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Legislação Social E Trabalhista

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Por:   •  10/11/2013  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil?

Uma dos principais fatores externos foi a crescente elaboração de Leis de proteção ao trabalhador em vários países e principalmente na Europa com a Revolução Industrial e participação do Brasil na Organzação Internacional do Trabalhador (OIT);

Também teve o fator interno, abolição da escravatura em 1888, movimento operário, aumento de fábrica, política de Getúlio Vargas 1930, CLT/1943 e CF/1988 com a inclusão de direitos trabalhistas até então reconhecidos como leis ordinárias.

Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

Lei Ordinária Trabalhista = são normas jurídicas elaboradas pelo órgão legislativo, em consonância com as regras fundamentais estabelecidas na Constituição. Resulta da competência atribuída ao Poder Legislativo para elaborar, segundo um processo determinado pelas regras jurídicas, que constituem o sistema legal de um país;

As Constituições brasileiras se preocupavam em regulamentar, inicialmente, sobre a forma do Estado e o sistema de Governo, porém com o advento da Constituição Brasileira de 1934, o Direito do Trabalho começou a ser reconhecido, também, graças a existências das leis esparsas da época que versavam sobre o assunto em tese.

A abolição da escravatura foi um marco histórico de grande importância para a evolução do Direito do Trabalho no Brasil; a Lei do Ventre Livre, de 28/09/1871, estabelecia que os filhos de escravos que nascessem a partir desta data seriam livres; a Lei Saraiva-Cotegipe, de 29/09/1885, libertava todos os escravos com mais de 60 anos

de idade; e, em 13/05/1888, Lei Nº 3.353, conhecida como a Lei Áurea, previa a abolição dos escravos.

A Constituição de 1824, foi a primeira Constituição prevista no Brasil, tratou da extinção das corporações de ofício. Posteriormente, em 1891, uma nova Constituição Brasileira foi instaurada, prevendo a liberdade de associação e reunião, livremente e sem armas.

Contudo, as transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência da Primeira Guerra Mundial e o surgimento da OIT, em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas no Brasil.

Assim, surgiram leis ordinárias que tratavam, por exemplo, de trabalho de menores, 1891; da organização de sindicatos rurais, 1903, e urbanos, 1907; da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930; do salário mínimo, 1936; da Justiça do Trabalho, 1939, Decreto-Lei Nº 1.237.

Surgiu a Constituição Brasileira de 1934, a primeira a regulamentar especialmente sobre as normas trabalhistas, devido a influência do Constitucionalismo Social, que só veio ser sentido no Brasil nesta época. A idéia do Constitucionalismo Social era de buscar um modelo de controle estatal com base no fundamento da necessidade de liberdade de um povo e nos princípios basilares da dignidade humana, incluindo a prevenção dos direitos dos trabalhistas.

A próxima Carta Magna Brasileira foi a de 1937, onde caracterizou uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Era uma Constituição inspirada na Carta Del Lavoro, 1927, e na Constituição Polonesa, de cunho eminentemente corporativista. Sua principal matéria referente ao Direito do Trabalho foi a regulamentação da existência de Sindicatos.

Devido haver várias normas esparsas referente a diversos assuntos trabalhistas, houve a necessidade de sistematização dessas regras. Portanto, foi editado o Decreto-Lei Nº 5.452, de 01 de maio de 1943, aprovando a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT). O objetivo alcançado foi a consolidação das leis esparsas existentes na época.

A próxima Constituição estabelecida foi a de 1946, onde rompeu com o sistema corporativista da Constituição anterior, de forma democrática. Novas Leis Ordinárias começaram a surgir, como por exemplo, a Lei Nº 605/49, onde tratava do repouso semanal remunerado; a Lei Nº 4.090/62 que instituiu o 13º salário; e, etc.

A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas previstos nas Constituições anteriores. E, por último, a nossa Carta Magna atual de 1988 instituiu os direitos trabalhistas como direitos e garantias fundamentais, diferentemente do que ocorreu nas Constituições anteriores em que as norma regulamentadoras do trabalho eram previstas no âmbito da ordem econômica e social.

Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um Código?

Fala-se na necessidade de o nosso país ter seu código do trabalho. Há quem se oponha a semelhante tese afirmando que a vetusta Consolidação das leis do trabalho vem cumprindo, satisfatoriamente, seu papel na arena em que se desenvolvem as relações de trabalho.

As discursões em torno do assunto não tem qualquer semelhança com a discursão em que se envolveram SAVIGNY e THIBAUT. Empenhados no renascimento do Direito de libertar-se da influência do código civil dos franceses, por lembrar-lhes as lutas com Napoleão, ambos não eram contrários á codificação do Direito de sua Pátria.

Está, ainda, de pé, a indagação sobre a oportunidade ou não, de o Brasil ter seu Código do Trabalho.

Diante desse problema, opinamos no sentido de que se deve deixar

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