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Instrumentos De Controle Social

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Por:   •  20/11/2014  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  779 Visualizações

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INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

Dentre os instrumentos de controle social, qual deles poderia ser o mais eficaz? Por quê?

O homem vive em sociedade e só assim pode viver. Vivendo em um mesmo ambiente e possuindo os mesmos instintos e necessidades, é natural que surjam conflitos entre as pessoas, de modo que, para que a sociedade subsista é imprescindível que se resolvam estes conflitos de interesses, uma vez que, as pessoas têm necessidade de buscar segurança, justiça e a realização do bem comum. “A sociedade humana é um conjunto de pessoas ligadas pela necessidade de se ajudarem umas às outras, a fim de que possam garantir a continuidade da vida e satisfazer seus interesses e desejos”. Diante disto surge a necessidade de se criarem instrumentos que controlem ou que regulamentem a vida social. Existem diversos meios que servem para regular as condutas dos membros da sociedade visando à harmonia da vida social, dentre os quais podemos destacar a religião, a moral, as regras de trato social e o Direito.

Observa-se, portanto, que o Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social, uma vez que, a moral, a religião e as regras de trato social igualmente contribuem para o sucesso das relações sociais, ou seja, são processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade. O que se pode dizer é que cada instrumento de controle social possui uma faixa de atuação, um objetivo específico. Preceitua Paulo Nader, que a faixa de atuação do direito é regrar a conduta social, com vistas à ordem e o bem comum, e, portanto, somente os fatos sociais mais relevantes para o convívio social é que são juridicamente disciplinados. Betioli por sua vez, ressalta que, o direito, não visa o aperfeiçoamento interior do homem, essa meta pertence a moral; não pretende preparar o seu humano para uma vida supraterrena, ligada a Deus, finalidade esta buscada pela religião; nem se preocupa em incentivar a cortesia, o cavalheirismo ou as normas de etiqueta, campo específico das regras de trato social, que procuram aprimorar o nível das relações sociais.

Contudo, de todas as formas de controle social supracitadas, o Direito merece lugar de destaque, pois é o que possui maior pretensão de efetividade, manifestando-se como um corolário inafastável da sociedade. O Direito não existe a não ser para os homens vivendo em sociedade. “Ubi jus ibi societas” e “ubi societas ibis jus”, nestas duas frases percebe-se a relação entre elas, ou seja, onde há direito, há sociedade e vice-versa. Não há Direito sem sociedade e não há uma sociedade devidamente organizada sem o Direito. Segundo Cavalieri Filho, o direito é “fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis da sociedade; é fenômeno social que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos”. Logo, havendo relações entre pessoas surge o evento jurídico com o objetivo de organizar a sociedade, coordenando os interesses de seus membros de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos havidos entre elas. Conforme disciplina Cintra, a tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de desgaste; de modo que, o critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é critério do justo e do equitativo.

Observa-se, portanto, que há mútua dependência entre direito e sociedade. Não pode haver sociedade sem direito e não há direito sem sociedade. Não poderia existir sociedade sem uma ordem mínima, sem guias e direcionamentos. Há a necessidade de se limitar a esfera de conduta de cada indivíduo de modo que sua liberdade de atuação não gere conflitos sociais. Ou seja, uma regra de conduta impõe-se ao homem social pelas próprias contingências contextuais: Não praticar nada que possa atentar contra a solidariedade social sob qualquer das suas formas. Paulo Nader, em sua brilhante definição, assim considera: “direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça”.

Sob esta ótica, o Direito objetivo, enquanto norma constitui, pois, um amplo instrumento oficial de controle social. O fato é que o direito, dentro da sua faixa que lhe é própria, provoca, pela precisão de suas regras e sanções, um grau de certeza e segurança no comportamento

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