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Art Lei Tributaria

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Por:   •  23/10/2014  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  359 Visualizações

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Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".

I. A Exclusão do Crédito Tributário sob o prisma da renúncia de receita

As causas de exclusão do crédito tributário são arroladas pelo artigo 175 do CTN. Assim, são hipóteses de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia. E, na qualidade de renúncias fiscais, devem a isenção e a anistia ser encaradas como normas de exceção.

De feito, tanto a isenção como a anistia constituem renúncias de receita, também chamadas de gastos tributários ou despesas virtuais[1]. Noutros termos, são privilégios concedidos na vertente da receita pública. Estes privilégios são genericamente apelidados de renúncias de receita, que se traduzem em mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública, tais como a remissão, o crédito fiscal (diminuir do imposto devido, a título de incentivo, a importância prevista em lei; são os chamados créditos presumidos) e a dedução (isenção parcial). Vale notar que as renúncias de receita produzem o mesmo resultado econômico produzido pela despesa pública, razão por que também sofrem controle, com o fito de se promover o equilíbrio orçamentário (art. 70 e 165, § 6.º/CRFB).

E, na qualidade de renúncias de receita, tanto a isenção como a anistia, de sorte a que se materializem, devem preencher requisitos constitucionais e requisitos legais.

Os requisitos constitucionais vêm consubstanciados nos artigos 150, § 6.°, e 165, § 6.°; os legais, no artigo 14 da Lei Complementar n.° 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

I.1. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

No que tange aos requisitos constitucionais, não se pode deixar de consignar que, a par de constituírem requisitos afetos às renúncias de receita, os artigos 150, § 6.°, e 165, § 6.°, da Constituição da República, erigem-se como sedes de dois princípios constitucionais orçamentários implícitos, quais sejam, transparência e equilíbrio.

O artigo 150, § 6.º, preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.

Tenha-se em mente que, neste ponto, o princípio da transparência – também chamado de abertura, clareza ou visibilidade –, recomenda que o orçamento organize as entradas e as despesas com transparência e fidelidade[2].

Conforme assevera Misabel Derzi, a norma supramencionada busca evitar as improvisações e oportunismos por meio dos quais, subrepticiamente, determinados grupos parlamentares introduziam favores em leis estranhas ao tema tributário, aprovadas estas pelo silêncio ou às custas do desconhecimento da maioria. Com isso, impede-se que certas renúncias de receita sejam aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados assuntos, mas que embutem preceitos

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