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Eficácia do direito à greve no setor público

Projeto de pesquisa: Eficácia do direito à greve no setor público. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  203 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho abordará a efetividade do Direito de Greve no setor público e no setor privado com as suas respectivas particularidades relatando sobre a progressão deste direito assegurado constitucionalmente, conceituando-o e expondo a sua aplicação aos casos concretos, ou seja, a fatos ocorridos na sociedade.

CONCEITO

A palavra GREVE origina-se do francês grève. No século XVIII os desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho reuniam-se na Place de Grève, as margens do rio Sena na França onde ocorreu o surgimento etimológico do vocábulo.

Nessa época, as greves não eram regulamentadas, eram sempre resolvidas quando a parte mais forte vencia. O trabalho ficava paralisado até que os operários retornassem ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos.

O início da greve no Brasil se deu com a industrialização, na época de Getúlio Vargas (1930). As greves trabalhistas eram discutidas pelos Chefes Sindicalistas que geralmente traiam a causa que estavam em defesa através da corrupção.

Atualmente a greve é um dispositivo democrático assegurado pelo artigo 9º da Constituição federal Brasileira de 1988 que diz:

"(...) Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. (...).".

Contudo, após quase 20 anos desde que a Constituição Federal garantiu o direito de greve ao servidor público, que até então era considerado um delito penal de acordo com o código penal de 1890 que proibia a greve. Só em outubro de 2007 é que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei de Greve do setor privado seria aplicada ao setor público, “naquilo que couber”, enquanto o Legislativo não normatiza a matéria.

A lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade garante esse direito.

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