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Instrumentos de Controle Social: Juízo de Fato e Juízo de Valor.

Por:   •  6/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.739 Palavras (23 Páginas)  •  407 Visualizações

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UNIDADE III – Instrumentos de Controle Social.

1. Juízo de fato e juízo de valor.

         Se dissermos: “Está chovendo”, estaremos enunciando um acontecimento constatado por nós e o juízo proferido é um juízo de fato. Se, porém, falarmos: “A chuva é boa para as plantas” ou “A chuva é bela”, estaremos interpretando e avaliando o acontecimento. Nesse caso, proferimos um juízo de valor.

         Juízos de fato ou de realidade, são aqueles que dizem o que as coisas são, como são e por que são. São baseados em experiências, em avaliações, pelas quais o homem atribui um significado real a determinada coisa ou situação. Correspondem à realidade. São, portanto, constatações objetivas. Exs: o aço é metal; o hidrogênio é um elemento químico; o revolver é uma arma.

         Conforme a concepção tradicional do Direito – conjunto de leis impostas pelo Estado à sociedade – este representa um juízo de fato, uma vez que as leis contêm de forma objetiva a solução para os demais problemas jurídicos. Dessa forma, o Direito atribui através da lei, um significado real para determinada demanda, sem que o juiz expresse qualquer valoração de sentido ao caso concreto.

         Diferentemente são os juízos de valor, os quais provém da subjetividade de cada um, ou seja, a opinião que cada indivíduo tem sobre determinadas coisas, pessoas, situações, etc. Resulta de uma avaliação pessoal. Os juízos de valor representam as normas criadas pela sociedade, como algo dever ser. Como devem ser os bons sentimentos, as boas intenções, as boas ações, os nossos comportamentos, decisões, etc. São proferidos na moral, nas artes, na política, na religião.

         Destarte, se verá a diante, que no Direito contemporâneo, o interprete/o operador do Direito, torna-se co-participante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do legislador, ao fazer valoração de sentido as normas jurídicas aplicadas a um caso concreto.

 

2. Instrumentos de Controle social.

         Conforme a unidade anterior, o Direito – palavra advinda da locução latina directus – expressa diferentes significados, dentre estes o que é reto, correto, conforme a lei; assume também o significado de Ciência do Direito, como também um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.

           Percebe-se por meio dessas definições que, o Direito é um importante vetor da harmonia social. Mas, será o Direito o único instrumento capaz de promover a harmonia social? Segundo Nader (2012, p.31), a religião, a moral e as regras de trato social também são processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade. De todos, porém, o Direito é o que possui maior pretensão de efetividade, pois, além de descrever os modelos de conduta social, exerce coação para o seu cumprimento, algo que inexiste nos setores da religião e da moral.

         Mas afinal, o que é coação? É o mesmo que coerção? Não! Coerção e coação têm significados diferentes. A coerção é a ameaça. Já a coação significa o uso concreto da força, a materialização da ameaça. Quando a lei recorre à sanção e impõe uma pena a seu destinatário, constata-se que houve a coação. Assim, a lei é coerciva enquanto ameaça e se torna coativa quando aplica a sanção ao seu infrator.

         Logo o Direito, enquanto lei, ou seja, Direito posto, regra a conduta do homem na sociedade, seja por meio da coerção, quando o ameaça a determinada sanção pelo descumprimento de suas normas, seja através da coação, quando faz uso da força propriamente através da sanção.

         Após esses esclarecimentos, pergunta-se: o que diferencia esses instrumentos de controle social? Quais as semelhanças entre esses? Para responder a essas perguntas, serão analisadas a seguir, as temáticas Direito e Religião, Direito e Moral e Direito e as Regras de Trato Social.      

3. Direito e Religião.

         Por muito tempo atribuiu-se os acontecimentos diários da vida humana – de repercussões boas ou ruins – à vontade divina. Encontrava-se na religião as respostas necessárias para o sucesso, ou insucesso, para doença, ou para cura, ou seja, das tragédias, viam-se os castigos divinos; com a fartura, via-se o prêmio. A falta de conhecimento científico era assim suprida pela fé[1]·.

         Nesse primeiro momento, o Direito era a expressão da vontade divina; vontade essa que era expressa pelos totens – objetos, animal ou planta cultuado como um deus – ou pelos seus representantes humanos na Terra. Estes, denominados de sacerdotes, recebiam de Deus as leis e os códigos. Exemplo: na versão bíblica, Moises acolheu das mãos de Deus, no monte Sinai, o famoso decálogo.

         Nesse largo período de vida da humanidade, em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. Os casos mais simples eram levados ao povo, mas os casos mais complexos tinham de ser levados à autoridade religiosa (Nader, 2012, p.33).

         No Brasil colonial as certidões de nascimento, de casamento e de óbito eram administradas pela Igreja Católica, como bem expressam as palavras de Medíci (on line):

A Igreja recebeu o privilégio para efetuar e administrar os registro de casamentos, nascimentos e de óbitos das paróquias. As paróquias ofereciam a documentação civil referente às certidões de nascimento, de casamento e de óbitos. É importante registrar que o fato de se pertencer a religião católica era prova de identidade luso-brasileira, condição sine qua non para a permanência no território colonial.

         O batistério era assim, um documento obrigatório de identidade luso-brasileira sem o qual o indivíduo não tinha permissão para permanecer no território nacional. Esse monopólio sobre o direito civil permaneceu até meados do século XVIII, quando D. Pedro I promulgou em 1870 a Lei nº1829 que instituiu a obrigatoriedade do Registro Civil para todos os cidadãos do Império. Inicia-se no Brasil a laicização do Direito.        

         Destarte, a laicização do Direito – separação do Direito da Religião – foi impulsionada no sec.XVII, por Hugo Grócio, que pretendeu desvincular Deus da idéia do Direito Natural. Segundo a sua frase célebre, “o Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos”. Incorporaram esse pensamento, os idealistas da Revolução Francesa e dos demais movimentos liberais. Neste momento, vários institutos jurídicos se desvincularam da religião, como a assistência pública, o ensino e o estado civil. Posteriormente se deu separação entre o Estado e a Religião, passando cada um contar com o seu ordenamento próprio.

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