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Etapa 1

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Por:   •  17/9/2013  •  Tese  •  738 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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ETAPA 1 – PASSO 4

Essa etapa tem por fim relacionar e relatar fatos ocorridos em acórdãos que seguem abaixo. Sendo o referente ao Agravo de Instrumento 0042897-92.2013.8.26.0000 onde é relator Maria Lúcia Pizzoti, na comarca de Fernandópolis, pelo órgão julgador da 20ª Câmara de Direito Privado, na data de julgamento dia 01/07/2013 sendo registrada em 05/07/2013. O segundo refere-se ao Agravo de Instrumento 0083471-60.2013.8.26.0000, pelo relator Orlando Pistoresi da comarca de São Caetano do Sul, na 30ª Câmara de Direito Privado, na data de julgamento dia 03/07/2013, registrado em 05/07/2013.

No primeiro acórdão incorre o agravante APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A em face de INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW LTDA, DALILA CASAGRANDE DO AMARAL BOTELHO E BRÍGIDA CRISTINA DO AMARAL BOTELHO. Teve unanimidade dos votos em negar o provimento ao recurso pelas razões que se seguem:

Em síntese o magistrado a quo julgou sendo improvido o recurso, pelo qual se chegou ao juízo ad quem sendo que da mesma medido negou-se, pelo que a parte autora em agravo de instrumento pedia a desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo da ação executiva uma empresa terceira, a qual Instituto de Hematologia S/C Ltda.

Ao longo do referido acórdão houve desconsideração inversa de personalidade jurídica em face de Indústria Elétrica WTW Ltda, sendo incluídos ainda sócios no polo passivo, onde o pedido foi deferido, como vê-se em fls. 3 do acórdão. Pois que um dos sócios inclusos no polo passivo passou a integrar nova sociedade em Instituto de Hematologia Ltda, sendo esta, estranha e adversa ao processo.

No Código Civil encontramos o seguinte ditame quanto à desconsideração de personalidade jurídica:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Porém, este caso relatado no acórdão não enseja possibilidade por motivo de não haver um mesmo grupo econômico, eram diferentes e diferentes também o CNPJ das referidas. O entendimento do colégio julgador foi de que o artigo 50 do Código Civil refere-se a atingir os bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, tendo ainda preenchidos os requisitos normativos.

A razão pela qual negou-se a inversão neste caso é que o patrimônio do sócio incluído no polo passivo era diverso do patrimônio da empresa em tela, INDÚSTRIA ELÉTRICA WTW LTDA, e por ser sócio não quer dizer que preenche os requisitos legais.

No segundo caso apresentado, da mesma forma como no primeiro foi indeferido o pedido, em que o agravante COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A, em face de TRAC SERVIÇOS, COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA e J.J. SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, impetrou agravo de instrumento contra a decisão a quo, pois que este primeiro juízo negou o provimento por não preencher as agravadas os requisitos que pedem o artigo de lei supramencionado.

O agravante sustentava que a agravada, TRAC, sem respaldo da Junta Comercial, havia encerrado suas atividades,

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