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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUCESSÃO. ABERTURA E TRANSMISSÃO DA HERANÇA. ESPÉCIES DE SUCESSÃO. E SUCESSÃO LEGÍTIMA.

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Por:   •  23/11/2014  •  2.529 Palavras (11 Páginas)  •  551 Visualizações

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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUCESSÃO.

ABERTURA E TRANSMISSÃO DA HERANÇA.

ESPÉCIES DE SUCESSÃO.

e

SUCESSÃO LEGÍTIMA.

JEANE LINN

RIO GRANDE, setembro de 2014.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUCESSÃO. ABERTURA E TRANSMISSÃO DA HERANÇA. ESPÉCIES DE SUCESSÃO.

1) Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?

Sucessão legítima se dá quando, na ausência de um testamento, o patrimônio do morto é transferido a seus herdeiros necessários ou na vigência de um testamento, o mesmo não contemplar todos os bens. Conforme descrito no artigo 1788 do CC:

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Este tipo de sucessão será transmitido por direito próprio, quando se herda em virtude da posição sucessória na ordem de vocação hereditária, ou por representação, quando é chamado a herdar em lugar de outro pré-morto ou excluído da sucessão.

O artigo 1798 do Código Civil restringe os aptos à vocação hereditária:

Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Os principais herdeiros serão os descendentes, além do cônjuge ou companheiro, se existir, com quem concorreram. Todos os filhos herdarão em igual proporção, sejam eles havidos do matrimônio ou não.

2) O que se pode entender por herança?

Herança é o patrimônio deixado pelo de cujus como bens, direitos e obrigações. Fundamenta-se na propriedade e transferência de créditos e débitos aos herdeiros.

O direito de herança esta assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXX e previsto pelo Código Civil entre os artigos 1.784 a 2.027.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXX - é garantido o direito de herança;

A herança poderá se dar por meio de Sucessão Legítima ou Sucessão Testamentária, através de Inventário ou Partilha, em que o de cujus será chamado de autor da herança. Atribuída aos herdeiros necessários, indicados por lei, se legítima, ou aos testamentários quando transferida por meio de testamento.

Não é permitido que seja transferida por meio de contrato entre pessoas vivas, somente admite-se cessão de direitos. Será universal quando o sucessor receber o todo ou parte do passivo e singular quando o legado deixado, por meio de testamento, responder também pelo pólo ativo.

3) Qual é o momento de transmissão da herança?

A herança transmite-se a partir da morte de uma pessoa natural a qual será aberta a sucessão aos seus herdeiros hereditários ou testamentários através do princípio de Saisine, ou seja, automaticamente. Se não houver sucessores se tornará jacente, em que um curador é nomeado para administrá-la e mais tarde vacante em que passa para o domínio público com um prazo de cinco anos se não for reclamada. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa ou desaparecimento.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 35) “a existência da pessoa natural termina com a morte real. Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão...” e ainda de acordo com o artigo 6º do CC.

Art. 6. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Poderá ser aceita, de maneira tácita, expressa ou presumida e ainda renunciada por escritura pública e será irrevogável. Sempre em sua totalidade e incondicionalmente, não podendo ser aceita ou renunciada em partes.

4) O que se pode entender por comoriência?

A comoriência se dá pelo fato de duas pessoas que seriam herdeiras entre si, morrerem em um mesmo evento sem que haja possibilidade de se apurar qual delas morreu em um primeiro instante, o que afetaria diretamente a ordem sucessória gerando um impasse.

Como consequências tem-se a presunção de morte simultânea. Conforme disposto no artigo 8º do CC:

Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente morto.

Ensina Maria Berenice Dias (2010, p. 286):

Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.

Sendo assim, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si, nenhum dos comorientes transmitirá herança ao outro, cabendo a divisão igual e respectiva aos herdeiros dos mesmos e se dará a comoriência presumida como já citado. Porém, para que esta possibilidade seja afastada e a premoriência atestada, ou seja, afirmação de que um dos de cujus morreu em primeira instância, somente através de provas e perícias incontestáveis, não sendo considerados aspectos subjetivos como idade ou estado de saúde para efeitos sucessórios.

São as ações possíveis a partir da possibilidade de comoriência:

• Produção antecipada de provas – serve para resguardar a veracidade dos fatos que irão apurar se houve ou não comoriência.

• Ação declaratória de inexistência de comoriência – aqui caberá, através de provas e laudos que houve premoniência.

• Ação declaratória de comoriência – esta contestará quando a comoriência for questionada.

• Requerimento de Inventário pelo herdeiro sobrevivente

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