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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

Por:   •  5/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO

Prática de Processo Penal I

Prof. Vitor A. Guazzeli Peruchin

Nome: David Matias da Costa

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça signatário, com base no Inquérito Policial nº 00000/00, da 51ª Delegacia de Polícia Civil, no uso de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, vem, a presença de Vossa Exa., na qualidade de titular da opinio delicti, oferecer DENÚNCIA em desfavor de:

VETOR DE TAL, brasileiro, autônomo, 27 anos de idade, de alcunha “ESCALADOR”, residente e domiciliado na rua da Amargura, nº 645, nesse município, pelos seguintes fatos e fundamentos:

            Pela prática do delito adiante tipificado, conforme fundamentação fática e jurídica a seguir exposta:

DOS FATOS

            Eis que no dia 20 de junho de 2020, aproximadamente às 22h 25 minutos, na rua Nilópolis, em frente ao nº. 96688, no aludido município de Porto Alegre, VETOR teria subtraído para si, com emprego de arma de fogo – uma Pistola marca Taurus, calibre .380, apreendida mediante mandado de busca e apreensão realizada na residência do indiciado, conforme demonstrado em fls. 38 dos autos do Inquérito Policial – um veículo automotor, marca Honda, modelo Civic, ano 2018, cor prata, placas ZZZ1199, avaliado em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), bem como

diversos documentos pessoais da vítima Sr. SANDMAN DESÉRTICO; além de um telefone celular marca SAMSUNG, modelo Galaxy S20+.

            O indiciado, empunhando a referida arma de fogo, teria abordado a vítima que se encontrava entrando em seu veículo e, utilizando-se de grave ameaça (apontava a arma contra a vítima e ordenava aos gritos), exigiu que a vítima abandonasse o automóvel, tendo, então, efetuado a subtração do mesmo com os demais pertences.

            Dois Policiais Civis da 74ª Delegacia da Polícia Civil de Porto Alegre, no cumprimento de diligências junto a dois ferros velhos existentes na mesma cidade, ouviram relatos, posteriormente confirmados em oitivas na DP, apontando a autoria por parte do Sr. VETOR DE TAL. Importa referir que na fl. 78 do I.P., consta o Termo de Reconhecimento Pessoal, realizado em sede policial, onde o Sr. VETOR foi reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima, como o sujeito autor do delito.

            Importante destacar que a referida vítima reconheceu o denunciado como autor do crime, inclusive, apontou características do denunciado conhecido, como:

Que o depoente ressalta que denunciado possui uma amputação do lado, no indicador de sua mão, que lhe agrediu verbalmente, inclusive, que  lhe deu uma coronhada na cabeça e que forçava o cano da arma em seu ouvido; Que estava portando uma arma de fogo tipo pistola, que acredita ser calibre 380; (...).

            De grande valor, também, o depoimento da TESTEMUNHA BELTRANO DA SILVA BARBOS. Neste sentido:

Que passava de ônibus pelo local, o qual é motorista da linha Porto Alegre até o Município de Guaíba, que estava desembarcando um passageiro na parada e viu a ação do acusado armado; que empunhava arma no sentido do rosto da vítima; que naquela ocasião não permitiu o desembarque dos passageiros; que ligou imediatamente para a polícia, que viu a vítima em choque com a saída do acusado; (...)

            De igual modo, os ofendidos TELMA, MIRIAN e SEBASTIÃO, passageiros do ônibus reconheceram o denunciado como autor da ação criminosa. Não se pode deixar de olvidar a confissão do incriminado, que prestou informações de forma eminentemente harmoniosa com o conjunto probatório.

Os bens subtraídos não foram encontrados.  

DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA

            A materialidade e indícios autoria do fato delituoso restam evidenciadas e, porque não dizer, provadas, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e testemunhas, as quais, inclusive, reconheceram o incriminado, do auto de apresentação e apreensão (fl. 34 do IPL), auto de entrega, bem como da confissão do denunciado, entre outros indícios e elementos de provas, no conjunto, havendo, assim, justa causa para a ação penal.

DO CRIME DE ROUBO

            O roubo é um crime complexo, caracterizado pelo furto acrescido de circunstâncias especialmente relevantes previstas pela lei, quais sejam, a violência (própria e imprópria) ou grave ameaça empreendida contra a pessoa. Com efeito, configura o que chamamos de um crime pluriofensivo, ou seja, com mais de um bem jurídico tutelado. Essencialmente, protege-se o patrimônio, posse ou detenção da coisa, entretanto, também tutela-se a integridade física, a liberdade, bem como a vida da vítima (no caso do latrocínio).

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