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DIREITOS DAS SUCESSOES

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Por:   •  23/8/2014  •  9.124 Palavras (37 Páginas)  •  434 Visualizações

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Sinopses jurídicas 04 2011 - direito das sucessõesDocument Transcript

• 1. Direito das Sucessões

• 2. Carlos Roberto Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Direito das Sucessões 13ª edição 2011 Volume 4

• 3. 107458.013.001 Col. Sinopses Jur. 4 - Direito das Sucessões - 2ª Prova - 31-8-10 - M5/2 ISBN 978-85-02-11324-4 Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César — São Paulo — SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 De 2ª a 6ª, das 8:30 às 19:30 saraivajur@editorasaraiva.com.br Acesse: www.saraivajur.com.br FILIAIS AMAZONAS/RONDÔNIA/RORAIMA/ACRE Rua Costa Azevedo, 56 – Centro Fone: (92) 3633-4227 – Fax: (92) 3633-4782 – Manaus BAHIA/SERGIPE Rua Agripino Dórea, 23 – Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895 Fax: (71) 3381-0959 – Salvador BAURU (SÃO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 – Centro Fone: (14) 3234-5643 – Fax: (14) 3234-7401 – Bauru CEARÁ/PIAUÍ/MARANHÃO Av. Filomeno Gomes, 670 – Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384 Fax: (85) 3238-1331 – Fortaleza DISTRITO FEDERAL SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 – Setor de Indústria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951 Fax: (61) 3344-1709 – Brasília GOIÁS/TOCANTINS Av. Independência, 5330 – Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806 Fax: (62) 3224-3016 – Goiânia MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 – Centro Fone: (67) 3382-3682 – Fax: (67) 3382-0112 – Campo Grande MINAS GERAIS Rua Além Paraíba, 449 – Lagoinha Fone: (31) 3429-8300 – Fax: (31) 3429-8310 – Belo Horizonte PARÁ/AMAPÁ Travessa Apinagés, 186 – Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038 Fax: (91) 3241-0499 – Belém PARANÁ/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo, 2895 – Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894 – Curitiba PERNAMBUCO/PARAÍBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo, 185 – Boa Vista Fone: (81) 3421-4246 – Fax: (81) 3421-4510 – Recife RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO) Av. Francisco Junqueira, 1255 – Centro Fone: (16) 3610-5843 – Fax: (16) 3610-8284 – Ribeirão Preto RIO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 – Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494 – Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565 – Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 – Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 Porto Alegre SÃO PAULO Av. Antártica, 92 – Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666 – São Paulo Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonçalves, Carlos Roberto, 1938Direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 4) 1. Direito civil 2. Direito das sucessões I. Título. II. Série. 10-11392 CDU-347 Índice para catálogo sistemático: 1. Direito civil 347 Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto Diretor de produção editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produção editorial Lígia Alves Editor Jônatas Junqueira de Mello Assistente de produção editorial Clarissa Boraschi Maria Preparação de originais Camilla Bazzoni de Medeiros Arte e diagramação Cristina Aparecida Agudo de Freitas Lídia Pereira de Morais Revisão de provas Rita de Cássia Queiroz Gorgati Ivani A. Cazarim Serviços editoriais Carla Cristina Marques Elaine Cristina da Silva Capa Aero Comunicação Data de fechamento da edição: 20-9-2010 Dúvidas? Acesse www.saraivajur.com.br Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.

• 4. ABREVIATURAS art. Bol. AASP BTNs CC c/c CPC CPP CTN INCRA IPTU j. LD Min. n. OTNs p. ex. Rel. REsp RF — — — — — — — — — — — — — — — — — — — artigo Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo Bônus do Tesouro Nacional Código Civil combinado com Código de Processo Civil Código de Processo Penal Código Tributário Nacional Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana julgado Lei do Divórcio Ministro número Obrigações do Tesouro Nacional por exemplo Relator Recurso Especial Revista Forense RJTJRS — RJTJSP — RSTJ RT RTJ — — — Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo Revista do Superior Tribunal de Justiça Revista dos Tribunais Revista Trimestral de Jurisprudência 5

• 5. SINOPSES JURÍDICAS s. STF STJ T. TR v. 6 — — — — — — seguintes Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Turma Taxa Referencial vide

• 6. ÍNDICE Abreviaturas .............................................................................. 5 Título I — DA SUCESSÃO EM GERAL............................................ 13 Capítulo I — Disposições Gerais .................................................. 13 1. Da abertura da sucessão. O princípio da saisine ........................... 2. Espécies de sucessão e de sucessores ........................................... 13 15 Capítulo II — Da Herança e de sua Administração ........................ 21 3. O princípio da indivisibilidade da herança ................................. 4. Da administração da herança...................................................... 21 23 Capítulo III — Da Vocação Hereditária ......................................... 25 5. Da legitimação para suceder ...................................................... 6. Dos que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários ...... 25 28 Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança ..................... 31 7. Da aceitação .............................................................................. 8. Da renúncia............................................................................... 8.1. Conceito ............................................................................ 8.2. Espécies............................................................................. 8.3. Das restrições legais ao direito de renunciar ....................... 8.4. Dos efeitos ........................................................................ 8.5. Da ineficácia e da invalidade .............................................. 31 32 32 32 33 34 35 Capítulo V — Dos Excluídos da Sucessão ..................................... 39 9. Das causas de exclusão. Da reabilitação ....................................... 10. Da indignidade e da deserdação ................................................. 11. Do procedimento para obtenção da exclusão ............................. 12. Dos efeitos da exclusão .............................................................. 39 40 41 42 7

• 7. SINOPSES JURÍDICAS Capítulo VI — Da Herança Jacente e da Herança Vacante ............. 45 45 Capítulo VII — Da Petição de Herança ......................................... 48 Título II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA ............................................ 51 Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária ........................... 51 15. Introdução ............................................................................... 16. Dos descendentes. Concorrência com o cônjuge sobrevivente ... 17. Dos ascendentes. Concorrência com o cônjuge sobrevivente ...... 18. Do cônjuge, ou companheiro, sobrevivente ................................ 19. Dos colaterais ............................................................................ 20. Do município, do Distrito Federal e da União ........................... 51 52 54 55 59 61 Capítulo II — Dos Herdeiros Necessários ...................................... 66 21. Da legítima e da metade disponível ............................................ 22. Das cláusulas restritivas .............................................................. 66 67 Capítulo III — Do Direito de Representação ................................... 71 23. Conceito e requisitos ................................................................ 24. Dos efeitos ................................................................................ 71 72 Título III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ................................. 75 Capítulo I — Do Testamento em Geral .......................................... 75 25. Conceito ................................................................................... 26. Características............................................................................ 75 76 Capítulo II — Da Capacidade de Testar ........................................ 78 Capítulo III — Das Formas Ordinárias de Testamento ..................... 80 27. Introdução ................................................................................ 28. Do testamento público .............................................................. 29. Do testamento cerrado .............................................................. 30. Do testamento particular ........................................................... 80 80 82 84 Capítulo IV — Dos Codicilos ....................................................... 86 Capítulo V — Dos Testamentos Especiais ...................................... 88 31. Do testamento marítimo e do testamento aeronáutico ............... 32. Do testamento militar................................................................ 8 45 13. Das hipóteses de jacência .......................................................... 14. Da vacância da herança ............................................................. 88 89

• 8. DIREITO DAS SUCESSÕES Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias em Geral ................ 95 33. Introdução. Das regras interpretativas ......................................... 34. Das regras proibitivas ................................................................ 35. Das regras permissivas ................................................................ 95 96 97 Capítulo VII — Dos Legados ........................................................ 105 Seção I — Disposições gerais ...................................................... 105 36. Introdução ................................................................................ 37. Classificação .............................................................................. 37.1. Legado de coisas ................................................................ 37.1.1. Legado de coisa alheia ............................................ 37.1.2. Legado de coisa comum ........................................ 37.1.3. Legado de coisa singularizada ................................. 37.1.4. Legado de coisa localizada ..................................... 37.2. Legado de crédito ou de quitação de dívida ....................... 37.3. Legado de alimentos ......................................................... 37.4. Legado de usufruto .......................................................... 37.5. Legado de imóvel .............................................................. 105 105 106 106 106 107 107 107 108 108 109 Seção II — Dos efeitos do legado e do seu pagamento .................. 109 38. Da aquisição dos legados .......................................................... 39. Dos efeitos quanto às suas modalidades ..................................... 39.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro ........................ 39.2. Legado de renda ou pensão periódica ............................... 39.3. Legado de coisa incerta .................................................... 39.4. Legado alternativo ............................................................ 40. Da responsabilidade pelo pagamento do legado ......................... 109 110 110 111 111 112 112 Seção III — Da caducidade dos legados ...................................... 113 41. Introdução ................................................................................ 42. Das causas objetivas ................................................................... 43. Das causas subjetivas ................................................................. 113 113 115 Capítulo VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários ... 120 44. Conceito ................................................................................... 45. Espécies..................................................................................... 120 121 Capítulo IX — Das Substituições .................................................. 124 46. Conceito. Espécies ..................................................................... 47. Da substituição vulgar ............................................................... 124 124 9

• 9. SINOPSES JURÍDICAS 48. Da substituição fideicomissária ................................................... 48.1. Direitos e deveres do fiduciário.......................................... 48.2. Direitos e deveres do fideicomissário ................................. 48.3. Caducidade e nulidade do fideicomisso.............................. 48.4. Fideicomisso por ato inter vivos........................................... 48.5. Fideicomisso e usufruto ..................................................... Capítulo X — Da Deserdação ...................................................... 134 49. Conceito ................................................................................... 50. Requisitos de eficácia ................................................................ 51. Das causas de deserdação ........................................................... 52. Dos efeitos da deserdação .......................................................... 134 134 135 136 Capítulo XI — Da Redução das Disposições Testamentárias ............ 138 53. Conceito ................................................................................... 54. Da ordem das reduções.............................................................. 138 139 Capítulo XII — Da Revogação do Testamento ................................ 141 55. Introdução ................................................................................ 56. Espécies de revogação ................................................................ 141 142 Capítulo XIII — Do Rompimento do Testamento .............................. 144 Capítulo XIV — Do Testamenteiro ................................................. 146 57. Introdução ................................................................................ 58. Espécies de testamenteiro .......................................................... 59. Da remuneração do testamenteiro.............................................. 146 147 147 Título IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA ................................ 150 Capítulo I — Do Inventário .......................................................... 150 60. Abertura e espécies .................................................................... 61. Do inventariante ....................................................................... 61.1. Nomeação......................................................................... 61.2. Remoção .......................................................................... 62. Do processamento ..................................................................... 63. Do arrolamento sumário ........................................................... 64. Do arrolamento comum ............................................................ 150 154 154 156 156 158 159 Capítulo II — Dos Sonegados ...................................................... 163 Capítulo III — Do Pagamento das Dívidas ..................................... 10 125 126 127 127 129 129 166

• 10. DIREITO DAS SUCESSÕES Capítulo IV — Da Colação ......................................................... 169 Capítulo V — Da Partilha ............................................................ 173 65. Introdução ................................................................................ 66. Espécies..................................................................................... 67. Da anulação e rescisão da partilha .............................................. 68. Da sobrepartilha ........................................................................ 173 173 175 176 Capítulo VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários .................. 177 Capítulo VII — Da Anulação da Partilha ....................................... 178 11

• 11. TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Na hipótese, ocorre a sucessão inter vivos. No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXX, o direito de herança, e o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos: “Da Sucessão em Geral”, “Da Sucessão Legítima”, “Da Sucessão Testamentária” e “Do Inventário e da Partilha”. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1 DA ABERTURA DA SUCESSÃO. O PRINCÍPIO DA “SAISINE” A existência da pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus (CC, art. 1.784), sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato. Nisto consiste o princípio da saisine, segundo o qual o 13

• 12. SINOPSES JURÍDICAS próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif). Acolhido no art. 1.784, tal princípio harmoniza-se com o art. 1.207, pelo qual o “sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor”, com os mesmos caracteres (art. 1.206). Compatibiliza-se, também, com os arts. 990 e 991 do Código de Processo Civil e 1.797 do estatuto civil, mediante a interpretação de que o inventariante administra o espólio, tendo a posse direta dos bens que o compõem, enquanto os herdeiros adquirem a posse indireta. Em decorrência do princípio da saisine, regula a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (CC, art. 1.787). Assim, por exemplo, se a abertura da sucessão tiver ocorrido pouco antes do advento da atual Constituição Federal, que igualou os direitos sucessórios dos filhos adotivos aos dos consanguíneos, qualquer que seja a forma de adoção (art. 227, § 6º), o adotado pelo sistema do Código Civil de 1916 (adoção restrita) quando o adotante já possuía filhos consanguíneos nada receberá, mesmo que o inventário seja aberto após tal advento. Herdará, entretanto, em igualdade de condições com estes, se a abertura ocorrer depois da entrada em vigor da Carta Magna. Outra consequência do aludido princípio consiste em que o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por este deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. A massa patrimonial deixada pelo autor da herança denomina-se espólio. Não passa de uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica. Entretanto, o direito dá-lhe legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante (CPC, art. 12,V, o que não ocorre, porém, se ele for dativo, conforme o § 1º) ou pelo administrador provisório, se o inventário ainda não tiver sido instaurado (CPC, art. 986). A abertura da sucessão é também denominada delação ou devolução sucessória e beneficia desde logo os herdeiros, como visto. Quanto aos legatários, a situação é diferente: adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão; a dos fungíveis, porém, só pela partilha. A posse, em ambos os casos, deve ser requerida aos herdeiros, que só estão obrigados a entregá-la por ocasião da partilha e depois de comprovada a solvência do espólio. 14

• 13. DIREITO DAS SUCESSÕES Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (CC, art. 1.785). É esse o foro competente para o processamento do inventário, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior. Será, entretanto, o da situação dos bens, se o autor da herança não tinha domicílio certo, ou o do lugar em que ocorreu o óbito, se, além disso, possuía bens em lugares diferentes (CPC, art. 96 e parágrafo único). A nomeação de inventariante é, hoje, matéria regulada no art. 990 do Código de Processo Civil. 2 ESPÉCIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES A sucessão, considerando-se sua fonte, pode ser legítima (ab intestato) ou testamentária (CC, art. 1.786). No primeiro caso, decorre da lei; no segundo, de disposição de última vontade, ou seja, de testamento ou codicilo. Morrendo a pessoa sem testamento (ab intestato), transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), expressamente indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial (ordem da vocação hereditária). Por essa razão, diz-se que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se outra fosse a intenção. Será, ainda, legítima a sucessão se o testamento caducar ou for julgado nulo (art. 1.788, parte final). O testamento originariamente válido pode vir a caducar, isto é, a tornar-se ineficaz por causa ulterior, como a falta do beneficiário nomeado pelo testador ou dos bens deixados. A sucessão poderá ser, também, simultaneamente, legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus, pois os não incluídos passarão a seus herdeiros legítimos (art. 1.788, 2ª parte). O citado art. 1.788 sofre críticas pertinentes da doutrina por usar o vocábulo nulo, para significar nulo e anulado. A insuficiência da expressão consiste em reduzir a ineficácia do testamento aos casos de caducidade e nulidade, deixando de mencionar, como se estivessem contidas nestas palavras, as ideias de ruptura e anulação. Por isso, o Projeto de Lei n. 276/2007, em tramitação no Congresso Nacional, propõe que a parte final do mencionado dispositivo tenha a seguinte redação: “e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, romper-se, ou for inválido”. 15

• 14. SINOPSES JURÍDICAS A sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art. 1.850). Se for casado no regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em duas meações, e só poderá dispor, em testamento, integralmente, da sua, se não tiver herdeiros necessários, e da metade (1/4 do patrimônio do casal), se os tiver. O nosso ordenamento não admite outras formas de sucessão, especialmente a contratual, por estarem expressamente proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426). Aponta-se, no entanto, uma exceção: podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018). O art. 314 do Código de 1916, que admitia a estipulação, no pacto antenupcial, de doações para depois da morte do doador, não foi reproduzido no novo diploma. A sucessão pode ser classificada, ainda, quanto aos efeitos, em a título universal e a título singular. Dá-se a primeira quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. Na sucessão a título singular, o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado, como um veículo ou um terreno, por exemplo. Legatário não é o mesmo que herdeiro. Este sucede a título universal (pois a herança é uma universalidade); aquele, porém, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada. A sucessão legítima é sempre a título universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular (coisa determinada e individualizada), dependendo da vontade do testador. Sucessão anômala ou irregular é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil para a sucessão legítima. Assim, por exemplo, o art. 692, III, do diploma de 1916, ainda aplicável às enfiteuses constituídas durante sua vigência (CC, art. 2.038), 16

• 15. DIREITO DAS SUCESSÕES prevê a extinção destas, em caso de falecimento do enfiteuta sem herdeiros, em vez da transmissão do imóvel para o município; o art. 520 do novo Código prescreve que o direito de preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros; a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXXI, benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável. Em relação aos herdeiros, estabelece o Código Civil que legítimo é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829). Testamentário ou instituído é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens. A pessoa contemplada em testamento com coisa certa e determinada não é herdeiro instituído ou testamentário, mas legatário. Herdeiro necessário (legitimário ou reservatário) é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (art. 1.845), ou seja, todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge, que só passou a desfrutar dessa qualidade no Código Civil de 2002, constituindo tal fato importante inovação. Costuma-se chamar de herdeiro universal o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação (e não de partilha) lavrado no inventário. QUADRO SINÓTICO – DA SUCESSÃO EM GERAL 1. Sentido amplo A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda, p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos. 2. Sentido escrito No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. 3. Direito das sucessões O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”. 17

• 16. SINOPSES JURÍDICAS Abertura da sucessão Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif ). Efeitos do princípio da saisine a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (CC, art. 1.787); b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206); c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida; d) abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que é o foro competente para o processamento do inventário. 4. Disposições gerais 5. Espécies de sucessão a) sucessão legíQuanto à sua tima fonte b) sucessão testamentária 18 Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus (art. 1.788, 2ª parte). Decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo her-

• 17. DIREITO DAS SUCESSÕES b) sucessão testamentária deiros necessários, o testador só poderá dispor da me-tade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850). c) sucessão contratual Não é admitida pelo nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426). Exceção: podem os pais, por atos entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018). a) a título universal Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. b) a título singular Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador. Quanto à sua fonte 5. Espécies de sucessão Quanto aos efeitos 19

• 18. SINOPSES JURÍDICAS É a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 para a sucessão legítima. Assim, p. ex., o art. 520 prescreve que o direito de preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros. A CF (art. 5º, XXXI) estabelece benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável. 5. Espécies de sucessão 6. Espécies de herdeiros 20 Sucessão anômala ou irregular — legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829); — testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa contemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário; — necessário (legitimário ou reservatário): é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (art. 1.845); — universal: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.

• 19. CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO 3 O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA O capítulo do Código Civil de 1916 intitulado “Da Transmissão da Herança” não foi mantido no atual diploma. Como inovação, criou-se o ora em estudo, concernente à herança e sua administração. O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: “Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo. Prescreve o § 2º do art. 1.793 do Código Civil, com efeito, que “é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. Sendo a herança uma universalidade, e indivisível, somente com a partilha serão determinados os bens que comporão o quinhão de cada herdeiro. Em razão dessa indivisibilidade, qualquer dos coerdeiros pode reclamar a universalidade da herança em face de terceiro, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão (arts. 1.825 e 1.827). Os arts. 1.793 a 1.795 dispõem sobre a cessão da quota hereditária, pelo coerdeiro, a pessoa estranha à sucessão, por escritura pública. Ficará inviabilizada se outro coerdeiro a quiser, tanto por 21

• 20. SINOPSES JURÍDICAS tanto. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, exercendo o direito de preferência, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Tal solução resolve antiga divergência jurisprudencial existente a respeito da necessidade de anuência dos coerdeiros para a cessão de quota hereditária. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1.795, parágrafo único). O Código Civil de 1916 não disciplinava expressamente a cessão de hereditários, mas apenas se referia a ela de forma indireta, ao tratar da cessão de crédito, proclamando, no art. 1.078: “As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência”. O novo diploma regula a matéria nos arts. 1.793 a 1.795. Dispõe o primeiro dispositivo citado, no caput: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão. Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente. Prescreve o art. 1.792 que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. Em nosso direito, pois, a aceitação da herança é sempre a benefício de inventário, ex vi legis e sem necessidade de ressalva expressa. Assim, as responsabilidades dos herdeiros restringem-se ao montante deixado pelo de cujus. Para que o herdeiro não responda pelas dívidas que ultrapassarem as forças da herança, exige a lei, todavia, que prove tal excesso, salvo se existir inventário que escuse tal comprovação, “demonstrando o valor dos bens herdados” (CC, art. 1.792, 2ª parte). No inventário é feito um levantamento do patrimônio do falecido, relacionando-se os bens, créditos e débitos que deixou. As dívidas são da herança, que responde por elas (CC, art. 1.997). Só serão partilhados os bens ou valores que restarem depois de pagas as dívidas, isto é, depois de descontado o que, de fato, pertence a outrem. 22

• 21. DIREITO 4 DAS SUCESSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA O inventário deve ser instaurado no prazo de sessenta dias (CPC, art. 983, com a redação dada pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007), a contar da abertura da sucessão (v. n. 60, infra), cabendo a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante, sucessivamente: “I — ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II — ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III — ao testamenteiro; IV — a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz” (CC, arts. 1.796 e 1.797). QUADRO SINÓTICO – DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO 1. Indivisibilidade da herança Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Por isso, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º). 2. Preferência do coerdeiro O art. 1.795 do CC assegura direito de preferência ao coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão. Poderá ele, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, exercendo tal direito se o requerer até 180 dias após a transmissão. 3. Cessão de direitos hereditários O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (CC, art. 1.793, caput). Cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão. 23

• 22. SINOPSES JURÍDICAS 4. Responsabilidade dos herdeiros 5. Administração da herança 24 O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792). Em nosso direito, a aceitação da herança é sempre, por lei, a benefício do inventário. Incumbe, porém, ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. O inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão, cabendo a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante, sucessivamente: a) ao cônjuge ou companheiro; b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens; c) a pessoa de confiança do juiz (CC, arts. 1.796 e 1.797).

• 23. CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA 5 DA LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER Tratando de matérias próprias de outros títulos, algumas delas concernentes à sucessão testamentária, o Código Civil de 2002 incluiu no Título I do livro sobre o direito das sucessões os capítulos “Da Vocação Hereditária” e “Dos Excluídos da Sucessão”. Nestes, cuida primeiramente da legitimação para invocar a titularidade da herança e, depois, das causas pelas quais o legitimado vem a ser excluído da sucessão. A legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção. A disposição genérica vem expressa no art. 1.798 do Código Civil: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Só não se legitimam, portanto, as expressamente excluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por já concebido. Como o dispositivo refere-se somente a “pessoas”, não podem ser contemplados animais, salvo indiretamente, pela imposição ao herdeiro testamentário do encargo de cuidar de um especificamente. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas, de direito público ou privado, podem ser beneficiadas. Também estão excluídas as coisas inanimadas e as entidades místicas, como os santos. Só as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias. Caducam as disposições testamentárias que beneficiarem pessoas já falecidas, pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal (intuitu personae). Neste sentido, prescreve o art. 1.799 do Código Civil que na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder: “I — os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II — as pessoas jurídicas; III — as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação”. 25

• 24. SINOPSES JURÍDICAS O inciso I abre exceção à regra de que as pessoas legitimadas a suceder são as nascidas ou já concebidas ao tempo da morte do testador (art. 1.798), pois permite a instituição em favor da prole eventual, restrita aos filhos (e não a outros descendentes) de pessoa designada pelo testador e que esteja viva ao abrir-se a sucessão (se já houver morrido, caducará a deixa). Aberta esta, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cuja prole eventual o testador quis contemplar e, sucessivamente, às pessoas que podem ser nomeadas curadoras do interdito, indicadas no art. 1.775. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos (CC, art. 1.800, §§ 1º a 4º). Os bens também caberão aos herdeiros legítimos se o herdeiro aguardado e concebido nascer morto. A estipulação do chamado “prazo de espera” supre omissão do Código de 1916, que possibilitava a perpetuação da situação de espera do herdeiro aguardado. O período fixado limita, porém, a instituição, que jamais será feita em favor da prole eventual de pessoa que não possa gerar ou conceber no prazo de dois anos, contados da data da morte do testador, sendo este pessoa idosa e aquela de tenra idade, por exemplo. Durante a vigência do Código de 1916 e até o advento da Constituição Federal de 1988, predominava o entendimento de que, no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas, a menos que houvesse referência expressa de sua parte. Argumentava-se que o testador não podia ter tido em vista tais beneficiários, quando elaborou o ato de última vontade. A prole eventual a que se referia o diploma de 1916 seria, portanto, a descendência natural, compreensiva de filhos legítimos, legitimados ou ilegítimos, mas filhos carnais. Tal posicionamento não merece ser mantido, tendo em vista que a atual Constituição não faz distinção, e proíbe quaisquer designações discriminatórias entre os filhos, seja qual for sua origem ou a espécie 26

• 25. DIREITO DAS SUCESSÕES de relação mantida por seus genitores (art. 227, § 6º). Diante da aludida equiparação de todos os filhos, com a proibição expressa de qualquer discriminação, inclusive no campo do direito sucessório, reforçada pelo art. 1.596 do CC/2002, é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito. Em princípio, não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem, uma vez que a transmissão da herança se dá em consequência da morte (CC, art. 1.784) e dela participam as “pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (art. 1.798). A questão, no entanto, é tormentosa e cabe à doutrina e à jurisprudência fornecer subsídios para a sua solução. A doutrina brasileira inclina-se no sentido de negar legitimação para suceder aos filhos havidos por métodos de reprodução assistida, quer na hipótese de a morte do ascendente preceder à concepção, quer na de implantação de embriões depois de aberta a sucessão. Solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem. Não há como esquivar-se, todavia, do disposto nos arts. 1.597 do CC e 227, § 6º, da CF. O primeiro afirma que se presumem “concebidos” na constância do casamento “os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido” (inciso III). O segundo consagra a absoluta igualdade de direitos entre os filhos, proibindo qualquer distinção ou discriminação. Se, assim, na sucessão legítima, são iguais os direitos sucessórios dos filhos, e se o Código Civil de 2002 trata os filhos resultantes de fecundação artificial homóloga, posterior ao falecimento do pai, como tendo sido “concebidos na constância do casamento”, não se justifica a exclusão de seus direitos sucessórios. Entendimento contrário conduziria à aceitação da existência, em nosso direito, de filho que não tem direitos sucessórios, em situação incompatível com o proclamado no mencionado art. 227, § 6º, da CF. O inciso II do art. 1.799 permite que a deixa testamentária beneficie “as pessoas jurídicas”. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (CC, art. 45). Antes disso, não passam de meras socie27

• 26. SINOPSES JURÍDICAS dades de fato. A jurisprudência formada no período que antecedeu à promulgação do novo Código Civil beneficiava as sociedades de fato que já atuavam e realizavam negócios, mas não tinham existência legal por falta de registro de seus atos constitutivos. Eram equiparadas aos nascituros, sendo dotadas, segundo a referida orientação, da testamenti factio passiva. Como o diploma de 2002 não ressalvou essa possibilidade, fazendo-o somente no tocante às fundações (inciso III), essa questão poderá gerar controvérsias. O inciso III do citado art. 1.799 abre, com efeito, outra exceção, em favor das pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Esta pode ser criada por escritura pública ou por testamento (CC, art. 62). No último caso, por ainda não existir a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens permanecerão sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal. 6 DOS QUE NÃO PODEM SER NOMEADOS HERDEIROS NEM LEGATÁRIOS O art. 1.801 do Código Civil menciona outras pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras nem legatárias: a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; b) as testemunhas do testamento; c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; d) o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Exceto o caso do concubino, as proibições inspiram-se em questão de segurança. As hipóteses não são de incapacidade relativa, como pretendem alguns, mas de falta de legitimação, pois as pessoas mencionadas no aludido dispositivo não podem ser beneficiadas em determinado testamento, conquanto possam sê-lo em qualquer outro em que não existam os apontados impedimentos. A lei considera suspeitos aquele que escreveu o testamento a rogo do testador, seus parentes próximos e o cônjuge ou companheiro, bem como as testemunhas do ato e o tabelião, ou quem fizer suas vezes, para evitar que se vejam tentados a abusar da confiança neles deposi28

• 27. DIREITO DAS SUCESSÕES tada, procurando obter algum benefício para si ou seus parentes, ou, ainda, para o cônjuge ou companheiro. O concubino do testador também não pode ser beneficiado em ato causa mortis. Constituem concubinato, segundo estatui o art. 1.727 do novo diploma, “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar”. A vedação complementa a série de dispositivos destinados a proteger a família legítima e a coibir o adultério, dentre eles o art. 550 do Código Civil, que declara anulável a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, e o art. 1.642, V, que permite tanto ao marido quanto à mulher reivindicar os bens doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino. Não seria correto limitá-la aos atos inter vivos. A restrição atinge tanto o homem quanto a mulher, mas limita-se ao caso de concubinato denominado adulterino, em que o testador vive com o cônjuge e mantém relação extraconjugal, não se aplicando às hipóteses em que a sociedade conjugal já se encontra dissolvida, de direito ou apenas de fato, há mais de cinco anos, sem culpa sua. A fixação do prazo de cinco anos para o afastamento da vedação conflita com o disposto no art. 1.723 do mesmo diploma, que não estabelece prazo para a configuração da união estável, e com o art. 1.830, que não reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. A exigência de que inexista culpa na separação de fato não parece oportuna, pois irá propiciar extensas discussões a esse respeito. Nulas serão as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder se o testador procurou contorná-la por meio da simulação, dando ao ato a forma de um contrato oneroso, ou beneficiando-as por meio de interposta pessoa, como o pai, a mãe, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro (CC, art. 1.802 e parágrafo único). Não é permitido ao testador, portanto, beneficiar indiretamente o concubino, deixando bens para o filho deste, salvo se o for também dele, pois não podem os pais ser impedidos de beneficiar a própria prole. A referida ressalva, feita no art. 1.803, demonstra ter sido adotada pelo novo diploma a orientação consagrada na Súmula 447 do Supremo Tribunal Federal. 29

• 28. SINOPSES JURÍDICAS QUADRO SINÓTICO – DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA 1. Legitimação passiva para suceder 2. Falta de legitimação para ser nomeado herdeiro ou legatário (CC, art. 1.801) 30 — A legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (CC, art. 1.798). Só não se legitimam, portanto, as expressamente excluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por já concebido. — O citado art. 1.798 refere-se tanto à sucessão legítima quanto à testamentária. — Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: a) os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; b) as pessoas jurídicas; c) as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (art. 1.799). a) da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjuge ou companheiro, e de seus ascendentes e irmãos; b) das testemunhas do testamento; c) do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; d) do tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

• 29. CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA 7 DA ACEITAÇÃO Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a. Pode ser expressa (por declaração escrita), tácita (resultante de conduta própria de herdeiro, conforme o art. 1.805) ou presumida (quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior a trinta dias, a pedido de alguém interessado — geralmente o credor —, se aceita ou não a herança). Antigamente, havia interesse na manifestação expressa da aceitação, porque não constava da lei a regra de não responder o herdeiro por encargos superiores à força da herança. Para se livrar desse risco, era necessário declarar que a aceitava sob benefício do inventário, ou seja, condicionalmente, só tendo eficácia o ato se o ativo superasse o passivo. Como hoje, por lei, o “herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança” (CC, art. 1.792), a aceitação costuma ser tácita. Resulta de qualquer ato que demonstre intenção de adir a herança, como a intervenção no inventário, representado por advogado, concordando com as declarações preliminares e avaliações, a cessão de seus direitos ou outros atos. Já se decidiu que simples requerimento de abertura de inventário, por si só, não traduz o propósito de aceitar a herança, por se tratar de obrigação legal do herdeiro. Não exprimem aceitação “os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória” (art. 1.805, § 1º), porque praticados altruisticamente. É negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicado a outrem para que produza seus efeitos. É, 31

• 30. SINOPSES JURÍDICAS também, indivisível e incondicional, porque “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (art. 1.808). Porém, “o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a (sempre integralmente), repudiá-los” (§ 1º). Inova o § 2º ao preceituar que o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, “pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”. Não se pode estabelecer condições nem fixar data para que a aceitação tenha eficácia. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa a seus herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a condição suspensiva (possibilidade que só existe na sucessão testamentária), ainda não verificada (art. 1.809). O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece, como inovação, a seguinte condição para que os sucessores do herdeiro, falecido antes da aceitação, possam aceitar ou renunciar a primeira herança: que antes concordem em receber a segunda herança deixada por este. Modificando o sistema do Código Civil de 1916, que permitia a retratação imotivada da aceitação (denominada renúncia translativa), salvo se não acarretasse prejuízo a credores, o novo diploma declara irrevogáveis tanto os atos de aceitação como os de renúncia da herança (art. 1.812). 8 DA RENÚNCIA 8.1. CONCEITO É negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (art. 1.806), sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância da forma prescrita em lei). Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório. 8.2. ESPÉCIES A renúncia pode ser de duas espécies: abdicativa (propriamente dita) ou translativa (cessão, desistência). Dá-se a primeira quando o 32

• 31. DIREITO DAS SUCESSÕES herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao se iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (art. 1.805, § 2º). O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a. Alguns entendem que, neste último caso, não há renúncia (ou repúdio), mas sim cessão ou desistência da herança. Outros, no entanto, preferem denominar o ato renúncia translativa, que pode ocorrer, também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de atos que importem aceitação, como a habilitação no inventário, manifestação sobre a avaliação, sobre as primeiras e últimas declarações etc. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos. 8.3. DAS RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR Para que possa haver o direito de renúncia são necessários alguns pressupostos.Vejamos: a) capacidade jurídica plena do renunciante. O incapaz depende de representação ou assistência de seu representante legal e de autorização do juiz, que somente a dará se provada a necessidade ou evidente utilidade para o requerente (CC, art. 1.691), o que dificilmente ocorrerá, em se tratando de renúncia de direitos. Feita por mandatário, deve este exibir procuração com poderes especiais para renunciar (art. 661, § 1º); b) a anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem imóvel, por determinação legal (CC, art. 80, II). A cessão de direitos hereditários, em consequência, deve ser feita por escritura pública, por força do art. 108 (ainda que o espólio seja constituído somente de bens móveis, porque o que está sendo objeto da cessão é o direito abstrato à sucessão aberta). A necessidade da outorga uxória, entretanto, não é pacífica, já se tendo decidido ser dispensável, porque o referido art. 1.647 utiliza o verbo “alienar”, e o renunciante não transmite 33

• 32. SINOPSES JURÍDICAS a propriedade, sendo apenas considerado como se nunca tivesse existido e herdado. Na renúncia translativa, entretanto, ocorre a aceitação e posterior transmissão da propriedade; c) que não prejudique os credores. O art. 1.813 afasta, com efeito, a possibilidade de haver renúncia lesiva a estes. Se tal ocorrer, podem aceitar a herança em nome do renunciante, nos autos de inventário não encerrado, mediante autorização judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha (CPC, art. 1.017, § 3º, c/c o art. 1.022). Se houver saldo, será entregue aos demais herdeiros, e não ao renunciante, como prescreve o art. 1.813, 2ª parte. A autorização deferida aos credores não se estende, porém, aos legados. O Código de 2002 inovou ao fixar prazo para a habilitação na herança pelos credores do renunciante, nestes termos: “A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato” (§ 1º). No art. 129, V, da nova Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005) há outra restrição à renúncia, que não produz efeitos até dois anos antes da declaração da quebra. 8.4. DOS EFEITOS Os efeitos da renúncia são os seguintes: a) exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais houvesse sido chamado. Os seus efeitos retroagem, pois, à data da abertura da sucessão; b) acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe (CC, art. 1.810). Se o de cujus tinha vários filhos e um deles é premorto, a sua parte passará aos seus filhos, netos do primeiro. Se não morreu, mas renunciou à herança, a sua parte passará aos seus irmãos, em prejuízo de seus filhos; c) proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode suceder “representando herdeiro renunciante” (art. 1.811). A parte do renunciante somente passará aos seus filhos se for o único legítimo de sua classe, ou se todos da mesma classe renunciarem. Todavia, os filhos herdarão por direito próprio e por cabeça, ou seja, a herança será dividida em partes iguais entre os netos, mesmo que o de cujus tenha deixado vários filhos (todos renunciantes), cada qual com diversa quantidade de filhos. Na sucessão testamen34

• 33. DIREITO DAS SUCESSÕES tária, a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da instituição, salvo se o testador tiver indicado substituto (art. 1.947) ou houver direito de acrescer entre os herdeiros (art. 1.943). 8.5. DA INEFICÁCIA E DA INVALIDADE A ineficácia da renúncia pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados (que não precisam ajuizar ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC). Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial; e relativa, quando proveniente de erro, dolo ou coação, a ensejar a anulação do ato por vício de consentimento, ou quando realizada sem a anuência do cônjuge, se o renunciante for casado em regime que não seja o da separação absoluta de bens. O novo Código Civil corrigiu equívoco do art. 1.590 do Código de 1916, suprimindo do texto a previsão de retratação da renúncia “quando proveniente de violência, erro ou dolo”, vícios estes que possibilitam a anulação, e não a retratação do ato, por vício de consentimento, como visto. A renúncia é irretratável (CC, art. 1.812), porque retroage à data da abertura da sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data. QUADRO SINÓTICO – DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Conceito Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a. Espécies a) Expressa: se resultar de manifestação escrita (CC, art. 1.805, 1ª parte). b) Tácita: quando resultante de conduta própria de herdeiro. É a forma mais comum, tendo em vista que toda aceitação, por lei, é feita sob benefício do 1. Aceitação 35

• 34. SINOPSES JURÍDICAS Espécies inventário (art. 1.792), dispensando manifestação expressa. c) Presumida: quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior a trinta dias, a pedido de alguém interessado —, geralmente o credor — se aceita ou não a herança. Características — a aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade; — tem natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicada a outrem para que produza seus efeitos; — é, também, indivisível e incondicional, porque “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (CC, art. 1.808). Conceito Renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Características A renúncia há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (CC, art. 1.806), sendo, portanto, solene. Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório. Espécies a) Abdicativa (renúncia propriamente dita): quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício 1. Aceitação 2. Renúncia 36

• 35. DIREITO DAS SUCESSÕES Espécies do monte, sem indicação de qualquer favorecido (CC, art. 1.805, § 2º). b) Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. É também chamada de cessão ou desistência da herança. Pode ocorrer também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de atos que importem aceitação, como, p. ex., a habilitação no inventário. Pressupostos a) capacidade jurídica plena do renunciante; b) anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647), porque o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, I); c) inexistência de prejuízo para os credores. Se tal ocorrer, podem eles aceitar a herança em nome do renunciante, mediante autorização j

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