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Historia Da Habitação

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Por:   •  8/4/2014  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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SERVIÇO SOCIAL SUBJETIVIDADE,CUIDADO E PRÁTICA CLÍNICA

Postado por praticas_terapeuticassàs 20:53Nenhum comentário:

Criação de comissão para elaborar projeto de resolução que normatize o serviço social clínico

Abaixo-assinado dirigido ao CFESS solicitando com urgência, a criação de uma comissão para elaborar um projeto de resolução que normatize o serviço social clínico e elucide sua diferença de "práticas terapêuticas superficiais", assegurando o respeito ao Código de Ética Profissional.

VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social

Brasília, 27 de março de 2010

Confira as novidades do Serviço Social disponíveis no site do CFESS!

Práticas terapêuticas: CFESS publica resolução nº569

Conheça também o documento que fundamenta o debate

Em cumprimento à deliberação do 38º Encontro Nacional CFESS/CRESS, o CFESS divulgou nesta sexta-feira, 26 de março de 2010, a Resolução CFESS nº 569, que “Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social”.

Além da Resolução, foi divulgado também um texto de natureza teórico-política apresentando as principais questões comumente abordadas nas discussões sobre práticas terapêuticas e Serviço Social.

“O CFESS publiciza, neste documento, elementos que considera fundamentais para a compreensão exata, pela categoria, da Resolução CFESS 569. Seu conteúdo busca contribuir com o debate sobre competências e atribuições da profissão, conforme Lei 8662/1993 e os princípios e diretrizes do Projeto ético-político profissional, complementando assim a referida resolução e o primeiro documento publicado pela COFI/CFESS, em 2008”, assina a diretoria do Conselho Federal.

O documento traça um breve histórico do debate sobre Práticas Terapêuticas e Serviço Social brasileiro e apresenta fundamentos teórico-metodológicos e ético-políticos que orientam a Resolução 569/2010. Além disso, o documento desmistifica alguns argumentos simplistas, e por vezes equivocados, sobre o tema.

>> Veja o conteúdo completo da Resolução nº569 e do documento "Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas" no site do CFESS

Conselho Federal de Serviço Social – CFESS

Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta – 2008/2011

Comissão de Comunicação

Rafael Werkema - Assessor de Comunicação - JP/MG 11732

comunicacao@cfess.org.br

www.cfess.org.br

Postado por praticas_terapeuticassàs 21:14Um comentário:

TERÇA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2010

MINUTA RESOLUÇÃO CFESS -

MINUTA

RESOLUÇÃO CFESS....

..../ ..../....

Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.

O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela lei 8.662/93 artigo 8º, é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional do assistente social;

Considerando os artigos 4º e 5º da Lei 8.662/93, que definem as competências e as atribuições privativas do assistente social;

Considerando ser competência de cada profissão regulamentada, respeitar os limites de sua atuação técnica previstos na respectiva legislação, assegurado o princípio da interdisciplinaridade;

Considerando que a realização de terapias não possui relação com a formação profissional estabelecida nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Serviço Social, aprovadas pela Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, sendo incompatíveis com as competências e atribuições estabelecidas na Lei 8.662/93;

Considerando que a realização de terapias não constitui matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social, conforme estabelece a Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, ao definir as competências e habilidades do/a assistente social:

A) GERAL

A formação profissional deve viabilizar uma capacitação teórico-metodológica e ético-política, como requisito fundamental para o exercício de atividades técnico-operativas, com vistas à:

• compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;

• identificação das demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social;

• utilização dos recursos da informática.

B) ESPECÍFICAS

A formação profissional deverá desenvolver a capacidade de:

• elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área social;

• contribuir para viabilizar a participação dos usuários nas decisões institucionais;

• planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;

• realizar pesquisas que subsidiem formulação de políticas e ações profissionais;

• prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas privadas e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

• orientar a população na identificação de recursos para atendimento e defesa de seus direitos;

• realizar visitas, perícias técnicas, laudos,

...

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