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Direito Civil Iv - Atividade Estruturada

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Por:   •  26/8/2014  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  2.234 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURADA

• Título: Sucessão e União Estável (aula 6)

• Objetivo: Identificar os efeitos jurídicos dos direitos sucessórios conferidos a(o) companheiro(a).

• Competências/Habilidades:

Compreender os pressupostos da vocação hereditária

Discutir a adequação do sistema sucessório atribuído à união estável

Aplicar a caso prático

• Desenvolvimento:

Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de 2000. Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família. Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que vez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas. Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:

1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?

2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.

Lembre-se, você está elaborando um parecer, peça técnica, portanto, preocupe-se com a forma e com a objetividade das explicações a serem dadas.

• Produto/Resultado: O aluno deve ter compreendido a ordem de vocação hereditária; os efeitos da sucessão na união estável e deve ser capaz de fornecer explicações em parecer com redação técnica, mas objetiva e simples.

Prezado,

Tentando sanar suas dúvidas, seguem alguns esclarecimentos:

A união Estável é reconhecida como entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Artigo 226 da CF_ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º -Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Apesar de semelhantes o casamento é um instituto constituído por ato formal e solene e que tem como principal objeto a constituição da família com expressa e pública vontade das partes. É norma rígida, diferentemente da União Estável.

Não há determinação expressa de prazo mínimo para a existência da união estável, inclusive a necessidade de que os companheiros dividam o mesmo domicilio, porém caso seja assim deverá ter outros elementos que a comprovem. A configuração da União Estável se fundamenta pela comprovação fática de relação duradoura, de afeto, pública e contínua com compromisso de assistência afetiva, bem como econômica.

A grande diferença se fará no efeito após a morte do companheiro que vivia em União Estável e a forma de dissolução. Para dissolver uma União Estável, basta provar com as situações fáticas, a quebra do vínculo afetivo. Como sua União não foi formalizada, será aplicada a regra do Art. 1.725 CC.

Artigo 1725 do CC_ Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Logo, o regime será o da Comunhão Parcial de Bens, já que não foi feita formalmente pelas partes, a escolha do regime, mediante Instrumento Público ou Particular.

Sendo assim, como disciplina o Código Civil em seu art. 1.659, inciso II, com a morte de Lorena, o companheiro não terá direitos sucessórios sobre o imóvel que foi adquirido em 2005, em razão do bem ter sido comprado com o valor do bem particular. Logo, só participará em concorrência com os filhos da sucessão de Lorena apenas com relação à metade do carro por ele adquirido; devendo a casa ser partilhada proporcionalmente apenas entre os filhos (art. 1.790, CC).

Após a união estável ser considerada como entidade familiar e ser igualada ao casamento, foi possível identificar diversas semelhanças e diferenças entre os dois. A princípio as obrigações e os direitos são os mesmos, porém estudando um pouco mais, as diferenças passam a ser gritantes e injustas.

A Constituição Federal, que emana as nossas leis, colocou a união estável em pé de igualdade com o casamento. Entretanto, no artigo 1726 do CC, podemos identificar a possibilidade de conversão da mesma em matrimônio, devendo tal conversão ser facilitada.

De plano identificamos que existe uma “melhoria” na condição cônjuge. Se existe igualdade entre os dois, por qual motivo a conversão é somente para casamento e não vice-versa?

Na dissolução da união entre vivos não identificamos diferenças, ao contrário, é conferido ao companheiro à possibilidade de escolher o regime que irá prevalecer durante a união, desde que seja feito um contrato estipulando. Tal contrato tem a mesma finalidade do pacto antenupcial. Ao que for contrair matrimônio, o direito é o mesmo. Caso nada seja dito sobre o regime, ou a união não seja registrada publicamente ou particularmente, vigorará o regime de comunhão parcial de bens, como no caso dos nubentes que não optarem por nenhum regime de comunhão previsto.

A diferença mais gritante acontece nos caos em que a dissolução da união estável se dá pela morte de um dos companheiros.

Na união estável o companheiro sobrevivente só sucederá nos casos em que os bens forem constituídos de forma onerosa pelo casal, enquanto com a consecução do matrimônio o cônjuge sobrevivente torna-se herdeiro necessário. Ou seja, enquanto o companheiro precisa provar a sua onerosidade na aquisição do patrimônio junto ao de “cujus” para então receber sua metade, ao cônjuge nada é exigível.

O cônjuge, dependendo do regime matrimonial, além de herdeiro, é também meeiro, enquanto o título de herdeiro necessário não é conferido ao companheiro, ou seja, na ausência de herdeiros, os bens do falecido passarão a pertencer ao Estado.

Tal limitação incidiu em grave injustiça, como muito bem explicitado por Luiz Felipe Brasil Santos, nos termos que se seguem:

"Há grave equívoco aqui, que pode conduzir a situações de injustiça extrema. Basta imaginar a situação de um casal, que conviva há mais de 20 anos, residindo em imóvel de propriedade do varão, adquirido antes do início da relação, e não existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer o proprietário do bem, a companheira não terá direito à meação e nada herdará. Assim, não lhe sendo mais reconhecido o direito real de habitação nem o usufruto, restar-lhe-á o caminho do asilo, enquanto o imóvel ficará como herança jacente, tocando ao ente público."

Maria Helena Diniz apresenta uma construção interpretativa mais técnica sobre esse impasse, qual seja:

"Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por força do art. 1844 do Código Civil. Se o Município, o Distrito Federal ou a União só é sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar herdeiro, como se poderia adquirir que receba parte do acervo hereditário concorrendo com herdeiro, que, no artigo sub examine, seria o companheiro? Na herança vacante configura-se uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro. Por não existir herdeiro é que o Poder Público entra como sucessor. Se houver herdeiro, afasta-se o Poder Público da condição de beneficiário dos bens do de cujus, na qualidade de sucessor. Daí o nosso entendimento de que, não havendo parentes sucessíveis receberá a totalidade da herança, no que atina aos adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou durante a união estável, recebendo, inclusive, bens particulares do de cujus, que não irão ao Município, Distrito Federal ou à União, por força do disposto no art. 1844, 1ª. Parte, do Código Civil, que é uma norma especial. Isto seria mais justo, pois seria inadmissível a exclusão do companheiro sobrevivente, que possuía laços de afetividade com o de cujus, do direito à totalidade da herança dando prevalência à entidade pública. Se assim não fosse, instaurar-se-ia no sistema jurídico uma lacuna axiológica. Aplicando-se o art. 5º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, procura-se a solução mais justa, amparando o companheiro sobrevivente."

Em tese, a união estável é como casamento civil, entretanto as mudanças que este traz não são apenas no estado civil, por exemplo, mas também na segurança jurídica que nunca se sabe quando se vai precisar.

É bastante clara a injustiça e a desigualdade com que o legislador trata o companheiro quando se refere à sucessão. A forma é totalmente inadequada, principalmente, quando a princípio, passa-se o entendimento de que o casamento e a união estável são institutos iguais. A impressão daqueles que não conhecem as leis a fundo é de que a igualdade prevalece, quando na verdade ela confere as mesmas obrigações, ela não confere os mesmos direitos aos companheiros e cônjuges.

É o parecer.

JURISPRUDÊNCIA:

0042782-59.2007.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 29/08/2013 - DECIMA SEGUNDA

CAMARA CIVEL

EMENTA ¿ APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ¿ CONJUNTO PROBATÓRIO QUE

DEMONSTRA QUE O DE CUJUS MANTINHA ¿VIDA DUPLA¿ COM A AUTORA E COM

SUA ESPOSA ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU

JUDICIAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM

PESSOA CASADA ¿ ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL ¿ PRECEDENTES DO STJ -

ROMPIMENTO DO CONVÍVIO PELO DE CUJUS, AO SABER QUE SERIA PAI DE UMA

MENINA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONSTITUIR

FAMÍLIA COM A AUTORA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO

ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento:

29/08/2013 (*)

0342963-93.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. RENATA COTTA - Julgamento: 15/05/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL

IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL

AUSENCIA DE PROVA DE ESFORCO COMUM

INEXISTENCIA DE VICIO DE MANIFESTACAO DA VONTADE

INCOMUNICABILIDADE

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO

ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA

UNIÃO. ELEIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.

INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE

VONTADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a convivência entre

duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável,

visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes

têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em

tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o

tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os

esposos. In casu, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável foi

julgado procedente, inexistindo controvérsia sobre tal ponto. Destarte, o cerne da

controvérsia do presente apelo consiste tão-somente na partilha do bem imóvel

adquirido na constância da incontestável união. Nesse diapasão, sustenta a

apelante que o casal residia em propriedade do demandante, ora apelado no

Recreio dos Bandeirantes e se mudou para imóvel adquirido no Jardim Botânico

para servir de domicílio à família. Narra que depois de inúmeros desentendimentos,

quando grávida da segunda filha do casal, o apelado fez promessas e pediu mais

uma chance, tendo a apelante, então com 23 anos de idade, crédula, grávida,

desempregada e apaixonada, assinado contrato de união estável nos termos

estabelecidos unicamente pelo apelado. Por fim, sustenta que as disposições são

nulas por fraudadoras de normas imperativas de proteção à família e, sendo a

união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel situado no

Jardim Botânico, adquirido durante a união estável, é comunicável. Não lhe assiste

razão. Ab initio, como pontuou a douta Procuradoria de Justiça, é certo que o

imóvel localizado no Bairro do Jardim Botânico foi adquirido quando o casal já vivia

em união estável, contudo, por período muito pequeno para que a apelante possa

alegar que o seu esforço foi considerado na compra do referido imóvel. Nesse

passo, oportuno consignar que a assertiva da recorrente de que estava

desempregada ratifica a sua impossibilidade em colaborar financeiramente na

aquisição do imóvel disputado, sendo certo, ainda, que a alegação de que estava

grávida, crédula e apaixonada é insuficiente para configurar o alegado vício de

vontade quando da lavratura da declaração de união estável de fls. 16/18, ocasião

na qual não só restou adotado o regime de separação de bens, como também

constaram enumerados os bens particulares de cada um dos conviventes, entre

eles, o apartamento litigioso. Aliás, compulsando o estudo social realizado com a

apelante, verifica-se que, naquela ocasião, a recorrente afirmou livre e

espontaneamente que o imóvel foi adquirido a expensas do apelado (fls. 139).

Finalmente, apesar de, em regra, a partilha de bens na união estável ser regida

pelas normas da comunhão parcial de bens, o art. 1.725 do Código Civil permite que as partes disponham de outra forma, de modo que não há que se falar em

nulidade do negócio jurídico. Portanto, conserva-se incólume o provimento

jurisdicional vergastado. Desprovimento do recurso.

Ementário: 28/2013 - N. 12 - 18/07/2013

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento:

15/05/2013 (*)

0055206-16.2008.8.19.0001- APELAÇÃO 1ª Ementa

DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 01/02/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE

CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIA E AFFECTIO MARITALIS, REQUISITOS

INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, EM QUE, REPISANDO AS RAZÕES

INICIAIS, PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISUM QUE MERECE

REFORMA. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e

duradoura com o objetivo de constituir família. No caso em comento, a existência

de um relacionamento amoroso entre as partes é inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia sobre se essa relação se qualificava como uma união estável, a qual

a Constituição Federal visa proteger. Os elementos coligidos nos autos, em

especial, o depoimento das testemunhas e a prova documental (fotos) conferem

veracidade às alegações da autora, no que tange à existência de affectio maritalis

entre a autora e o de cujus. Desse modo, embora conste, inclusive, da certidão de

óbito do de cujus o seu estado civil de casado, depreende-se do lastro probatório

dos autos que a partir de um dado momento de sua vida, ele elegeu a autora como

sua companheira, nos moldes exigidos pela Lei. Induvidosamente, a autora

participava da vida particular do falecido, não mantendo convivência com sua

família - segundo os depoimentos dos autos - em razão da não aceitação de seus

filhos e as desavenças havidas entre os envolvidos. Ressalte-se que o próprio irmão do de cujus afirma que a autora conviveu com o mesmo até a sua morte,

mantendo relacionamento exclusivo, bem como que fora a mesma impedida de

visitar o enfermo pelos seus filhos, sob ameaça. As provas dos autos demonstram

que a autora, ao contrário das afirmações da apelada, mantinha união estável com

o falecido, já que estava separado de fato da ré há muitos anos, não havendo que

se falar em concomitância de uniões estáveis, razão pela qual se re-conhece o

pedido autoral, pela comprovação dos requisitos indispensáveis à caracterização da

união estável, art. 226, §3º, da CRFB. Precedentes desta Côrte e do STJ. Recurso a

que se dá provimento.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/02/2012

0058123-71.2009.8.19.0001- APELAÇÃO 1ª Ementa

DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/08/2011 - QUINTA CÂMARA

CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA EM

FACE DE ESPÓLIO. ART. 1.723 C/C 1.521, VI, AMBOS DO CC. PROVAS DOS AUTOS

QUE DÃO CONTA DE QUE A AUTORA CONVIVIA PARTE DO TEMPO COM O

FALECIDO, QUE ERA CASADO, RECEBENDO ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.

INEXISTÊNCIA DO AFFECTIO MARITALIS. DE CUJUS QUE NÃO ERA SEPARADO DE

DIREITO E NEM DE FATO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONCUBINATO. ART. 1.727,

CC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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