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INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

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Por:   •  19/8/2014  •  3.269 Palavras (14 Páginas)  •  229 Visualizações

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II CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO QUANTO À ORIGEM

Introdução

Quem tem o poder de dizer o direito? Quem tem o poder de interpretar o texto normativo ou, em outras palavras, construir a norma jurídica? Essas questões levaram a doutrina a criar uma classificação da interpretação quanto à sua origem. Mediante essa classificação é possível dividir a interpretação jurídica em autêntica e doutrinária.

Interessa, pois, nesse item, saber de onde ou de quem advém a interpretação do texto normativo.

II.1 Interpretação autêntica

Interpretação autêntica é aquela que advém do próprio órgão que criou o texto legislativo a ser interpretado.

Ensina Carlos Maximiliano:

“Denomina-se autêntica a interpretação, quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Portanto, só uma Assembléia Constituinte fornece a exegese obrigatória do estatuto supremo; as Câmaras, a da lei em geral, e o Executivo, dos regulamentos, avisos, instruções e portarias.”

É preciso esclarecer que dependendo de como o órgão manifestar sua interpretação, estaremos diante de outro texto normativo, e não de uma interpretação propriamente dita. É o caso em que, para corrigir uma lacuna ou uma ambigüidade, o poder legislativo ALTERA o texto da lei, aprovando uma nova lei. Trata-se não de interpretação, mas de criação de nova lei.

Dessa forma, alguns doutrinadores ensinam que “não há propriamente interpretação autêntica; se o Poder Legislativo declara o sentido e alcance de um texto, o seu ato, embora reprodutivo e explicativo de outro anterior, é uma verdadeira norma jurídica, e só por isso tem força obrigatória, ainda que ofereça exegese incorreta, em desacordo com os preceitos basilares da Hermenêutica.”

I.2 Interpretação doutrinária

Interpretação doutrinária é aquela feita por juristas. Sua principal característica é que não tem imperatividade, ou seja, sua observância não se torna obrigatória, ainda que haja consenso.

A interpretação doutrinária, ou doutrinal, é feita por todos os que atribuem sentido e alcance ao texto legal e que não sejam órgãos do Estado criadores desse mesmo texto. Assim, um advogado ao interpretar uma disposição normativa faz uma interpretação doutrinal. Da mesma forma, produz uma intepretação doutrinária o Promotor de Justiça ao delimitar o alcance de um texto normativo e pretender que sua interpretação seja adotada no caso concreto. Um estudante de direito também produz uma interpretação doutrinária quando se depara com um texto de lei que precisa ser interpretado, e atribui a esse texto sentido e delimita seu alcance.

Não obstante, interpretação doutrinária em sentido estrito é aquela produzida pelos doutrinadores do direito, pelos juristas, que, pelo notório e incontestável conhecimento do direito atribuem sentido e alcance aos textos, criando as normas jurídicas.

A relevância da interpretação doutrinária está no fato de que os órgãos incumbidos de julgar os casos concretos costumam seguir as opiniões dos doutos no direito, ou seja, da doutrina.

I.3 Poder judiciário

Importante ressaltar que alguns doutrinadores, dentre os quais Carlos Maximiliano, entendem que a interpretação das normas feita pelo poder judiciário não é uma interpretação autêntica. Para essa doutrina, embora seja um dos poderes (sic. órgãos) do Estado, o Judiciário não faria interpretação autêntica das normas, e sim doutrinária, pois a origem do texto a ser interpretado está em algum dos outros dois poderes: Legislativo ou Executivo, e não no Judiciário, que apenas especifica e aplica, no caso concreto, a lei oriunda de outro poder.

É assim que Carlos Maximiliano divide a interpretação doutrinária em judiciária e doutrinal propriamente dita. “A primeira origina-se nos tribunais, a segunda é o produto das lucubrações dos particulares, das pesquisas dos eruditos – communis opinio doctorum.”

Há, entretanto, quem entenda que a interpretação dos órgãos do Judiciário é interpretação autentica, pois representa, no caso concreto, a vontade do Estado, a norma propriamente dita. Se um juiz interpreta um texto de lei, atribuindo-lhe, portanto, sentido e delimitando seu alcance, produz uma norma jurídica que deverá obrigatoriamente ser observada no caso concreto, pelas partes envolvidas no litígio. Não há como negar que a imperatividade e a coercitividade atribuídas à norma produzida pelo julgador fazem com que sua interpretação da norma seja autêntica e não doutrinária.

Dilvanir José da Costa expõe o seguinte:

“Quanto à fonte ou origem, a interpretação classifica-se em autêntica, judicial e doutrinária. Autêntica é a que emana do próprio poder que a expediu, a fim de esclarecer o seu exato sentido. Por isso tem efeito declaratório ou retroativo à data da vigência do texto interpretado. Judicial é a que provém dos órgãos judiciários (juízes e tribunais). Não tem caráter obrigatório senão para o caso julgado, mas serve de diretriz ou precedente para a solução de questões idênticas ou similares, tanto mais prestigiosa quanto mais perserverante e pacífica, a exemplo das Súmulas da jurisprudência predominante dos tribunais, em nosso país. E doutrinária a que procede dos comentaristas das leis.”

Os doutrinadores mais recentes têm afirmado a interpretação judicial como uma espécie diversa, não como uma subespécie da interpretação doutrinária ou da autêntica.

É a doutrina de Vitor Frederico Kumpel. Para o autor, a interpretação se classifica, quanto à origem, em pública e privada. Tanto a interpretação autêntica quanto a judicial são subespécies da pública. A doutrinária se enquadraria na espécie “privada”.

“A interpretação pública judicial é aquela realizada pelos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, por juízes e tribunais. Como resultado, apresentam orientações jurisprudenciais, ou seja, direcionam a interpretação da lei, no que é chamado vulgarmente de jurisprudência”.

III MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

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