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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS 2014

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Por:   •  12/9/2014  •  Ensaio  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  128 Visualizações

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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

Questão 1 - Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Resposta 1:

Inicialmente o corte metodológico aplicado neste tema é a observância dos institutos do direito tributário quanto aos seus efeitos na regra matriz de incidência tributária. O presente estudo apoia-se no critério analítico da teoria de Paulo de Barros Carvalho.

Importante dizer que, por ser RMIT característica mínima de existência e pertinência de determinada norma jurídica (tributária no caso), cria-se marco onde se pode compreender a incidência ou não incidência de determinada norma. Se o sujeito passivo é desobrigado sem a existência da relação tributária ou se é desobrigado mesmo esta existindo.

Inicialmente é demonstrada a crítica feita pelo acadêmico citado, tendo em vista que a própria expressão explanada no Código Tributário Nacional elenca conceito impróprio ao enunciar sobre crédito tributário (CARVALHO, 2007), tendo em vista que a relação creditaria envolve os polos de uma obrigação sendo o seu link a interligação hermética entre as contraprestações sendo, portanto, impossível de se falar de obrigação secundária quanto a extinção de crédito tributário.

A crítica é pertinente em elencar a impossibilidade de dar a significação de crédito à evento que vincula os dois ou mais sujeitos ligadas por uma obrigação onde que a prestação da mesma não a extingue, havendo resquícios de contrações secundárias.

Portanto podemos abordar as modalidades aludidas no questionamento quanto à enunciação enunciada; incidência da norma jurídica; critério em que surte efeitos; consequência jurídica.

Inicialmente a isenção é enunciada no art. 150, §6º da Constituição Federal aduz e art. 176 até 179 do Código Tributário Nacional.

A crítica empenhada no assunto pelo doutrinador Paulo de Barros Carvalho é proposta frente a várias demonstrações indigitadas. Não existe entendimento pacífico que reitera conhecimento sobre a matéria, tendo em vista que vários doutrinadores colaboram de maneira aleatória no tema.

Importante é ter em mente que é necessário que haja incidência de norma jurídica para que haja isenção, afastando todas as possibilidades em que as proposições normativas nos levam a crer a não-incidência, momento em que se atrai outro instituto jurídico, mas não isenção.

Encontrando-se a natureza normativa das isenções, encontra-se esta calcada em norma jurídica de estrutura onde incide na RMIT. Portanto, deve-se entender que há incidência da regra matriz na isenção, o fenômeno jurídico acontece, porém possui mitigação em algum de seus critérios, tendo em vista delimitação de abrangência de determinada situação presente qualquer dos critérios dessa. Essa fenomenologia acontece em vários momentos em nossa lei tributária, porém o legislador não denomina tal fenômeno corretamente aduzindo, ao exemplo da suspensão nas incidências de IPI como critério temporal da hipótese a saída que não faz existir o fato gerador (mitigação do critério espacial); isenção de imposto de renda para agente diplomático (mitigação do critério pessoal-Sp).

Por fim, pode-se entender que a isenção quando há diminuição da abrangência de alguns dos critérios da RMIT, nunca podendo extinguir o critério no seu todo.

Quanto à imunidade esta pode ser entendida como sendo a “limitação constitucional ao poder de tributar” (LUNARDELLI, 1999, p.105), elucida o autor que a imunidade é uma delimitação de competência tributária onde a relação tributária fica impossibilitada de existir, limitada.

Nesse prisma entende-se que existe um bloqueio ao nascimento de RMIT sobre determinados temas elencados na constituição. Por breve raciocínio entende-se que não existe RMIT nos casos de imunidade. Logo não há uma norma de conduta e outra procedimental que incide na estrutura da regra matriz. Tal fenômeno bloqueia determinada competência de emitir certa norma geral e abstrata (procedimento de enunciação).

Frente às considerações particulares é mister elencar LUNARELLI (1999) por defender que se atribuímos à isenção conotação que a tipifica como sendo norma jurídica, a constatação de sua não incidência exclui a existência dela e portanto impossível de acontecer.

Já a não-incidência se expõe de maneira diferenciada onde não há subsunção de fato à norma. Não considera-se aqui nenhuma mitigação de critérios. O que se identifica é o comprimento do functor deôntico entre a hipótese e o consequente.

Adverte Sacha Calmon Navarro (apud CARVALHO, 2007. p. 188) sobre a falta de propriedade utilizada pelo legislador ao elencar entendimentos plúrimos aduzindo que tende-se à interpretar não-incidência como “incidência de regra que não incida”, pois se tal norma não incide, conceituar como não incidência seria ambíguo, pois “exibe a incompossidade de exigência do tributo, pela incorrência do fato descrito no antecedente da regra”. Isso difere plenamente o entendimento entre isenção e hipótese de não-incidência.

A anistia alocada nos artigos 180 e seguintes do CTN é conhecida popularmente como perdão por ter infringido determinado mandamento. Esta compõem-se na subsunção somente aos fatos pretéritos, não adequando-se aos que estão por vir. Determinado sentido já nos desloca da acepção de isenção. A isenção é dado aos acontecimentos futuros dados como passíveis à estes. Para mais propriedade é conveniente agregar

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