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Delimitação do Recurso Extraordinário

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Por:   •  11/12/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.353 Palavras (10 Páginas)  •  152 Visualizações

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SÚMARIO

1. INTRODUÇÃO

2. Delimitação do Recurso Extraordinário; 2.1 O Estudo; 2.2 Abordagens Constitucionais; 2.3 Naturezas Jurídicas; 2.4 Repercussões Gerais e Interesse Social; 3 Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

DELIMITAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINARIO.

Nos dias atuais, para ser admissível, o recurso extraordinário tem que versar sobre repercussão geral, conforme prevê o artigo § 3º do artigo 102, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº45 de 2004.

O instituto coloca no mundo jurídico para que haja um filtro dos recursos levados para o STF, para que somente questão de repercussão geral seja apreciada pelo tribunal superior, em um intuito de filtrar matérias relevantes. No entanto se discute se esse tipo de “filtragem” estaria ferindo questões Constitucionais, como o duplo grau de jurisdição.

Em decorrência desta realidade, a questão a ser respondida neste trabalho é: O que é Repercussão Geral?

Pretende-se, de modo geral, discutir sobre a relevância do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, se deste modo estaria afastando o direito ao duplo grau de jurisdição.

Especificamente, anseia-se de que o entendimento dos colegiados sobre as questões Constitucionais é de repercussão gera, levando tal entendimento ser puramente subjetivo.

Justifica-se a escolha do tema, pois o presente tema encontra-se as voltas com a mais criticas interpretações e estudos jurídicos.

Opta-se pelas pesquisas bibliográficas e documentais: Bruno Dantas; Fredie Didier JR., Alexandre Freitas Câmara.

SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO

ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

De inicio a repercussão geral é um requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário, como mencionado anteriormente, este requisito foi introduzido em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que acrescentou o § 3º do artigo 102 da CF/88, conforme transcrito abaixo.

Artigo 102, §3º, CF/88, No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terço de seus membros.

Ficando assim positivado um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, que nos leva a pensar que com esse condicionamento ao recurso, não estaria ferindo a Magna Carta, onde diz que todo cidadão tem o Direito ao contraditório, ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.

Seguindo exemplo do ilustre Doutrinador Alexandre Freitas Câmara, menciona que se discutia em um recurso extraordinário sobre uma Lei que institui certo distrito federal. É fácil imaginar que, reconhecia tal inconstitucionalidade pelo STF, haverá uma enxurrada de demandas, em todo Pais, ajuizada pelo contribuinte que também queira se livrar da incidência tributaria, este é um exemplo de uma repercussão geral. (Câmara, 2008).

Por outro lado, quando o recurso não for admitido pelo Tribunal, a decisão que não conhecer o RE por falta de repercussão geral das questões Constitucionais é irrecorrível, pela justificativa por ser tratar de uma decisão proferida por órgão de instância superior, não tendo a mais quem recorrer.

Há entendimento por parte dos doutrinadores que, sempre haverá repercussão geral se a decisão recorrida impugnar decisão que contrarie a súmula ou a jurisprudência dominante do STF, ficando assim tal entendimento não sendo subjetivo, fincando todo cidadão à mercê da própria sorte, imagine que um colegiado entenda que tal matéria discutida é de repercussão geral, e outro cidadão entre com o recurso discutindo o mesmo tema, e outro colegiado entenda que tal matéria não é de repercussão geral, isso tudo gera uma insegurança jurídica, ficando assim a ação mais demorada ainda, pois se irão discutir outras questões pra que esse recurso seja admitido, com isso ferindo outra questão que seria o principio da celeridade processual.

2.2 NATUREZAS JURIDICA

A natureza jurídica do instituto de repercussão geral é de pressupostos específicos de cabimento do recurso extraordinário, de modo que, embora dotado de peculiaridade no juízo de admissibilidade do recurso.

A Constituição Federal é bastante objetiva ao requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, no caso da repercussão geral, mencionado que Tribunal examine a admissão do recurso geral.

Ademais, da forma como foi materializado no texto Constitucional, denota-se claramente a vinculação entre repercussão geral e o conteúdo da decisão recorrida, vale dizer, é na decisão recorrida e somente nela que se devem buscar as questões Constitucionais que levadas ao conhecimento do STF no bojo do Recurso Extraordinário, serão hábeis a oferecer amplo impacto direto no grupo social.

Com entendimento do doutrinador Bruno Dantas, uma das fontes dessa pesquisa, tem a conclusão que a repercussão geral está situada no juízo de admissibilidade, com isso, somos levados à própria decisão recorrida e não a aspectos externos como tempestividade ou preparo, afirmar que se refere a requisitos intrínsecos de admissibilidade é uma caminho natural e óbvio ². (Dantas, 2008).

Analisando o instituto, percebemos que as espécies de requisitos de admissibilidades hoje conhecidas como – cabimento, interesse e legitimidade, são suficientes para o enquadramento do RE.

Em segundo lugar e mantendo em mente o ponto de vista acima levantado, a decisão do STF tão somente declara o que a natureza das coisas determina.

As questões Constitucionais têm ou não tem repercussão geral em razão de diversos fatores a sua essência ao vivenciado pela sociedade, isso independe da vontade dos membros do STF, mas isso nos leva a crer que esse critério é muito subjetivo, ficando o recorrente inseguro juridicamente, quanto ao cabimento do recurso interposto ao Supremo.

2.3 MATERIA DE ORDEM PÚBLICA

O conceito de ordem pública na forma literária seria uma situação de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitem e

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