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Eca- Medidas Socieducativas

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Por:   •  17/8/2014  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  314 Visualizações

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AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Advertência – art. 115 – conforme definição legal, consiste numa espécie de admoestação verbal, reduzida a termo em audiência (audiência admonitória) e assinada pelo adolescente e seus responsáveis, com o objetivo de alertar o adolescente sobre os riscos decorrentes da sua conduta. Na prática, consiste em conscientizar o adolescente do ato praticado e das suas conseqüências, levando-o a se comprometer a não mais incidir na mesma conduta. Por se tratar da medida socioeducativa mais branda prevista pelo ECA, ela está restrita aos atos infracionais de natureza leve, COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA, e envolvendo adolescente sem antecedentes.

Obrigação de reparar o dano – art. 116 – o legislador estatutário reservou esta medida aos atos infracionais de natureza patrimonial. Como envolve um tipo de obrigação que normalmente deve ser exercida pelos pais, nos moldes da lei civil, o legislador determinou que esta medida só poderá ser aplicada se o adolescente tiver condições de cumpri-la por si mesmo. Caso não tenha, a medida terá de ser substituída por outra. Ainda para facilitar, determinou que esta medida pode ser cumprida com a restituição da coisa, com o ressarcimento, ou outra forma que compense o prejuízo da vítima. O exemplo que se tornou conhecido pela sociedade foi a imposição desta medida a alguns adolescentes que tiveram que pintar o muro do Maracanã como forma de reparação do dano. O objetivo desta medida não é expor o adolescente ao constrangimento, mas sim, levá-lo a compreender o prejuízo causado e a repará-lo, na medida do possível.

Prestação de serviço à comunidade – art. 117 – esta medida tem um caráter educativo, na medida em que o adolescente realizará uma atividade útil para a sociedade e que, de certa forma, contribui para a formação de seus valores. Não obstante o seu caráter pedagógico, como envolve o trabalho, o legislador, além de condicionar a sua aplicação às condições pessoais do adolescente, estabeleceu prazo máximo de seis meses, com a possibilidade de extensão a uma jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo do horário escolar ou profissional. Vale lembrar que esta medida não se confunde com a prestação de trabalho forçado (art. 112, § 2º), e é realizada através de convênios com hospitais, escolas, etc.

Liberdade assistida – arts. 118 e 119 – esta medida é a mais apropriada quando uma medida mais leve se mostrar ineficaz, ou quando o adolescente infrator não se revelar perigoso ao ponto de se recomendar uma medida mais severa. Assim, esta medida será aplicada sempre que se mostrarem necessários o acompanhamento, o auxílio e a orientação ao adolescente infrator. É uma limitação ao estilo de vida do adolescente infrator, redimensionando suas atividades, valores e convivência familiar. O legislador determinou o prazo mínimo de seis meses para a sua aplicação, já que não se pode prever o tempo necessário para se ressocializar um adolescente que esteja envolvido com a prática de ato infracional. Esta medida, nos dias de hoje, é a que mais tem resgatado os nossos adolescentes, porque, na prática, além de o menor continuar sob os cuidados de sua família, ainda é monitorado pelo juiz, na pessoa de um Orientador. Dada a importância do papel desse Orientador, o legislador apontou uma gama de compromissos a serem observados por ele (artigo 119, ECA), dentre os quais o de diligenciar a freqüência escolar e a profissionalização do adolescente, e apresentar relatório, de forma

a subsidiar a análise judicial acerca da necessidade da manutenção, substituição, extinção ou regressão da medida. 3

Semiliberdade – art. 120 – trata-se de uma medida que pode ser aplicada desde o início (autônoma) ou como forma de transição para o meio aberto. Aplicam-se a ela as disposições relativas à internação, desde que compatíveis. Tal como na medida de internação, não comporta prazo determinado, e sua manutenção deve ser reavaliada pela autoridade judicial, no máximo, a cada seis meses. É da essência dessa medida o exercício de atividades externas durante o dia, podendo o adolescente estudar e trabalhar, porém devendo pernoitar na instituição onde se encontra acolhido. Na prática, dar efetividade a esta medida é um tanto difícil, devido a falta de entidades voltadas a esta finalidade.

Internação - A internação é a medida socioeducativa que consome mais disposições do ECA, sendo tratada pelos artigos 121 a 125. Tal medida é privativa de liberdade, ficando o adolescente internado em estabelecimento próprio para esse fim, não podendo permanecer internado em sede policial ou em estabelecimento prisional.

A medida de internação é regida, consoante artigo 121, pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Passemos a analisar as disposições do ECA que buscam garantir a eficácia de tais princípios.

Em apreço ao princípio da brevidade, a medida de internação, embora não tenha prazo determinado na sentença pelo juiz, deverá ser cumprida, em regra, por um prazo máximo de três anos. Dizemos em regra porque o ECA prevê alguns outros prazos de grande importância. Dessa forma, existe a previsão no ECA dos seguintes prazos máximos:

• Três anos: prazo estabelecido pelo art. 121, par. 3º; muito embora seja necessário atentar para o artigo 45 da Lei 12594/12, que passa a prever a unificação de medidas de internação, caso o adolescente esteja

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