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Direito E Moralidade

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Por:   •  9/6/2014  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  365 Visualizações

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Para o ilustre professor paulista, uma lei só tem sentido na medida em que seu conteúdo condiz com a moralidade. Em havendo iniquidade na norma jurídica, ele afirma não haver sentido em lhe obedecer, conquanto a norma ainda seja válida. Assim preleciona:

"A justiça enquanto código doador de sentido ao direito é um princípio regulativo do direito, mas não constitutivo. Ou seja, embora o direito imoral seja destituído de sentido, isto não quer dizer que ele não exista concretamente. A imoralidade faz com que a obrigação jurídica perca sentido, mas não torna a obrigação jurídica juridicamente inválida ."

Afirma que o sentido do Direito está exclusivamente na moralidade. Uma lei estabelecida arbitrariamente não tem seu sentido no poder – por mais que tenha alguma finalidade –, já que o próprio ato de sua criação foi imoral. Assim, afirma ele, explica-se a revolta dos homens ante o arbítrio. Teoriza ainda:

"E aí repousa, ao mesmo tempo, a força e a fragilidade da moralidade em face do direito. É possível implantar um direito à margem ou até contra a exigência moral de justiça. Aí está a fragilidade. Todavia, é impossível evitar-lhe a manifesta percepção de injustiça e a conseqüente perda de sentido. Aí está a força."

Percebe o professor, destarte, que a moralidade relaciona-se diretamente com o Direito, posto que dele separada. O jurista brasileiro afirma que uma lei pode ser injusta, e mesmo assim não perder validade ou eficácia (aí ele identifica a fragilidade da Moral perante o Direito), contudo admite ser impossível conter a percepção da iniquidade dessa norma e, por conseguinte, a sua perda de sentido (identificando, aqui, a força da moralidade face o Direito).

Essa ideia do professor brasileiro de que a moralidade apenas concede sentido, e não validade, à norma jurídica (aproximando-se da visão hartiana da questão) não envolve simplesmente o exposto. Ferraz Jr. acredita haver uma obrigação moral de alteração da regra jurídica, caso ela seja considerada injusta. Embora injusta, não perde a sua validade, porquanto a justiça, consoante disse o próprio professor, é um princípio apenas regulativo do Direito, e não constitutivo, o que torna possível que normas sejam concomitantemente injustas e válidas.

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