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Do inventário e troca

Seminário: Do inventário e troca. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/11/2013  •  Seminário  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  214 Visualizações

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AULA 12

Ementa: Do inventário e da Partilha.

1. Do inventário e da Partilha

a) Introdução

- Com a morte ocorre o fim da personalidade civil do homem e tem início a sucessão, ocorrendo a transmissão dos seus bens aos seus herdeiros;

- Princípio da saisine (Art. 1.784, CC): a transmissão ocorre no momento do falecimento, mesmo assim, faz-se necessário fazer o inventário e a partilha dos bens, para regularizar a situação.

- O patrimônio do de cujus comporá o espólio, que não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte. É um ente despersonalizado, mas que a lei permite que figurem em juízo (Art. 12, V, CPC);

- Finalidade do inventário: apurar os bens, direitos e obrigações da massa, identificar os herdeiros e a parte que cabe a cada um.

b) Casos em que o inventário pode ser feito por escritura pública, dispensando o inventário judicial:

- O inventário judicial é necessário quando houver testamento ou interessado incapaz, ou quando não houver consenso entre os interessados;

- Art. 982, CPC – admite o inventário e partilha sem instauração de processo judicial, desde que todas as partes estejam de acordo e não haja incapazes, nem testamento.

- Mesmo que seja feito em cartório, é necessário o acompanhamento de advogado às partes, sem isso o tabelião não lavrará a escritura.

c) Inventário

- Consiste na enumeração e descrição de todos os bens e obrigações que integram a herança, para que oportunamente possa haver a adjudicação ou partilha aos sucessores e a meação do cônjuge;

- Será identificado o que é herança e o que é da meação do cônjuge, assim, o ITCMD (imposto por transmissão causa mortis ou doação) só incidirá sobre a parte referente à herança.

i. Natureza:

- É processo de conhecimento, de jurisdição contenciosa e procedimento especial

ii. Finalidades:

- Elencar os bens, obrigações, dívidas, identificar os herdeiros, estabelecer como serão pagas as dívidas, como será a partilha, dentre outras.

- O inventário não atribui ou constitui propriedade, mas servirá para declarar qual parte cabe a cada herdeiro.

iii. Inventário negativo:

- Admitido pela doutrina e jurisprudência e não possui previsão legal;

- Sua finalidade é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o de cujus faleceu sem deixar nenhum bem;

- É útil, por exemplo, no caso do pagamento de dívidas, pois as dívidas do de cujus não podem ultrapassar a força da herança e, se todos os bens por ele deixados forem consumidos no pagamento dos seus débitos, nada restará a partilhar;

- Também no caso da viúva para contrair núpcias sem as restrições do Art. 1.523, I, CC;

d) Inventário e Partilha:

- A partilha, por sua vez, serve para atribuir a cada herdeiro o quinhão que lhe corresponde;

- Pode haver inventário sem partilha, pois só haverá partilha se houver bens e mais de um herdeiro

e) Procedimento do inventário:

- Peculiaridades:

* inexistência de autor ou réu, contestação e produção de provas;

* conclusão do processo, que não é feita por sentença de procedência ou improcedência;

i. Três tipos de procedimento:

• Tradicional (Arts. 982 a 1.030, CPC)

• Arrolamento sumário – quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo entre si, seja qual for o valor dos bens;

• Arrolamento comum (Art. 1.036, CPC) – quando os bens forem de baixo valor, independente da existência de herdeiros incapazes ou da divergência entre os interessados;

ii. Competência:

- Art. 89, II, CPC – proibição de sentença estrangeira sobre o assunto;

- Art. 96, CPC – competência relativa;

- Quando o autor da herança tem vários domicílios certos, a competência será de qualquer um deles, a ser definida por prevenção;

- “Juízo universal do inventário”: parte final do Art. 96 – o juízo do inventário atrairá as ações de interesse da massa.

iii. Prazo para abertura:

- Art. 983, CPC – 60 dias a contar da abertura da sucessão.

iv. Legitimidade para abertura do inventário:

- Arts. 987 a 989, CPC;

- O legitimado prioritário é a pessoa que estiver na posse e administração do espólio;

- Se nenhum dos legitimados concorrentes requerer no prazo legal, o juiz pode determiná-la de ofício.

v. Petição inicial:

- A abertura do inventário será requerida por petição, subscrita por advogado;

- Nela, a parte comunicará o falecimento (certidão de óbito) e postulará a abertura do inventário e a nomeação do inventariante (Art. 990, parágrafo único, CPC).

vi. Inventariante:

- Pode substituir o administrador provisório (aquele que ficou responsável pelos bens e obrigações da data do falecimento até a abertura do inventário) ou não;

- Atribuições: Art. 991, CPC – são decorrentes de lei, independem de autorização judicial e da prévia ouvida dos interessados;

- Os herdeiros podem requerer a prestação de contas por parte do inventariante, quando houver controvérsia sobre a sua atuação;

- Art. 992, CPC: enumera três incumbências do inventariante, diferentes das anteriores, pois pressupõe autorização judicial, após a oitiva dos interessados.

* Remoção e destituição

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