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Direito Ambiental

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Por:   •  3/6/2014  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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Compensação Ambiental:

São empreendimentos que causam significativo impacto ambiental, os quais são identificados pelo EIA/RIMA e terão de recolher, ao Fundo de Compensação Ambiental, valor corresponde a pelo menos 0,5 do valor total do empreendimento, a titulo de compensação ambiental, como descreve o artigo 36 § 1º da lei 9.985/2000.

Art 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

Posição do STF:

A lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (lei n. 9.985/2000) previa a possibilidade de cobrança do empreendedor de um percentual não inferior 0,5 %por ocasião do licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental, valor este destinado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral. Esse montante correspondia aos cistos totais previsto para implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (art. 36§ 1º, da lei n. 9.985/2000).

A confederação Nacional da Indústria (CNI) interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin 3.378) perante o STF contra o citado dispositivo legal, que obrigava o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação quando a atividade fosse danosa ao meio ambiente. Tal ação foi julgada parcialmente procedente.

A entidade contestou os §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 da Lei Federal n. 9.985/2000, que impôs ao empreendedor o pagamento de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. De acordo com a entidade, os preceitos atacados violam os princípios da legalidade, da harmonia e da independência entre Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como versam sobre indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado.

Carlos Ayres de Britto votou pela improcedência total do pedido, declarando constitucionais os dispositivos atacados. Ele disse que a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Constituição Federal.

O Ministro Marco Aurélio, por outro lado, julgou inconstitucional a fixação de indenização em razão de agressão ao meio ambiente sem antes saber do dano causado, já que o pagamento vincularia a própria licença para implantação do empreendimento. Ressalta ainda o Ministro os §§ 2º e 3º do art. 225 da CF estabelecem obrigação de indenizar os danos causados e verificados, não podendo haver cobrança, com base nos custos totais de implantação de certo empreendimento, de uma presunção de dano ambiental. “e, o que é pior, sem fixação da lei, ficando o percentual a ser definido pelo órgão ambiental licenciador”. Para o ministro, permaneceriam valendo as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar “partindo-se

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