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Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho

Seminário: Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2013  •  Seminário  •  1.732 Palavras (7 Páginas)  •  450 Visualizações

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Direito Sindical ou Coletivo do

Trabalho

Objetivos da aula:

Os objetivos desta aula visam fazer com que você diferencie o direito

individual do direito coletivo de trabalho. Para tal, será estudada

a organização trabalhista sindical. Pretende-se ainda permitir-lhe

como lidar com as organizações do direito coletivo do trabalho.

Ao final desta, você deverá estar apto a compreender melhor

como funcionam as normas legais que regem os direitos e

obrigações entre empregados e empregadores no tocante ao

cumprimento do Direito Sindical.

De certa forma, pode-se dizer que a evolução cultural da sociedade

também proporcionou evolução cultural e organizacional nas relações

trabalhistas. Esta organização foi benéfica na medida em que permitiu

com que os trabalhadores, de forma racional e civilizada, brigassem

por seus anseios, e que também obrigou o empregador a respeitar

determinados limites estabelecidos por lei.

Nesta esteira de conduta, surgem os sindicatos, federações

e confederações. O relacionamento de todo um grupo de

trabalhadores passa então a ser liderado por representantes que

se fazem ouvir.

Muito ainda há que se evoluir em detrimento das relações

trabalhistas, mas, de qualquer forma, já existe hoje no nosso

Legislação Social e Trabalhista

Faculdade On-line UVB 164

ordenamento em direito coletivo atuante, um forte elemento

regulamentado, o qual tem-se amadurecido constantemente em

seus atributos.

Nesta aula, veremos alguns conceitos que favorecem o entendimento

da aplicabilidade do Direito Coletivo nas relações entre empregados

e empregadores.

1. Direito coletivo de trabalho

Por Direito Coletivo do Trabalho, entende-se o ramo do Direito do Trabalho

que estuda a organização sindical, os conflitos coletivos do trabalho e sua

solução. Não obstante sua especialização, o Direito Coletivo do Trabalho

não se caracteriza, contudo, como ramo autônomo do Direito.

2. Liberdade sindical

Liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores e empregadores

de se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem

qualquer interferência do Estado. Também se inclui aqui, ou seja, como

liberdade sindical, o direito de ingressar ou de se retirar dos sindicatos.

3. Autonomia sindical

É a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato, ao

contrário de uma atuação individual realizada entre seus membros.

Pelo Direito brasileiro, a autonomia sindical é restrita por categoria.

4. Organização sindical brasileira

Vamos encontrar normas sobre organização sindical brasileira, nos artigos

8 e 9 da CF, e artigos 511, e outros posteriores que tratam da CLT.

Legislação Social e Trabalhista

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A CF adotou o princípio da liberdade sindical, vedando a necessidade

de autorização do Estado para a fundação de entidades sindicais,

ressalvado, entretanto, que estas entidades deverão ser registradas

no órgão competente. Preservou-se a unicidade sindical, ou seja, não

poderá existir mais de uma entidade sindical, de idêntica categoria

profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo que a

base territorial não poderá ser inferior à área de um município.

A CF Cidadã de 88 valorizou as assembléias sindicais e a negociação

coletiva de trabalho, assegurando, ainda, o direito de livre associação

e sindicalização de empregados e empregadores, facultando ao

aposentado sindicalizado o direito de votar e ser votado. Elevou também

ao nível constitucional a garantia de emprego e salário do empregado

sindicalizado, desde o registro da sua candidatura até um ano após o

final do mandato. Por último, a CF/88 assegurou aos trabalhadores o

direito de greve, nos termos da lei que regula a matéria.

Observa-se pelos princípios supramencionados que, a organização

sindical brasileira ganhou força no aspecto da sua função negocial e

de representatividade, pois ao sindicato coube a defesa dos interesses

coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais

ou extra-judiciais.

5. Sindicatos, federações, confederações e

centrais

A CF/88 manteve o sistema confederativo de representação sindical, ao

mencioná-lo no seu artigo 8, IV. O sistema confederativo tem na sua base

os

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