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Impenhorabilidade do bem de família

Relatório de pesquisa: Impenhorabilidade do bem de família. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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O tema relativo à “Impenhorabilidade do bem de família” é recorrentemente analisado pela doutrina e, atualmente, encontra-se disciplinado pelo Código Civil, Código de Processo Civil, pela Lei 8009/90 e por posicionamentos dos Tribunais Superiores e Regionais.

O Estado assegura especial proteção à família (CF, art. 226). O direito à moradia é considerado um dos direitos de personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento de integridade moral do indivíduo. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando de um direito subjetivo, representando um poder de vontade e que implica no dever jurídico de respeito daquele mesmo poder por parte dos outros.

O art. 1° da Lei 8009/90, conceitua o bem de família alvo da impenhorabilidade como sendo: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” A seu turno, expressa o parágrafo único:“A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

Em relação a este artigo, é possível tecer alguns comentários: mesmo que o devedor cujo bem necessita ser penhorado para o pagamento de suas dívidas não habite o imóvel, alugando-o para que com esta renda possa residir em outro imóvel alugado com sua família, não resta descaracterizado o referido imóvel como bem de família. Ademais, em uma outra situação hipotética, caso o devedor não habite seu imóvel por este não comportar a moradia de toda a sua família, esta peculiaridade também tem o condão de afastar a penhorabilidade.

Resta caracterizado que a impenhorabilidade não pretende resguardar somente o casal, e sim, toda a entidade familiar constitucionalmente protegida, por conta disso, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar.Sendo assim, pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

A respeito do parágrafo único do referido art. 1° e do art. 2º, os bens úteis, mas não indispensáveis à manutenção da vida de uma entidade familiar podem ser objeto de penhora.São exemplos: aparelhos de ar condicionado, lava-louças, aparelhos de som e objetos de arte. Ao contrário, são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, aqueles indispensáveis à manutenção de uma vida digna no seio familiar.Ademais, a lei também não protege os bens que o devedor adquiriu e não pagou, quando a execução é referente a este débito.

Em relação ao art. 3º da Lei 8009/90, “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:”

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias:

Como bem já foi afirmado pelos tribunais, a impenhorabilidade do bem de família, oponível na forma da lei à execução fiscal previdenciária, é resultado do direito social à moradia.

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato:

Em relação a esse inciso aduz-se que caso o réu em processo de execução esteja inadimplente em relação a compras relativas a matérias de construção da moradia onde residam, não restará afastada a impenhorabilidade do bem de família, pois a regra expressa no referido inciso é taxativa o que não permite que a mesma seja abrandada um extensivamente interpretada.

III -- pelo credor de pensão alimentícia:

Em relação a pensão alimentícia que está contemplada no referido inciso, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. Esta visão conta com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação, ou seja, se a mesma seria decorrente de ato ilícito ou de relação familiar.

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar:

É impenhorável bem de família de propriedade de sócio dado em garantia de contrato celebrado por pessoa jurídica.

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens:

Neste caso, deve-se observar que é imprescindível que haja sentença penal condenatória, não podendo ser ampliado o alcance da norma para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação:

O Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido

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