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IMPOSTO NA UNIÃO

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Por:   •  2/10/2014  •  Tese  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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IMPOSTOS DA UNIÃO

Imposto sobre produtos Industrializados – IPI - art. 153, IV, § 3º, da CF/88. Art 46 a 51 do CTN. Decreto 7.212/2010 – RIPI

O IPI é de competência da União.

Fato Gerador

O fato gerador do IPI é a promoção de operações relativas a produtos industrializados. Adota-se o critério da territorialidade.

Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza (exemplo: transformação de metais diversos em aço) ou a finalidade (exemplo: transformação de tábuas de madeira em mesas), ou o aperfeiçoe para o consumo (exemplo: limpeza e acondicionamento de peixes em latas), conforme o art. 46, parágrafo único do CTN.

Tem-se por ocorrido o fato gerador no momento (CTN, art. 46):

i) do seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

ii) de sua saída dos estabelecimentos dos contribuintes (com a circulação econômica; o consumo no próprio estabelecimento não faz incidir o IPI);

iii) de sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Características:

a) seletividade – Poderá ter função extrafiscal(mecanismo de regulação econômica) devendo ser seletivo, em função da essencialidade do produto no consumo(CF, art. 153, § 3º, I). E em determinados casos a essencialidade é revelada pela finalidade. Mas poderá também adquirir caraterísticas fiscais enquanto meio arrecadatório de receitas.

Assim, a tributação de um produto essencial, como um alimento industrializado da cesta básica, deverá ser, obrigatoriamente, inferior à tributação de um produto supérfluo, como um carro importado.

b) Não-cumulatividade: O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, § 3º., II). As operações anteriores referem-se a matérias-primas e produtos intermediários que, ainda não integrando o novo produto, são consumidos no processo de industrialização (não se incluem aí os bens do ativo permanente). Assim, o IPI pago, numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação seguinte, na passagem da mercadoria de uma empresa para outra (ou de um estabelecimento para outro, da mesma empresa – art. 51, § único do CTN -) .Apesar da não cumulatividade ser uma garantia constitucional , não se considera cláusula pétrea.

Como exemplo simplificado da não cumulatividade, imagine-se uma “Indústria 1” que venda uma chapa de aço pelo valor de R$ 1.000,00(mil reais), acrescido de IPI calculado pelo alíquota de 10%, ou seja, R$ 100,00(cem reais = 10% do valor da operação).

O valor total da venda foi de R$ 1.100,00(R$ 1.000,00 da chapa acrescidos de R$ 100,00 de IPI). A “Indústria 2”, adquirente desta chapa, credita-se do valor de IPI a ser recolhido pela vendedora (R$ 100,00). Neste mesmo exemplo, imagine-se que a “Industria 2”, que adquiriu a chapa, transforme-a em uma caldeira (industrialização) e venda-a por R$1,5 mil reais, e que o IPI incidente sobre esta operação seja, também 10%. O tributo devido pela venda da caldeira seria de R$ 150,00 (10% sobre o valor da venda, que foi de R$ 1.500,00). No entanto, como a “Indústria 2”, que adquiriu a chapa, creditou-se do valor do IPI a ser recolhido pela “Indústria 1” (R$ 100,00), o imposto a ser pago por ela (“Indústria 2”) será apenas de R$ 50,00 (R$ 150,00, calculados sobre a venda da caldeira, subtraídos os R$100,00 do crédito).

No exemplo, extremamente simplificado, verificamos que o valor total do IPI recolhido ao fisco será de R$ 150,00 (R$ 100,00 pela “Indústria 1” e R$ 50,00 pela “Industria 2), o que corresponde a, exatamente, 10% sobre o valor da venda do produto final (a caldeira foi vendida por R$ 1.500,00). Percebe-se, assim, que a não cumulatividade é uma técnica pela qual se distribui o ônus do tributo pela caldeira produtiva.

Caso a operação realizada pela “Indústria 1” seja isenta, não tributada ou sujeite-se à alíquota zero (por exemplo, a “Indústria 1” não paga IPI na venda da chapa), o adquirente (“Indústria 2”) não tem direito a qualquer creditamento (não se admite, salvo disposição legal em contrário, o chamado “crédito fictício”). Sujeito ativo do IPI é a União.

c) NÃO deve obediência ao princípio da anterioridade , mas DEVE ao princípio da noventena (art. 150, §3 º e art. 153, §1º CF) . Poderá ter as alíquotas aumentadas ou reduzidas pelo poder Executivo, com observância da lei,.

d) Imunidade específica: não incide IPI nos produtos destinados ao exterior, como forma de incentivo às exportações. (CF, art. 153, § 3º III ).

e) A CF determina que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital (máquinas, equipamentos, instalações) pelo contribuinte, na forma da lei (art. 153, § 3º, IV). Não entram no cômputo produtos destinados ao ativo permanente, que não fazem parte do processo de industrialização(Não gera direito a creditamento do IPI) .

A base de cálculo do imposto é (art.47 CTN):

1. no caso de importação, o seu preço normal, acrescido dos encargos tributários e cambiais;

2. no caso da saída do estabelecimento do contribuinte, o valor da operação ou, na falta do valor, o preço corrente da mercadoria, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente; e

3. no caso de leilão por apreensão ou abandono, o preço da arrematação.

Suas alíquotas podem ser modificadas por ato do Executivo nas condições e limites da lei, sem submissão ao princípio da anterioridade anual (CF, art. 150,III, b), embora se sujeitando ao princípio da anterioridade nonagésimal (CF, art. 150, III, c).

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte do imposto é (CNT, art. 51);

1. o importador ou quem a lei a ele equiparar;

2. o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

3. o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no início anterior;

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