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Mudanças na legislação ou normas processuais introduzidas na sociedade com a mídia

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Por:   •  15/5/2014  •  Artigo  •  376 Palavras (2 Páginas)  •  253 Visualizações

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O Direito permanece “preservando” a ordem social quando de seu descumprimento. Inclusive o que é disposto nas leis e jurisprudência pode até se tornar obsoleto, diante das mudanças em curso na sociedade. Em outra direção, as mudanças introduzidas na sociedade com os meios de comunicação promovem alterações substanciais na legislação, ou nas normas processuais (é o caso da inclusão de provas gravadas, das fitas, do DNA como prova de paternidade, da pensão alimentícia e da Lei Maria da Penha).

Não obstante essas incorporações de produtos da tecnologia, o sistema penal e o prisional (carcerário) permanecem não atingindo seus objetivos declarados de “recuperação”. Na verdade, as questões que pesam sobre ambos não são de natureza jurídica, mas social e cultural. E a lei, a norma, por mais “moderna” e avançada que seja não tem o poder de alterar a sociedade e a cultura: elas atingem as práticas sociais em curso, portanto têm sentido a posteriori, elas definem o que não pode ser feito, ou aquilo que será punido, caso ocorra.

Os vínculos informais de emprego, por exemplo, emergem no sistema capitalista globalizado como forma de preservar (ou elevar) margens de lucro, em face da concorrência que se instala no mercado nacional e global. Fala-se então de “flexibilização” das relações trabalhistas, o que significa “flexibilizar” direitos adquiridos depois de muita luta, ao longo do século XX. Várias estratégias (as cooperativas de trabalho) aparecem então, garantidas por uma legislação cuja finalidade não era essa, ou seja, a de “contornar” direitos trabalhistas. Essa situação tem sido objeto de pareceres dos tribunais competentes, mas continua assim.

Outro exemplo: na sociedade as relações familiares se alteraram profundamente nas últimas cinco ou seis décadas, mas isso não significa que as relações entre pais e filhos deixaram de ser o que são: relações sociais mediadas (atravessadas) pelo vínculo de descendência. Hoje a família pode ser muito diferente da forma como se constituía nos anos 50, mas não deixa de ser a família. E a ausência de padrão “societário” familiar, aquele que envolve pais e filhos, dá origem a problemas afetivos e conflitos para crianças e jovens. Contudo, os tribunais já reconhecem a união consensual entre pessoas do mesmo sexo para finalidade de herança, ou dependência financeira. Pais ou avós são responsabilizados criminalmente pela ausência da pensão familiar.

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