 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

DEFESA DO ESTADO

SISTEMAS DE CRISES

Os sistemas de crises classificam-se em flexíveis e rígidos. Flexíveis são todos os sistemas de emergência que não predeterminam as ações de resposta por ocasião de grave crise, autorizando as medidas necessárias, em cada caso concreto, para o restabelecimento da normalidade e rígidos são todos os sistemas em que o rol de medidas extraordinárias que a decretação de emergência consente é predeterminado, sendo taxativamente enumerado na lei. Um exemplo é o Estado de Sítio.

O Título V da Constituição Federal trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

Em seu capítulo I (art.136 a 141) são apresentados dois instrumentos de garantia da ordem e da segurança, em face de perigos reais e iminentes provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado. São eles: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio dos quais nossa Constituição adota tradicionalmente o Estado de Sítio que esteve previsto na Constituição de 1891, no art.80; a de 1934 no art.175; a de 1946 no art. 207 e 209; a Constituição de 1967 no art. 152.

ESTADO DE DEFESA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 136 instituiu a possibilidade de o Presidente da República decretar estado de defesa, em substituição a outros dois mecanismos da Constituição anterior, que são as medidas de emergência, e o estado de emergência que fora instituído pela Emenda Constitucional nº. 11, de 13 de outubro de 1978. Este tem características mais amplas e precisas do que as medidas de emergência, quanto ao poder de iniciativa, aos órgãos de consulta, finalidade, alcance, duração e controle. Assim o artigo 136 da CF disciplina e delineia os contornos do Estado de Defesa:

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Descritivamente, o estado de defesa é uma situação em que se adotam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou a paz social. Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Os fundamentos para o estado de defesa podem ser de fundo e de forma. Os pressupostos de fundo do estado de defesa são: a existência de grave e eminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social, a manifestação de calamidade na natureza que ameace a ordem pública e a paz social.

A calamidade deverá ser de grandes proporções, nos termos constitucionais, e gerar séria perturbação à ordem pública ou a paz social para servir de base para decretação do estado de defesa. A decretação desse estado importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei.

O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas no dispositivo, que são: restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos custos e danos decorrentes, e prisão por crime contra o Estado, pelo executor da medida, que deverá comunicá-la, com declaração de estado físico ou mental, do detido, ou juiz competente, ou por outros motivos, nunca superior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário.

Os pressupostos formais do estado de defesa são: prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, decretação pelo Presidente da República, que deverá ouvir previamente esses dois Conselhos, determinação no decreto, do tempo de sua duração, que não pode ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, ou de menor período se persistirem as razões que justificaram sua decretação, com a devida especificação da área por ele abrangida, e indicação das medidas coercitivas indicadas no artigo 136, § 1º.

A audiência dos Conselhos da República e Defesa Nacional é obrigatória, pois sem elas a medida se tornará inconstitucional, mas são de cunho consultivo do Presidente da República, pois não torna o ato vinculado. Mesmo assim, o Presidente não decretando, pode incorrer em crime de responsabilidade do Presidente da República.

EFEITOS E EXECUÇÃO DO ESTADO DE DEFESA

A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei.

O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas no dispositivo, que são: restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos custos e danos decorrentes, e prisão por crime contra o Estado, pelo executor da medida, que deverá comunicá-la, com declaração de estado físico ou mental do detido, ou juiz competente, ou por outros motivos, nunca superior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário.

CONTROLES

O Estado de defesa fica sujeito a controles político e jurisdicional, pois não pode ser situação de arbítrio, mas situação constitucionalmente regrada.

O controle político acontece em dois momentos no Congresso Nacional: o primeiro é a apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, que o Presidente da República deverá submeter-se, dentro de vinte e quatro horas de sua edição, acompanhado de justificação.

O Congresso deverá apreciar dentro de dez dias, contados de seu recebimento; se estiver em recesso será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias, e deverá continuar em funcionamento enquanto vigorar

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