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Função Social Do Direito

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Por:   •  10/6/2014  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  298 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO

1 Formas de interação Social

1. Atividade de cooperação

2. Atividade de concorrência ou competição

2. Função preventiva do direito (função principal)

1. prevenir conflitos – normas de conduta

2. prevenção geral e específica

3. Função compositiva (o conflito)

3.1 formas de composição

1. voluntária (autocomposição) –

2. autoritária

3. jurídica

Meios alternativos de composição de conflitos: mediação/conciliação/arbitragem

1 Função Social do Direito

Direito, do ponto de vista sociológico, é um fato social, cuja origem encontra-se na própria sociedade, nas inter-relações sociais. Logo, trata-se de uma ciência essencialmente social, peculiaridade esta da sociedade humana.

A sociologia jurídica estuda o fato social na sua estrutura e funcionalidade objetivando saber como os grupos humanos se organizam, se relacionam e se desenvolvem, em razão dos inúmeros fatores que atuam sobre as formas de convivências.

Não traça normas: apenas investiga sobre esses fatores, porém no sentido de causa e/ou efeitos que possam provocar no campo jurídico e, em especial, sobre a efetividade ou eficácia da norma jurídica como fato social.

Hoje, a preocupação precípua da Sociologia Jurídica é determinar condições objetivas que favoreçam ou impeçam a disciplina dos comportamentos em face do direito, ou seja, saber até que ponto as normas jurídicas se tornam realmente válidas, saber se na prática elas correspondem aos objetivos dos legisladores e dos seus destinatários.

Fala-se freqüentemente sobre o instinto gregário do homem, sobre sua necessidade de vier em companhia dos semelhantes. O indivíduo é introduzido pelo processo de socialização no grupo, consistente em adaptá-lo ao seu grupo, e nessa introdução está sujeito às normas do grupo como membro que é. Até mesmo a sua linguagem está ligada ao seu meio cultural, refletindo e limitando o comportamento respectivo. Viver em grupo significa submeter-se à maneira de viver em grupo.

É na socialização que a cultura é apreendida e é ainda na socialização que se aprendem os papéis que temos em sociedade. Para nossa perspectiva sociojurídica, a interiorização de papéis sociais é de suma importância porque na aquisição do papel social está todo um complexo de normas. Cada papel social implica o desempenho de uma série de obrigações e essas obrigações implicam claramente o controle social.

O direito é o modo mais formal do controle social formal. Sua função é a de socializador em última instância, pois, sua presença e sua atuação só se fazem necessária quando já as anteriores barreiras que a sociedade ergue contra a conduta anti-social foram ultrapassadas, quando a conduta social já se apartou da tradição cultural, aprendida pela educação para, superando as condições de mera descortesia, simples imoralidade ou mesmo pecado, alcançar o nível mais grave do ilícito ou, tanto pior, do crime.

Salvo se uma sociedade está em franca dissolução ou crise, concordam entre si os vários caminhos da socialização, e, se assim é, o indivíduo que adapta sua conduta aos princípios da tradição cultural herdados da convivência ou às normas do trato ou às normas morais e religiosas, em rigor não precisa conhecer o código penal, porquanto o que neste se exige é um mínimo daquilo que os sistemas normativos acima referidos impõem. Apenas, como o modo de impor as normas de trato e as normas morais é mais brando, é que existe o código penal: para punir de maneira inexorável a transgressão ao mínimo de normas éticas e imposições sociais proibitivas, aquelas de que, sob hipótese alguma pode a sociedade abrir mão.

Assim, como instrumento de socialização em última instância, o direito cumpre um papel conservador do status quo, também, servindo a legitimar o poder político e a favorecer o seu domínio sobre a opinião pública.

O direito invade e domina a vida social das mais simples às mis complexas manifestações, quer se trate de relações entre indivíduos, que entre o indivíduo e o grupo social, como a família e o Estado, quer se trate ainda de relações entre os próprios grupos.

Contudo, para bem compreendermos a função social do direito, faz-se necessário analisarmos as atividades que o indivíduo desenvolve na sociedade as suas características e o que podem gerar.

As atividades humanas, segundo ensina o ilustre jurista San Tiago Dantas, podem ser reduzidas a dois tipos: atividades de cooperação e atividades de concorrência.

Atividade de Cooperação e Concorrência

As atividades de cooperação caracterizam-se pela convergência de interesses. Vale dizer, um indivíduo desenvolve uma atividade qualquer de que o outro diretamente se aproveita, e à medida que se empenha na realização dos seus interesses coopera na realização dos interesses dos outros. É o que se verifica, por exemplo: em uma compra e venda, o vendedor tem a mercadoria para vender e o comprador tem interesse em adquiri-la. Os interesses dos dois convergem para um ponto comum, cooperando assim cada qual na realização do mesmo interesse do outro. O mesmo acontece no contrato de locação, em que há reciprocidade de interesses entre as partes ( locador e locatário), assim na medida em que cada qual desenvolve sua atividade coopera na realização do interesse do outro. 1

Nas atividades de concorrência há paralelismo de interesses. Nelas, dois indivíduos, conquanto tenham objetivos idênticos, desenvolvem atividades paralelas, que os colocam, um em relação ao outro, em posição de competidor ou concorrentes. Podemos exemplificar a atividade de concorrência apontando dois comerciantes atuando no mesmo ramo de atividade comercial, segundo explana o autor supra.

Na atividade de cooperação, surge o conflito de interesse. Por exemplo: quando o comprador, após pagar o preço e receber a mercadoria verifica que há algum defeito que impede ou prejudica seu uso, procura o vendedor para solucionar o problema e ele se recusa a atendê-lo. Nesse momento, rompe-se o equilíbrio que deveria haver na atividade de cooperação e surge o conflito.

Na atividade de concorrência,

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