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DISTRITO FRANCÊS

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Por:   •  9/3/2014  •  Tese  •  2.356 Palavras (10 Páginas)  •  244 Visualizações

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE FRANCA

FORO DE FRANCA

5ª VARA CÍVEL

AV. DR. MARREY JUNIOR, 2421, Franca-SP - CEP 14401-426

0026720-47.2013.8.26.0196 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 0026720-47.2013.8.26.0196

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações

Requerente: Jehyson de Melo Gomes

Requerido: Mrv Engenharia e Participações Sa

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Milena de Barros Ferreira

Vistos.

JEHYSON DE MELO GOMES, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de

Procedimento Ordinário em face de Mrv Engenharia e Participações Sa,JEHYSON DE MELO

GOMES X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que

firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, em novembro de 2012,

adimplindo com as obrigações pactuadas. Entretanto, aduziu que a empresa ré não deu entrada

com a documentação necessária junto a instituição financeira, circunstância a qual tentou a autora

resolver administrativamente, por diversos meios, inclusive junto ao PROCON, contudo, sem

sucesso. Informou que reside de aluguel e que o referido contrato de locação possui como termo

final agosto de 2013, ressaltando que se programou para, nesse período, em conformidade com o

que lhe foi garantido, estar em sua casa própria, fato que, até o momento, não ocorreu. Diante do

exposto, requer a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, para que seja apresentada a

certidão de “Habite-se” à instituição financeira; assim como a declaração de nulidade da cláusula

“6.2” do contrato em questão e o ressarcimento dos valores referentes à taxa de condomínio e

corretagem, além da inversão do ônus da prova e condenação da requerida a indenizá-la pelos

danos morais experimentados.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026720-47.2013.8.26.0196 e o código 5G0000000JIMD.

Este documento foi assinado digitalmente por MILENA DE BARROS FERREIRA.

fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE FRANCA

FORO DE FRANCA

5ª VARA CÍVEL

AV. DR. MARREY JUNIOR, 2421, Franca-SP - CEP 14401-426

0026720-47.2013.8.26.0196 - lauda 2

Deferida Tutela Antecipada (fls. 109).

Devidamente citada, a ré MRV Engenharia e Participações S/A apresentou

contestação (fls. 118/133), aduzindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No

mérito, argumentou acerca dos motivos que ocasionaram o atraso na averbação do “Habite-se”,

alegando a licitude da cobrança da taxa de corretagem e destacando a obrigatoriedade da

observância do dever de sujeição ao contrato firmado. Sustentou a ausência de abusividade dos

dispositivos contratuais em questão, bem como a impossibilidade de restituição das quantias

pleiteadas, salientando a ausência de má-fé ou culpa. Defendeu a impossibilidade de inversão do

ônus da prova, impugnando a pretensão do requerente de indenização a título de danos morais.

Houve réplica (fls.210/218).

É o sucinto relatório.

Fundamento e decido

Inicialmente, não merecem prosperar, em sede de preliminar, os argumentos

levantados quanto à impossibilidade jurídica do pedido, conquanto os pedidos do autor não se

restringem à averbação do “Habite-se”, conforme alegado.

Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado,

conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria

exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026720-47.2013.8.26.0196 e o código 5G0000000JIMD.

Este documento foi assinado digitalmente por MILENA DE BARROS FERREIRA.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE FRANCA

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5ª VARA CÍVEL

AV. DR. MARREY JUNIOR, 2421, Franca-SP - CEP 14401-426

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O pedido é parcialmente procedente.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos

morais e pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a empresa MRV Engenharia e

Participações S/A não cumpriu as obrigações com as quais se comprometeu contratualmente,

ocasionando danos ao autor.

Observe-se que é evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável a

presente lide o Código

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