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Greve Trabalhista

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Por:   •  18/3/2015  •  7.169 Palavras (29 Páginas)  •  218 Visualizações

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GREVE

1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O instituto da greve, inicialmente, foi encarado como uma espécie de delito, um movimento contrário à lei, especialmente pelo sistema corporativo, podendo ser citado como exemplo o Direito Romano que proibia qualquer associação e reunião entre os trabalhadores.

Na França, as Ordenanças que vigeram nos anos de 1355, 1382, 1401 e 1466, combateram qualquer confraria organizada pelos trabalhadores contra a opressão da classe dominante. Já a Lei de Chapellier, de 1791, e o Código de Napoleão, de 1810, proibiam qualquer movimento de obreiros com o intuito de organizar greves, chegando a prever severas punições, tais como prisão e multa.

Outro país que repudiava o instituto da greve era a Inglaterra, caracterizando-o, inclusive, como ato atentatório à Coroa. Chegou a vedar a simples coalizão de trabalhadores, por meio de uma legislação autoritária que vigeu nos anos de 1825 e 1864.

Porém, ao longo do tempo, a greve passou a receber um tratamento mais acolhedor pelos ordenamentos jurídicos. No Estado Liberal foi visto como uma liberdade. Já nos regimes democráticos caracteriza um direito.

Um ótimo paradigma da supramencionada evolução histórica é a Itália, que desde 1853 permitia o direito de greve, vindo a restringir tal direito em 1890, e, por fim, em 1947, consagrou-se como o primeiro país a legalizar o referido instituto de direito coletivo.

No Brasil, por sua vez, houve uma inversão da ordem de evolução acerca do direito de greve em relação ao resto do mundo, haja vista que não houve a transição cronológica de delito para liberdade e, posteriormente, para direito.

Isso, porquanto, o direito de greve em nosso país foi visto, inicialmente, como liberdade, passando, posteriormente, a ser interpretado como delito por um longo período de tempo, até ser encarado como um direito pelo ordenamento jurídico pátrio.

A Constituição de 1937 repudiava a greve e o lockout, considerando-os institutos nocivos aos interesses da nação, principalmente por prejudicar o desenvolvimento social e produtivo do Brasil.

A partir daí foram editadas inúmeras normas restritivas ao direito de greve, prevendo punições das mais variadas aos trabalhadores que se associassem a fim de pressionar os empregadores por meio de paralisação da produção. A CLT, editada em 1943, previa diversas penalizações aos obreiros que paralisassem os serviços sem autorização do Tribunal Trabalhista.

A referida fase restritiva ao direito de greve durou até a promulgação da Constituição de 1946, momento em que tal instituto foi reconhecido como lícito e legítimo, sendo prevista a necessidade de posterior regulamentação por meio da edição de legislação ordinária. Para tanto, foi criada a Lei nº 4.330/64, que, dentre outras previsões, dispunha que a greve não acarretaria a suspensão do contrato de trabalho, desde que deferidas as reivindicações dos trabalhadores pela Justiça do Trabalho, do contrário não seriam devidos os salários dos dias parados e nem se computaria como tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1969, por seu turno, manteve o direito de greve dos trabalhadores, prevendo, todavia, duas importantes exceções a tal instituto, consistentes na proibição da paralisação de serviços públicos e atividades essenciais. Para regular tais situações, foram editados o Decreto-Lei nº 1.632/78 e a Lei nº 6.620/78.

Por fim, a Constituição de 1988 consagrou o direito de greve, exigindo, todavia, a edição de lei que regulamente o exercício do referido instituto. Hoje, vigora a Lei nº 7.783/89 que traz previsões importantes sobre atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da população.

2.SITUAÇÃO NO BRASIL

No Brasil, tornaram-se célebres as revoltas dos escravos, na época Colonial, contra a opressão e exploração, quando então se organizavam em revoltas ou quilombos.

No século passado, em 1858, os tipógrafos do Rio de Janeiro entraram em greve, por motivo de melhoria salarial. A partir daí, surgiram outras greves como: a dos ferroviários da Central do Brasil em 1891 e a greve dos Colonifícios Crespi de São Paulo que abrange várias cidades do interior do estado, envolvendo cerca de 75.000 operários. Na época as greves representavam uma ameaça aos governos totalitários que insistiam em exercer seu poder através de sanções. Porém, a partir de 1900, quando o sistema político caracterizou-se pela idéia liberal que defendia a confiança no indivíduo e não no Estado, a greve exerceu-se com uma liberdade dos trabalhadores, sem leis que a restringissem ou a disciplinassem.

Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso anti-social e prejudicial à economia.

Na década de 80, os movimentos sindicalistas recrudesceram, com a chamada abertura política e recomeçaram as paralisações com destaque para o chamado centro industrial paulista. Os metalúrgicos paralisaram o trabalho durante 30 dias. Seguiram-se muitos conflitos de caráter violento, manifestações de rua e confrontos com tropas policiais. Esse período foi um marco para as conquistas trabalhistas. A forte influência sindical dos anos 80 culminou inclusive, na criação de um partido político que mais tarde se tornaria um dos mais importantes partidos; o partido dos trabalhadores.

Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declararam a greve e o "locaute" como recursos anti-sociais.

A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos.

As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.

A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

3.DEFINIÇÃO

Existem inúmeros conceitos de greve, estudados em diversos ramos das ciências sociais, principalmente na sociologia, tendo em vista o grande reflexo de tal instituto na infra-estrutura social. Todavia, o conceito de greve que nos interessa no presente estudo é o jurídico.

O conceito jurídico de greve não apresenta grandes dificuldades em ser delineado, eis que representa tão-somente a paralisação do trabalho

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