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Direito Constitucional

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Por:   •  18/11/2013  •  4.536 Palavras (19 Páginas)  •  167 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Introdução. 2. As gerações de direitos. 2.1 A questão do fundamento. 2.2 Primeira geração. 2.3 Segunda geração. 2.4 Terceira geração. 2.5 Quarta geração. 2.6 Quinta geração. 3. Estado Democrático de Direito. 3.1 Introdução. 3.2 Estado de Direito. 3.3 Estado Social de Direito. 3.4 Estado Democrático. 3.5 Conceito de Estado Democrático de Direito. 4. A relação entre o Estado Democrático de Direito e as Gerações de Direitos. 5. Conclusão.

1. Introdução:

Comparar e verificar a relação entre o Estado Democrático de Direito e as gerações de direito, sobretudo as surgidas no final do século XX é o que nos propomos a desenvolver neste ensaio. Em torno desse objeto, três questões põe-se como guia do nosso escopo, a saber:

a) O que se entende por gerações de direitos?

b) Em que consiste o Estado Democrático de Direito?

c) Qual a relação entre o Estado Democrático de Direito e as gerações de direitos?

Portanto, como se pode perceber, nosso objetivo consiste, primeiramente, em discorrer sobre o que seriam as gerações de direito e o Estado Democrático de Direito, para, enfim, chegarmos as conclusões que a imbricação de ambos nos permite fazer.

2. As Gerações de direitos:

Quando falamos das gerações de direitos ou direitos emergentes, referimo-nos àqueles direitos que vêm sendo acolhidos pelo direito para atender aos anseios do homem, devido à superveniência de interesses, sejam eles; individuais, sociais, solidários ou fraternos e tecnológicos, capazes de provocar, por si, mudança social.

Nesse diapasão, podemos conceber três gerações ou dimensões de direitos como já consolidadas ou regulamentadas pelo direito e duas bem perto do apreço legislativo. Os primeiros se referem, respectivamente, aos direitos de liberdade (primeira geração), sociais, econômicos e culturais (segunda geração) e aos coletivos e difusos (terceira geração). Preste à apreciação legislativa, encontram-se: Os direitos relativos à Biotecnologia (quarta geração) e os relativos aos direitos virtuais (quinta geração).

Antes de descermos às minúcias de cada geração, uma discrepância teórica na seara dos Direitos Humanos deve ser considerada.

A doutrina tem divergido quanto à utilização do termo geração para designar os direitos que marcam um determinado momento histórico. Parte da doutrina vaticina que o uso do termo geração não retrata corretamente o fenômeno, isto porque, vislumbra-se a sobreposição ou revogação de um direito (geração) por outro, propondo, por conseguinte, que melhor seria designá-los de “dimensões de direitos”. É o que assinala Paulo Bonavides:

“força é dirimir, a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo “dimensão” substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo “geração”, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade” .

Entendemos, contudo, que o termo dimensão ou geração se eqüivalem. Geração designa ou pretende designar na seara dos Direitos Humanos, a superveniência de determinados direitos até então desconhecidos, sem que, necessariamente, exclua as outras. Pelo menos este é o sentido razoável para a utilização do termo. Se olharmos para o mundo dos fatos, verificaremos que as gerações precedentes a outras, apesar de cada vez mais velhas, continuam a terem vigência no seio social, mesmo que limitado pelas sucessoras. Portanto, a realidade é capaz de responder que qualquer distorção que se faça do termo geração não é capaz de modificar a sua real designação.

2.1 A questão do fundamento:

Trata-se, pois, aqui de analisarmos como nascem às gerações de direito. Noberto Bobbio, versando acerca do fundamento dos Direitos Humanos, pontifica que é impossível identificar um fundamento absoluto para todas às dimensões ou gerações:

“Da finalidade visada pela busca do fundamento absoluto, ou seja, a ilusão de que – de tanto acumular e elaborar razões e argumentos – terminaremos por encontrar a razão e o argumento irresistível, ao qual ninguém poderá recusar a própria adesão”. E mais adiante: “essa ilusão já não é possível hoje; toda busca do fundamento absoluto é, por sua vez, infundada” .

Para o eminente jusfilósofo não existe um fundamento e sim vários fundamentos, assim:

“não se trata de encontrar o fundamento absoluto – empreendimento sublime, porém desesperado -, mas de buscar, em cada caso concreto, os vários fundamentos possíveis” .

Em outras palavras, cada geração ou dimensão de direito possui um fundamento próprio, porquanto os fatores históricos que levaram a criação de direitos variam no tempo e no espaço. São, pois, justamente os fundamentos, bem como o conteúdo, os sujeitos passivo e ativo e a vinculação do Estado em cada geração que discorreremos nos próximos tópicos.

2.2 Primeira Geração:

De alguma forma, sempre existiram Direitos Humanos, até porque, em regra, as normas de conduta são destinadas ao homem. Não obstante isto, sua sistematização em gerações ou dimensões começa jungida com a teoria moderna sobre o Estado - embora não se pretenda ainda marcar esses direitos como de primeira geração. Não é por outra razão que os mesmos fundamentos que valem para a concepção moderna de Estado são utilizados como fundamentação dos Direitos Humanos e, por conseguinte, da primeira geração de direitos.

Nesse diapasão, podemos pontuar como fundamentos para os direitos de primeira geração o liberalismo político, o jusnaturalismo, o individualismo, a tripartição de poderes, contrato social de Rousseau, o reconhecimento dos direitos naturais, enfim, todos os valores Iluministas que permearam a Europa na segunda metade do século XVIII. Nascem, ainda, os direitos de primeira geração da revolução encampada pelo Terceiro Estado (o povo e a burguesia) contra a exploração exarcebada da nobreza e do clero. Naquele momento, queria a burguesia desvencilhar-se do poder opressivo que limitava sua capacidade de ascensão econômica, política e social. Vencida a revolução de 1789, a burguesia trouxe como corolário de sua indignação a tutela dos seguintes bens pelo Estado: liberdade, igualdade (formal), propriedade,

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