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Escusa Absolutória

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Por:   •  25/5/2014  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  433 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181 DO CP. APLICAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS À APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.

É aplicável aos procedimentos à apuração de atos infracionais as escusas absolutórias previstas no art. 181 do Código Penal, considerando que adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, consoante princípio da legalidade insculpido na Lei n.º 12.594/12.

RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70056207947 (N° CNJ: 0345421-76.2013.8.21.7000)

COMARCA DE JAGUARÃO

D.R.B.

. APELANTE;

M.P.

. APELADO.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por DIONATAN R. B., pretendendo a reforma da sentença das fls. 107/9, que julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela prática do ato infracional descrito no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de quatro meses, nos termos do art. 117 do ECA.

Sustenta, preliminarmente, a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, por analogia in bonam parten. No mérito, sustenta que a prova não traz certeza da materialidade e da autoria do fato descrito na representação, alegando que negou a prática do fato em juízo. Assevera que possui um bom relacionamento com a avó, requerendo, por isso, o provimento do recurso, a fim de que não lhe seja aplicada medida socioeducativa, nos termos do art. 189 do ECA, ou, alternativamente, seja aplicada medida socioeducativa de advertência ou de obrigação de reparar o dano (fls. 113/23).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 125/29), o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do apelo (fls. 132/7), vindo os autos para julgamento.

É o relatório.

Preliminarmente, postula o apelante a aplicação da escusa absolutória, prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, por analogia in bonam parten.

Vejamos.

O ato infracional descrito na representação foi praticado contra a tia do adolescente, que consta em sua certidão de nascimento como sua avó (fl. 61), sendo aplicável a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, visto que não se pode conceber que o representado receba tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.

Por mais que a conduta do apelante seja altamente reprovável, tem-se que a imunidade absoluta decorrente da ascendência existente entre ele e as vítimas (art. 181, II, do CP) resulta na impossibilidade da aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA.

Diante dos objetivos pedagógicos e ressocializadores das medidas socioeducativas, as regras e os institutos do Direito Penal não podem, e não devem ser aplicados indiscriminadamente nos procedimentos à apuração de atos infracionais. No caso, contudo, não há razão para se admitir que um adolescente cumpra medida socioeducativa pelo cometimento de ato que, se praticado por um adulto, não levaria à punição.

Acerca da aplicação das escusas absolutórias nos procedimentos à apuração de ato infracional, destaca-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA ASCENDENTE.

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