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Direito Constitucional

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Por:   •  1/11/2013  •  9.335 Palavras (38 Páginas)  •  179 Visualizações

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IMUNIDADE PARLAMENTAR

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por fim proceder a uma análise técnica, e ao mesmo tempo crítica, do instituto da imunidade parlamentar formal, abordando alguns de seus aspectos principais, algumas de suas particularidades e, em especial, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 35, de 20 de dezembro de 2001.

Analisar-se-á também, a desnecessidade da Emenda Constitucional n.º 35 e os motivos que levaram alguns doutrinadores a tachá-la de inconstitucional.

Sempre que possível serão feitas exemplificações com casos concretos e julgados dos tribunais brasileiros sobre o tema, com destaque para o Supremo Tribunal Federal por envolver questão constitucional.

A escolha do tema para análise decorreu da sua atualidade e do interesse por questões ligadas à política partidária. Ademais, não se deve olvidar que o tema é bastante polêmico e comum na nossa recente história política, o que despertou o interesse em aprofundar seu estudo. O vasto leque de casos concretos facilitou a análise, uma vez que partindo de um paradigma ideal – homem probo, ético e honesto – podemos verificar quando e como a imunidade parlamentar está sendo bem ou mal usufruída por aquele que foi eleito pelo povo.

O trabalho foi elaborado com base em pesquisa bibliográfica, documental, eletrônica e jurisprudencial, esta última realizada, principalmente, no site do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e com ênfase nos casos mais recentes.

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Em função da escassa doutrina especializada no assunto, principalmente em função das recentes alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 35/2001, o estudo foi um pouco árduo; porém gratificante.

Ao final apresentamos algumas conclusões.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMUNIDADE PARLAMENTAR E SUAS REPERCUSSÕES NO RECENTE CENÁRIO POLÍTICO BRASILEIRO

Em abril de 2002 a imprensa paulista divulgou matéria intitulada "STF notifica 28 parlamentares processados", na qual constava o nome e os crimes praticados pelos parlamentares citados [01]. Os processos estavam com a tramitação suspensa em função da ausência de licença da Casa respectiva, exigida até então para a instauração do processo criminal.

Os crimes listados na reportagem eram graves e mereciam a devida apuração. A imunidade parlamentar não poderia, nem deveria, dar guarida e proteção a criminosos. Seu fim é totalmente distinto e por sinal muito digno: "assegurar ao parlamentar, representante do povo e da nação, segurança e tranqüilidade para o cumprimento do seu mister" (MONTEIRO, 2002, p. 3).

Fruto da indignação que tomou conta de vários segmentos da sociedade, a Emenda Constitucional n.º 35, de 20 de dezembro de 2001, modificou significativamente a disciplina jurídica da imunidade parlamentar, sendo considerada por alguns um marco moralizador do Poder Legislativo brasileiro.

Cumpre registrar, desde já, a expressiva participação dos congressistas na sua elaboração. Apesar de limitar e restringir o que alguns indevidamente consideravam privilégio de ordem pessoal e subjetiva, houve no Congresso Nacional um consenso quase absoluto e pouco comum na história do Brasil.

Na Câmara dos Deputados a Emenda Constitucional n.º 35 foi aprovada por 441 (quatrocentos e quarenta e um) votos. Segundo Maurício Gentil Monteiro (2002, p. 1), estavam presentes na sessão 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) Deputados e apenas um votou contra e dois se abstiveram de participar da votação. No Senado Federal a votação foi unânime. Dos 67 (sessenta e sete) Senadores que compareceram à sessão, todos foram favoráveis à Emenda.

Diante desse novo panorama constitucional, muitas controvérsias surgiram em torno da imunidade parlamentar, as quais foram de pronto solucionadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que optou pela imediata aplicação das novas regras.

3 IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL

Como dito alhures, essa imunidade sofreu significativas modificações em decorrência da Emenda Constitucional n.º 35/2001. Sendo assim, para uma melhor compreensão do assunto, dividiremos este item. Em um primeiro momento analisaremos o sistema vigente até a citada Emenda Constitucional. Após, analisaremos o sistema por ela instituído.

3.1 A Imunidade Formal na Constituição de 1988

O Constituinte de 1988 contemplou no parágrafo 1º do artigo 53 de nossa Constituição esse tipo de imunidade, assim determinando: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa".

Dessa maneira, para que um processo criminal pudesse tramitar contra um Deputado ou um Senador, bem como para que um deles fosse preso, era necessária uma prévia autorização da sua respectiva Casa. A única exceção prevista na nossa Constituição (em seu texto original) para a prisão de um membro do legislativo era a em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos eram remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, fosse deliberado sobre a prisão e autorizada, ou não, a formação de culpa.

Segundo Alexandre de Morais (2001, p. 403), o objetivo dessa imunidade era garantir aos parlamentares, leia-se Deputados e Senadores, que eles não seriam:

(..) afastados, importunados ou mesmo subtraídos de suas funções por processos judiciais arbitrários ou vexatórios, emanados seja de um adversário político, seja de um governo desejoso de desembaraçar-se de um opositor perigoso, devendo as imunidades formais protegê-los contra os processos judiciais, mal fundados, ou intempestivos, que somente seriam inspirados por sentimentos de perseguição

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