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Direito Constitucional

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Por:   •  2/6/2014  •  Tese  •  3.299 Palavras (14 Páginas)  •  193 Visualizações

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Normas Constitucionais

Sabemos que a eficácia das normas diz respeito ao seu poder e a maneira de como elas produzem efeitos. Podemos classificar as normas em duas maneiras:

• Eficácia social: Efetivo respeito e aplicabilidade da norma pela sociedade.

• Eficácia jurídica: Capacidade da norma de produzir efeitos jurídicos.

Para o estudo do Direito Constitucional, o que nos importa é a eficácia jurídica, que pode ser classificada conforme José Afonso da Silva descreve em tripartite. (MORAES p. 12).

1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral

As normas Constitucionais de Eficácia Plena são aquelas que entram em vigor no momento de sua edição, pois estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não necessitando de nenhuma norma complementar que lhe dê apoio.

Citamos como exemplo o artigo 44 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) diz: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”. Como percebemos o referido texto não necessita de qualquer tipo de norma regulamentadora, pois é aplicado de imediato, diz quem exerce o poder legislativo no âmbito da União e quem o compõe, não remetendo a sua regulamentação a nada.

Ainda conforme Mandado de Injunção do Supremo Tribunal Federal (STF):

Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.

(MI 2182 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013)

2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida: Aplicabilidade direta, imediata e integral

Nas normas Constitucionais de Eficácia Contida existe uma limitação quanto a sua aplicação, estas normas necessitam de uma regulação infraconstitucional, ou seja, uma norma que está hierarquicamente abaixo da Constituição. Estas normas são facilmente identificadas em um texto constitucional através de expressões como: “conforme determina a lei”, “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “a lei regulará”, etc.

Como exemplo destacamos o artigo 5º, inciso XIII da CF/88 “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Conforme o exposto todos podemos exercer qualquer profissão, porém existem algumas que obedecem a certos requisitos obrigatórios, como por exemplo, a profissão de advogado, não basta querer ser advogado, é necessário primeiramente prestar vestibular, obter o grau no curso de direito, e passar na prova da ordem, o que é diferente da profissão de garçom.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade do STF:

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECRETOS ATACADOS QUE FORAM REVOGADOS OU CUJOS EFEITOS SE EXAURIRAM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE POLÍTICA DESONERATÓRIA PELO DF. ICMS. “GUERRA FISCAL”. ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, g, DA CF. LEI COMPLEMENTAR 24/75. NECESSIDADE DE CONSENSO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação dos dispositivos legais apontados como violadores da Constituição Federal. Deixou evidenciado o autor que, no seu entender, os textos legais são, na sua integralidade, violadores do ordenamento constitucional pátrio. Possibilidade. Precedentes do STF. II - Rejeição da preliminar de incindibilidade das leis para efeitos do exercício do controle concentrado de constitucionalidade, posto que alegação dessa natureza não pode ser invocada quando o normativo atacado trata individualmente questões diferentes. III - Rejeição da alegação de impossibilidade de controle concentrado de decreto regulamentar, posto não se tratar de mero antagonismo entre ato infralegal, de um lado, e lei em sentido formal, de outro. A controvérsia enfrentada diz respeito ao ato administrativo normativo editado em perfeita consonância com a lei regulamentada, mas que, assim como ela, supostamente estaria a atentar contra o texto constitucional. IV - Alegação preliminar de ofensa indireta à Constituição que se confunde com próprio mérito da controvérsia travada. V - Acolhimento da alegação de ausência de pertinência temática do autor para a discussão da constitucionalidade da Lei 2.427, de 14 de julho de 1999, pois o mencionado diploma normativo não traz referência específica alguma à competência legislativa estadual, assim como não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS. VI - O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade. VII - O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou revogados, no que diz respeito ao ICMS. Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão

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