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ESTATUTO DO DESARMAMENTO: ASPECTOS GERAIS DOS CAPÍTULOS DO ESTATUTO E POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DESTE

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Por:   •  25/9/2014  •  7.709 Palavras (31 Páginas)  •  948 Visualizações

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ESTATUTO DO DESARMAMENTO: ASPECTOS GERAIS DOS CAPÍTULOS DO ESTATUTO E POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DESTE

Santa Maria

2014

GUILHERME MIRANDA

LUANA DA SILVA SEEGER

LUIZ FELIPPE DIEFENBACH

ESTATUTO DO DESARMAMENTO: ASPECTOS GERAIS DOS CAPÍTULOS DO ESTATUTO E POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DESTE

Trabalho sobre o Estatuto do Desarmamento Curso de Direito

Professor: Prof.ª Fábio Freitas.

Santa Maria

2014

RESUMO

A maioria dos crimes no Brasil está relacionada com as armas de fogo, por isso tal relação tem raízes profundas. No entanto, até 2003 nãoexistia lei específica que tratassedos temas relacionados à definição específica de crimesde porte e posse de armas de fogo visto que a lei 9.437/97 previa somente o porte,incluindo demais condutas.

No ano de 2003 entrou em vigor a lei 10.826/03, chamada de Estatuto do Desarmamento, a qual tem por objetivo regulamentar os temas relacionados a crimes deporte e posse de arma de fogo e, inclui, também, uma classificação de armas em proibidas, deuso restrito e permitidas.

O presente trabalho objetiva sanar as dúvidas quanto ao registo, posse e porte dessas armas e suasparticularidades por meio de comentário de artigos da lei 10.826/03, de exemplos jurisprudências e conceitos e explicações doutrinárias.

1. INTRODUÇÃO

O aumento exagerado da violência criminal no país observado em canais de televisão, jornais e internet levou a população a um nível elevado de indignação. Isso, inclusive, porque essa violência criminal, na maioria dos casos, está relacionada ao uso de armas de fogo por parte dos agentes criminosos.

Com o objetivo de sanar esse exagero de violência o legislador respondeu por meio da criação de uma lei com “o propósito de diminuir a quantidade de crimes violentos em que há emprego de arma de fogo, principalmente os homicídios e roubos, além de possibilitar a prisão deassaltantes e outros marginais antes da prática do crime.”

A lei 10.826/03, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, hipoteticamente diminuiria violência, proibindo o comércio de armas de fogo e munição no território nacional, visto que a mesma dispõe sobre registro, posse e comercialização destas armas. Tal lei foi aprovadaem 23 de dezembro de 2003 e, em seguida, regulamentada pelo Decreto 5.123 de 01 de julho de 2004.

No entanto, esta lei gera divergência doutrinarias e jurisprudências acerca, por exemplo, do delito de porte de armas. Este delito é configurado como sendo de perigo presumido, ou seja, não necessita de resultado naturalístico para sua configuração. Tal fato, todavia, segundo uma parcela de doutrinadores, ofende alguns princípios constitucionais, como o princípio da presunção da inocência, princípio da ofensividade e taxatividade.

Tal divergência doutrinária, juntamente com a análise dos artigos da lei 10.826/03 será um dos pontos principais do presente trabalho. Pois, tem-se como fim sanar dúvidas e, até mesmo, maus entendimentos a respeito do Estatuto do Desarmamento, visando, desse modo, fornecer aos acadêmicos artifícios e possibilidades para aplicação da norma segundo doutrinadores e jurisprudências.

2. PARTE ADMINISTRATIVA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO: SISTEMA NACIONAL DE ARMAS E REGISTRO

A. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

O sistema nacional de armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça com o objetivo de fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil. Para tanto a Polícia Federal é de crucial importância atuando no policiamento nas fronteiras, a fim de prevenir o contrabando de armas de fogo.

De acordo com os artigos primeiro e segundo, os quais positivam sobre o SINARM,compete a este - entre outras funções - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Brasil; identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exortadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; informar às secretarias de Segurança Publica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta; etc.

B. REGISTRO

O órgão competente para registrar a arma de fogo é a Polícia Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Para tanto, é necessário registrar qualquer arma de fogo com a devida autorização do SINARM.

Há, nesse ponto, uma exceção às armas de uso restrito, como pistolas automáticas de grosso calibre, metralhadoras, fuzis e armas de operação de guerra, pois são registradas no Comando do Exército. Isso ocorre porque, embora o uso “comum” destas armas seja proibido, esta medida de registro visa coibir o contrabando.

Segundo o artigo quarto do Estatuto do Desarmamento, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender à requisitos como: comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o menuseio da arma de fogo, apresentação de documento que comprove ocupação lícita de residência certa, etc.

Desse modo, após terem sido atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estatuto, o SINARAM expedirá autorização de compra e venda de arma de fogo. Essa autorização, por meio de um certificado que será expedido pela Polícia Federal tem validade

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