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Imunidades à Prisão Em Flagrante

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Por:   •  25/8/2013  •  225 Palavras (1 Páginas)  •  793 Visualizações

O ordenamento jurídico possui vários dispositivos espalhados pela legislação que tornam certas pessoas imunes à prisões em flagrante, seja absoluta ou relativamente. Os com imunidade absoluta, que não podem ser presos de maneira nenhuma, são os infratores menores de 18 anos (art. 172 do ECA); os embaixadores (art. 29 da Convenção de Viena 1969); o Presidente da República (art. 83, §3º da CF); e a pessoa que presta socorro a vítima de acidente de trânsito (art. 301 do CTB). Os que possuem imunidade relativa, que só podem ser presos em flagrante em circunstâncias específicas, são os parlamentares federais e estaduais, exceto pela prática de crime inafiançável (art. 53, §2º e art. 27 §1º); os magistrados, que devem ser levados à presença do presidente do TJ competente (art. 33, II da LC 35/79); os membros do Ministério Público da União (art. 18, II da LC 75/93) e Estados (art. 40, III da Lei 8625/95), exceto pela prática de crime inafiançável; os advogados, pelo mesmo motivo, quando o crime for relacionado ao exercício da profissão (art. 7º, §3º da Lei 8.906/94); Cônsules, em crimes relacionados à função ( art. 13 da Convenção de Viena 1969); e tanto eleitores quanto candidatos, na prática de crime eleitoral, cinco e quinze dias antes da eleição, respectivamente, e até quarenta e oito horas após (art. 236 e §1º do Código Eleitoral).

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