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Estudo Do Direito

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Por:   •  26/9/2013  •  5.147 Palavras (21 Páginas)  •  295 Visualizações

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ESTUDO DO DIREITO

Norma Jurídica

http://www.globo.com/

Ordem Jurídica

É a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos.

http://www.globo.com/

Introdução ao Direito

Ementa:

- Noções gerais de Norma Jurídica

- Diferenças entre Direito, Moral, Regras de Trato Social e Religião

Noção geral de Norma Jurídica

“O estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito objetivo.

Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.

Para promover a ordem social, o Direito objetivo deve ser prático, ou seja, relevar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais.

Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio da sociedade, que os homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se indique a fórmula da justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico.

A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado.” (Paulo Nader, p.83)

- diferença entre norma jurídica, regra e lei:

“As expressões norma e regra jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros para o mundo natural”. (Paulo Nader, p. 83)

“Distinção há entre norma jurídica e lei.

LEI: é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência”. (Paulo Nader, p.83)

A norma pode ser : uma lei

Instrução normativa

Portaria

Decreto

A lei é espécie de norma (gênero).

- conceito de norma jurídica:

“As normas jurídicas são esquemas que fornecem modelo de condutas, tendo em vista os valores da coletividade”. (Miguel Reale)

“ A norma contém um comando geral e abstrato, isto é, vale para uma pluralidade de casos indeterminados”. (Ronaldo Poletti)

NORMA JURÍDICA É A CONDUTA EXIGIDA OU O MODELO IMPOSTO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (Paulo Nader, p.83)

- conceito de lei:

“A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais.

As vantagens que a lei oferece do ponto de vista da segurança jurídica fazem tolerável um coeficiente mínimo de distorções na elaboração do Direito objetivo”. (Paulo Nader, p.146)

Lei em sentido amplo: “é uma referência genérica que atinge a lei propriamente, à medida provisória e ao decreto”.

Lei em sentido estrito: “ lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência”.

A NORMA JURÍDICA

O conjunto de regras obrigatórias citado na definição de Direito são reconhecidas como normas jurídicas. As normas numa sociedade têm a função de disciplinar o comportamento social entre os homens e para isso encontramos as normas jurídicas, morais e religiosas com esse propósito. As normas morais dizem respeito à consciência moral. Já as normas religiosas têm base na fé de uma religião. Mas, as normas jurídicas possuem algumas características que a distinguem das demais.

3.1.CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA

As características da norma jurídica são: a coercibilidade, sistema imperativo e atributivo e a promoção da justiça.

3.1.1. COERCIBILIDADE

Esta característica da norma jurídica pode ser mais bem compreendida com uma comparação simples. “Assim, se alguém desrespeita uma norma meramente religiosa (exemplo: o católico que não vai à missa), sua conduta ofende apenas aos ensinamentos da sua religião. O Estado não reage a esta ofensa, já que vivemos num regime de liberdade de crença e convicções. A norma religiosa não possui coercibilidade. Ao contrário, se uma pessoa mata alguém, sua conduta fere uma norma prevista no Código Pena. E essa conduta tipificada provocará a reação punitiva do Estado.”

Assim, existe a força do Estado que promove a punição quando uma norma jurídica é transgredida.

3.1.2. SISTEMA IMPERATIVO E ATRIBUTIVO

Aqui temos duas características que a norma jurídica assume em conseqüência da coercibilidade. A imperativa coloca a idéia que a norma deve imperar isso que dizer que deve ser cumprida. Já a atributiva diz respeito ao direito de exigência do cumprimento do dever imposto.

Para exemplificar a conhecida frase: o direito de um é o dever do outro.

3.1.3. A PROMOÇÃO DA JUSTIÇA

Então a norma jurídica vai promover a justiça nos conflitos e interesses entre os homens. “Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu, solucionando de modo equilibrado os interesses em conflito.”

A crítica de Cotrim (1995, pg15) deve ser apresentada e serve de reflexão

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