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Distribuição De Receitas

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Por:   •  3/6/2014  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  209 Visualizações

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Introdução

Esse trabalho tem por objetivo apresentar na área do Direito Tributário o sistema de distribuição de receitas tributárias envolvendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

E está fundamentado na Constituição Federal Brasileira que regulamenta a competência tributária de cada ente da federação elementos e ainda define o fluxo de transferências entre estes entes. É importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado em relação a estes para que possa exercer bem o seu papel.

Distribuição de Receita Tributária

O Código Tributário Nacional em seu artigo 6°, diz que a receita tributária, no todo ou em parte, é atribuída pela Constituição Federal para os todos os níveis de governo (entidades tributantes).

A Constituição Federal Brasileira na sua Seção VI estabelece a repartição das receitas tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na repartição das receitas tributárias a União reparte com os Estados e Municípios e os Estados repartem com os Municípios.

Artigo 157

Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - Os pagamentos efetuados pelos Estados e Distrito Federal que forem retidos na fonte, estes serão daquele que o arrecadar. Ex.: O IR devido pelos servidores públicos, seja administração direta ou indireta, pertence ao ente que o reteve.

II – 20% da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída de instituir imposto para a importação de produtos estrangeiros (art. 154, I). Por força de sua competência residual a União deve repassar 20% dos impostos criados aos Estados e Distrito Federal.

Artigo 158

Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, sendo seu beneficiário aquele que o retém, não tendo que repassar nada à União;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, referente aos imóveis neles situados. Cabendo a totalidade conforme artigo 153, § 4º, III (quando fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem);

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (IPVA);

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

O repasse será feito em parcelas aos Municípios, sendo três quartos, no mínimo, referente às operações de circulação de mercadorias e serviços e um quarto conforme o que dispuser lei estadual e no caso de Territórios, lei federal;

Artigo 159

A União entregará:

I – quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos de renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, sendo:

a – vinte e meio por cento ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Distrito Federal (FPD);

b - vinte e dois e meio por cento ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

c) três por cento, para programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, fica assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

II – Dez por cento do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI), proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados;

III – vinte e nove por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico previsto no art. 177, § 4º (CIDE Combustíveis), para os Estados e o Distrito Federal, destinação conforme inciso II, c (financiamento de programas de infraestrutura de transportes);

Para o cálculo de entrega previsto no inciso I (48%) deve ser considerado a exclusão do IR e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios (art. 157, I e 158, I);

Nenhuma unidade federada poderá receber parcela superior a vinte por cento do montante prevista no inciso II (10% do IPI para exportações), sendo o excedente distribuído entre os demais entes conforme critério estabelecido.

Os Estados entregarão vinte e cinco por cento dos recursos previstos no inciso II (10% do IPI para exportações), devem ser observados os critérios que constam no art. 158, parágrafo único, I e II (3/4 e ¼).

Do montante que trata o inciso III (29% do CIDE Combustíveis) que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios;

Artigo 160

È vedada qualquer retenção, restrição na entrega e no emprego dos recursos atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Mas esta vedação não impede que a União e os Estados condicionem a entrega de recursos (pagamento de seus créditos, inclusive autarquias e o cumprimento do previsto no art. 198, § 2º, inciso II e III).

Artigo 161

Quando cabe a lei complementar:

- para definir valor adicionado para fins

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, Parágrafo único, I;

II estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará

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