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DIREITO CONSTITUCIONAL -CONSTITUCIONALIDADE

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Por:   •  13/3/2014  •  Seminário  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL = INCONSTITUCIONALIDADE NOMODINÂMICA.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL = INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA.

A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL se refere ao procedimento (quórum, legitimidade etc.) de elaboração de um ato ou Lei.

Por sua vez, a INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL tem relação com o conteúdo (substância) do que é impugnado, ou seja, quando o ato ou Lei violam regras ou princípios constitucionais.

Sabe quando surgiu a ADI por omissão no BR? Em 1988.

Incipiente com C= iniciante.

Não confunda Advogado geral da União com Procurador Geral da República.

Quem defende o texto impugnado em ADI é o Advogado Geral da União. Art. 103 §3º da CF.

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." Bandeira de Mello

Delito Transuente: Não deixa vestígios.

Crimes de Dupla Subjetividade Passiva:

É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos.

Crime Progressivo:

Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado.

O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este.

Assim, no homicídio, é necessária que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.

Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes:

Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo.

Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento

Cuidado com o fato do crime se prolongar no tempo, para os exemplos de casos em que o agente completou 18 anos na constância da permanência não se aplicará o ECA e para os casos em que surgir uma nova lei mais gravosa. (dessa não haverá retroatividade de imediato - CPP, nem se for para beneficiar o réu- CP).

Muitos doutrinadores defendem que não há decretos autônomos no Brasil.

Entretanto, apesar da polêmica doutrinária, o STJ já admitiu os chamados decretos autônomos.

A CF traz duas possibilidades no art. 84, VI.

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da

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