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Direito Ambiental

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Por:   •  24/3/2014  •  3.262 Palavras (14 Páginas)  •  707 Visualizações

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A infração administrativa ambiental

1. Introdução

A questão ambiental há muito tempo tem tido enorme repercussão tanto no cenário nacional quanto no internacional, em decorrência do consenso da população mundial sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, bem como de impedir a proliferação dos danos ambientais causados por pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Além disso, a relevância sobre o tema originou uma legislação mais rígida sobre as questões ambientais, visando coibir práticas abusivas contra o meio ambiente.

O Código Florestal visa a proteção não só da flora, mas de todos os recursos ambientais ali existentes, tais como: a água (superficial e subterrânea), o solo, o ar atmosférico, a fauna e a biodiversidade. Além disso, que quase dez anos depois da promulgação da Constituição Federal, surgiu a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A tutela da flora ocorre em diversas esferas como na civil, administrativa e penal e tem fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal, que seria “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais ou administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”[1].

O objetivo deste artigo é analisar no Brasil, a infração administrativa ambiental e os danos ambientais causados pela poluição ao meio ambiente, e o papel deste na apreensão de produtos e instrumentos de infração penal e administrativa que é de grande importância para o Brasil.

2. Meio Ambiente

2.1 Conceito

O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão[2].

O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:

Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[3].

O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 especial cuidado. A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiada.

A devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[4].

2.2 Dano ambiental

O dano pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que somente é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência[5].

Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[6].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[7].

O dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico[8].

O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente[9].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[10].

2.3 Poluição

Conforme o que estipula a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, III conceitua poluição como sendo:

A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos[11].

A poluição pode se denominada com um conceito amplo, que seria uma “a proteção do homem, do patrimônio público e privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centro urbanos”[12].

Além disso, fazer-se necessário a existência de uma atividade que direta ou indiretamente cause alteração adversa da qualidade do meio ambiente, fazendo com que o agente causador tenha a

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