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EXCELENTÍSSIMO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA Autos nº 0012987-30.2017.8.24.008 (ação de despejo) .

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.286 Palavras (6 Páginas)  •  609 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

Autos nº 0012987-30.2017.8.24.008 (ação de despejo)

JORGE ANTONIO, já devidamente qualificada nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move EVARISTO SALDANHA, igualmente qualificado, vem, por seu procurador devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, onde consta o endereço profissional em que recebe as devidas intimações, apresentar resposta em forma (ou na modalidade) de CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:

1 – SÍNTESE DA INICIAL

A requerente propôs uma ação ao requerido, fundada na alegação de uso para o descendente (filho) que necessitava do local alugado para a sua moradia.

Porem essa ação é incorreta e ardilosa, já que o descendente possui residência fixa e própria, conforme escritura do imóvel.

        Em maio de 2017, foi feito pelo requerido, benfeitorias necessárias no local, tais como:  a construção de um muro de contenção, conforme laudo técnico, e sem esse reparo a casa corria o risco de ruir e reparos de infiltrações pela residência inteira.

        Com matricula nº 167921, 1º Registro de Imóveis, autorizadas por requerente, perfazendo o montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos). Porém não foi ressarcido pelo requerente, mesmo ele sendo notificado para constituição em mora. O requerido possui todas as notas fiscais do material de construção e pelo serviço emitida pela empresa de engenharia.

        O contrato de aluguel foi feito em fevereiro de 2017, com prazo de doze meses, devidamente assinado e garantido por fiador. Por esses fatos abordados e fundamentados ao decorrer dessa contestação, a improcedência da inicial trazida pelo requerente e o pagamento das benfeitorias.

3 – DO MÉRITO 

Não há provas da necessidade de retomada do imóvel. No artigo 4º da Lei n° 8.245/91, traz claramente que o locador deve respeitar o tempo de locação estipulado no contrato para reaver o imóvel, que no caso é de doze meses a partir de fevereiro de 2017.

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Para que o pedido do requerente ter direito de se desenvolver, pois como alegado, o seu descendente não poderia possuir propriedade própria, como mostra o art.47, inciso III, da Lei n° 8.245/91.

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

[...]

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

[..]

Na petição inicial o requerente alega que seu filho necessitava do imóvel para moradia, pedido esse sem nexo já que o descendente possuía residência fixa como provado nos autos pelo requerido. Por esse fato seu pedido não passou de uma desculpa sem prova e incabível, para entrar com a devida ação de despejo.

DA RECONVENÇÃO

No artigo 343 do Código de Processo Civil, traz o direito do requerido em propor a reconvenção na contestação.  Segundo Maria Helena Diniz benfeitorias são:

“[...]obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, repisando o fato de que não são consideradas benfeitorias as melhorias sobrevindas à coisa (o imóvel, no caso) sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor, consoante o estrito comando legal [...], e com o que inteiramente de acordo, como visto. ”

As benfeitorias eram necessárias já que havia danos estruturais no imóvel que eram importantes para a segurança para os moradores. (Art. 96 do Código Civil). Segundo artigo Art. 1219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem o direito a indenização pelas benfeitorias que fez no imóvel.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

As obras (benfeitorias) realizados no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) o deixaram habitável e seguro, pois antes da ocupação pelo requerido, o mesmo estava em péssimas condições de conservação. Essas melhoras foram devidamente autorizadas pelo requerente, e mesmo que não fosse o art. 35 da Lei n° 8.245/91 traz o direito indenizatório.

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

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