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Dos órgãos Judiciários E Dos Auxiliares Da Justiça

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Por:   •  31/3/2014  •  1.558 Palavras (7 Páginas)  •  408 Visualizações

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Unidade III - Dos órgãos judiciários e dos auxiliares de justiça.

1 – ESTADO-JUZ. LIMITES LEGAIS DE SUA ATUAÇÃO.

O estado-juiz só atua se for provocado. Ou seja, o juiz não procede de ofício. Esta regra geral, conhecida pelo nome de princípio da demanda ou princípio da inércia, está consagrada no art. 2º do CPC, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.

Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional se dá somente se for provocado, quando e na medida em que o for, dentro dos limites determinados em lei.

A medida da jurisdição atribuída a cada juiz denomina-se competência, cuja regulação encontra fundamento nos arts. 86 ao 124 da Lei Adjetiva, os quais se reportam a outras normas da Constituição Federal e da Organização Judiciária feita nos Estados.

O art. 86 do CPC dispõe que as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, no limite de suas competências (cível pelo cível, penal pelo penal, militar pela militar, etc.), ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se definidos no artigo 92 da Constituição Federal:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

2 – ATOS DO JUIZ. OS AUXILIARES DA JUSTIÇA.

2.1. PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Ao juiz cabe o importante papel de dirigir o processo, direção esta que deverá ser exercida com firmeza, segurança, urbanidade e, principalmente, com imparcialidade.

Na direção do processo, ao juiz compete assegurar às partes igualdade de tratamento, diligenciar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como, a qualquer tempo, buscar a conciliação entre as partes.

A igualdade a que se refere o art. 125 do CPC é a igualdade real, substancial, significando que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Não poderá o julgador se eximir de julgar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. Trata-se da indeclinabilidade da jurisdição. Havendo omissão da lei, o juiz deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

O juiz decidirá a lide nos exatos limites em que a mesma foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pela parte.

Ao decidir, o juiz apreciará livremente a prova, atentando aos princípios da persuasão racional e livre convencimento, devendo indicar os motivos que o fizeram decidir daquela maneira.

Em nosso sistema, o juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

O Código, ao seu art. 132, também determina quais as exceções ao princípio da identidade física do juiz. São elas a convocação, a licença, o afastamento (por qualquer motivo), a promoção e a aposentadoria.

Ocorrendo alguma das hipóteses excepcionais, os autos serão remetidos ao juiz substituto do juiz que se desvinculou. Ao substituto, o CPC reconhece a faculdade de renovar a instrução, em qualquer hipótese.

O juiz não poderá exercer suas atividades, seja em procedimento voluntário, seja em processo contencioso em que:

a) for parte;

b) interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

c) conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

d) nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

e) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

f) for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

O impedimento será argüido por exceção, no mesmo prazo de quinze dias da contestação (procedimento ordinário), ou na audiência (procedimento sumário).

Na verdade, os prazos referidos em epígrafe são impróprios, à medida que, mesmo se não observados, nada impede sua alegação posterior. Isso porque o impedimento constitui defeito tão grave que torna rescindível a sentença proferida por juiz impedido, como pode-se verificar pelo art. 485, II, do CPC,77 que prevê ação rescisória neste caso.

Além dos casos referidos em epígrafe, o juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, em que não precisará mencionar qual o motivo íntimo que o levou à suspeição.

2.2. AUXILIARES DA JUSTIÇA

Os auxiliares da justiça (art. 139 do CPC) são funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns, que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz, dando seqüência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infra-estrutura necessária ao exercício da jurisdição. São eles:

2.2.1. ESCRIVÃO E OFICIAL DE JUSTIÇA

Ao escrivão compete a precípua função de confecção e guarda dos autos, expediente em que se materializa o processo, função esta diretamente vinculada à do juiz, sendo ele, inclusive, quem exerce o comando do cartório ou da secretaria.

O art. 141 do CPC sinala quais são as principais atividades do escrivão. Dentre elas, destacam-se:

a) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

b) executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

c)

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