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Imunidades concedidas no parlamento

Artigo: Imunidades concedidas no parlamento. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2013  •  Artigo  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  338 Visualizações

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lk.kl.Imunidades parlamentares, nas palavras de ALEXANDRE MORAIS(2001, p.388), são:

" garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação."

As imunidades são concedidas ao parlamentar em razão da função exercida e não da sua pessoa. É garantia de independência para melhor e fielmente desempenhar seu mister, livre de quaisquer pressões, razão pela qual não se apresentam como circunstância ensejadora de mácula ao princípio da igualdade constitucionalmente proposto.

São, de acordo com o conceito suso exposto, bifurcadas em materiais e formais.

A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras.

Não há na doutrina um concenso acerca da natureza jurídica dessa imunidade. Existem posicionamentos, por exemplo, vislumbrando a imunidade, que ora tratamos, como causa funcional de isenção de pena, enquanto outros a entendendo como causa excludente do delito.

A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato.

A garantia trazida pela imunidade sob comento, não sede espaço para que findo o mandato possa então ser processado o parlamentar pelo possível delito que tenha sido cometido enquanto no seu desempenho. Razão pela qual a doutrina a denomina de absoluta.

O instituto vem narrado pelo art. 53, caput, da Lei Magna, que sofreu recente alteração pela Emenda Constitucional nº 35, de 21 de dezembro de 2001.

A anterior redação do dispositivo assim rezava:

"Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."

Após a alteração mencionada, passou o dispositivo a ter seguinte oração:

"Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

Apesar da amplitude fornecida pelo novo artigo, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, já quando em vigor, portanto, a Emenda 35, foi reiterada a inclinação do Pretório Excelso no sentido de que a inviolabilidade que ora se discute, é restrita apenas às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em razão dele, ainda que fora do recinto da Casa Legislativa, materializando o nexo de causalidade entre a imunidade e o desempenho da função.

A imunidade formal ou relativa é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o processo de parlamentares.

A prisão daquele que exerce mandato no Poder Legislativo, após a expedição do diploma, só pode ocorrer na hipótese de flagrante de crime inafiançável, oportunidade na qual os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ressalte-se que referida imunidade abrange a prisão civil e penal, salvo na hipótese mencionada, inclusive em casos como o do depositário infiel, constitucionalmente prevista.

De outro ângulo, tem sido o Supremo Tribunal Federal favorável à tese da prisão de Parlamentar em virtude de sentença judicial trânsita em julgado, tendo em vista que a imunidade relativa não abarca a proibição de execução de pena privativa de liberdade imposta ao membro do Congresso Nacional após o devido processo legal.

Houve com relação à prisão, após a entrada em vigor da Emenda suso referida, a exclusão do requisito de ser a deliberação da Casa por voto secreto que constava do antigo § 3º, do art. 53, da Constituição Federal.

A mudança significativa que ocorreu com a alteração da Lei Maior pela Emenda Constitucional 35/01 se deu, entretanto, com relação ao processamento dos membros do Congresso Nacional. Exigia o § 1º do art. 53 uma licença por parte da Casa a qual pertencia o Parlamentar acusado de ilícito para que este pudesse, então vir a ser processado pelo Órgão competente. O Supremo Tribunal Federal antes de receber a denúncia, ou para prosseguir no feito contra o membro do Congresso Nacional, solicitava a mencionada licença, que se não fornecida ou negada, provocava a suspensão do prazo prescricional enquanto durasse o mandato.

A atual redação do art. 53, em seu § 3º, retirou expressamente a necessidade de prévia licença da Casa para efeito de processar o Parlamentar acusado de ilícito. O Órgão de Cúpula do Poder Judiciário brasileiro recebe a denúncia por crime ocorrido após a diplomação e dá ciência

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