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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Por:   •  1/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.767 Palavras (12 Páginas)  •  150 Visualizações

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1 INTRODUCAO

A principio, a sentenca proferida num processo so deve atingir, favorecer ou

prejudicar as partes (autor e reu). Todavia, ha situacoes em que a decisao tomada

num processo tem reflexo em outra relacao juridica de direito material, estendendo

indiretamente os efeitos da sentenca a terceira pessoa estranha a relacao juridica

processual originaria. Portanto, e basilar perceber que a correta compreensao das

intervencoes de terceiro passa, necessariamente, pela constatacao de que havera

sempre, um vinculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relacao

juridica material deduzida.

Assim, este ¡§terceiro juridicamente interessado¡¨ pode, com o escopo de

defender interesse proprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante

provocacao de uma das partes. A intervencao por provocacao de uma das partes,

na chamada ¡§intervencao provocada¡¨, envolve tres institutos diversos, quais sejam:

nomeacao a autoria, denunciacao da lide e chamamento ao processo. Ja a

intervencao por iniciativa propria do terceiro, na chamada ¡§intervencao voluntaria¡¨,

envolve dois institutos, quais sejam: assistencia e oposicao.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Sobre o Terceiro no Processo

Terceiro no processo e aquele que nao e parte, ou seja, nao e titular do direito

discutido ou nao tem autorizacao legal para litigar em beneficio de outrem, e que por

alguma razao juridica intervem na lide. Cumpre lembrar, que apenas o interesse

juridico possibilita o ingresso de alguem em processo alheio, nao bastando,

portanto, o interesse economico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a fim

de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situacao desfavoravel oriunda

de decisao entre duas partes, que reflexamente lhe atingiria. Outro aspecto que

merece ser mencionado e o fato de que o ingresso do terceiro pressupoe sua

relacao juridica com apenas umas das partes.

Desse modo, os terceiros que intervem nao sao partes na relacao processual

originaria. Sao pessoas estranhas a relacao processual de direito material deduzida

em juizo e estranhas a relacao processual ja constituida. Sao sujeitos de uma outra

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relacao de direito material que se liga intimamente aquela ja constituida, ou seja, sao

os que nao sao partes no processo pendente.

Por conseguinte, somente e possivel a intervencao de terceiros ate o

saneamento do feito, visto que seja o momento maximo de estabilizacao processual.

Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistencia, o recurso de terceiro e as

intervencoes especiais dos entes publicos.

2.2 Os Procedimentos Passiveis de Intervencao de Terceiros

O art. 280 do CPC, com redacao que lhe deu a Lei no 10.444, de 7 de maio de

2002, declara que no procedimento sumario nao sao admissiveis a intervencao de

terceiros, salvo assistencia, o recurso de terceiro e a intervencao fundada em

contrato de Seguro que pode ser a denunciacao da lide ou o chamamento ao

processo em causas de seguro.

Nos Juizados Especiais Civeis, de acordo com o art. 10, da Lei n.9.099 /95,

nao se admite a intervencao de terceiros e a assistencia, pois o procedimento

adotado orienta-se pelos criterios da oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual e celeridade, buscando sempre que possivel, a conciliacao ou

transacao. Como consequencia disto, as sancoes impostas pelo Codigo de

Processo Civil para os casos em que a parte se omita no dever de provocar a

intervencao de terceiro no processo nao se aplicam nesta hipotese.

2.3 Diferenca entre processo incidente e incedente do processo

Processo incidente e uma relacao juridica processual nova, assentada sobre

um procedimento novo. E incidente esse processo porque instaurado sempre de

modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um provimento

jurisdicional que de algum modo influira sobre este ou seu objeto. E o que ocorre no

processo dos embargos do executado; na oposicao autonoma, que da origem a um

processo novo que produzira sentenca sobre materia prejudicial ao objeto do

processo pendente. Incidente do processo e o ato ou serie de atos realizados no

curso de um processo. E um procedimento menor, inserido no procedimento desse

processo, sem que surja nova relacao juridica processual. Por exemplo: excecoes

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instrumentais de suspeicao, impedimento, incompetencia relativa, incidente de

uniformizacao de jurisprudencia, incidente declaracao de inconstitucionalidade.

Toda intervencao de terceiro e um incidente de processo, pois terceiro

ingressa em processo alheio, impondo-lhe alguma modificacao. Diferencia-se

processo incidente

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