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O CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  11/3/2015  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  250 Visualizações

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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul

Lafayette Pondé

O CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Acadêmica: Danieli Pilarski

Santa Rosa, 2012.

Seu conceito é um instrumento necessário da idéia de ordem e organização, é um derivado do poder e é avaliado pelo grau e extensão de nosso controle sobre as outras pessoas e, por sua vez, é controlado na medida em que as outras pessoas reagem sobre nossa vontade de nos controlar. Na administração são inúmeras as leis que dispõem sobre controle ex; controle de transito, controle monetário, de crédito, de capitais, controle fiscal, financeiro .. entre outros.

Este controle pode ser exercido na administração em relação com outro sujeito de direito, ou entre órgãos administrativos, onde são incluídos como órgãos indiretos do Estado, as entidades descentralizadas onde o controle tem sido denominado tutela.A tutela administrativa é instituída no interesse público.

O Órgão público não tem personalidade, não tem direitos próprios: é parcela da estrutura do Estado, mero instrumento de tal atividade. Não é pessoa, não é sujeito de direitos. Seus poderes são poderes de Estado.

Órgãos públicos são centros de competência do Estado. Se reunidos sob o critério da hierarquia, que é a relação de subordinação existente entre os órgãos públicos com competência administrativa e, por conseguinte, entre seus titulares, que compõem a estrutura da Administração Publica e, somadas suas atribuições, constituem a totalidade das competências do Estado. Os ministérios por ex são órgãos públicos, centros de competências ou atribuições.(Minist. Do Trabalho, Emprego, Previdência Social, são órgãos Públicos Federais).

Tema: O CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Autor: Lafayette Pondé – Revista de Direito Administrativo

Volume – 2012 abril/junho 1998

JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. FITAS DE GLUCOMETER. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento junto ao poder judiciário.

DIREITO À SAUDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. Considerando que a vida do cidadão é o bem tutelado, que é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF e art. 241 da CE), não merece reforma a decisão que determina o fornecimento dos medicamentos requeridos.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, pois inconformado com a decisão que, nos autos da Ação Ordinária de fornecimento de medicamentos.

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