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O Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos

Por:   •  29/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.733 Palavras (19 Páginas)  •  483 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ATOS NORMATIVOS.

  • Idéia Central – está ligada à Supremacia da Constituição , à rigidez constitucional e à proteção dos direitos fundamentais.
  • O sistema de hierarquia das normas é pressuposto para a supremacia da Constituição, verificando-se através da rigidez constitucional a superioridade da norma magna em relação à legislação ordinária. Assim, nenhum ato normativo que dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.
  • No Estado em que não houver controle de constitucionalidade, a Constituição, por mais rígida que se denomine rígida, será flexível, pois poderá ser modificada pelo legislador ordinário.
  • O controle de constitucionalidade consubstancia-se como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição que  além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
  • Conceito – controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
  •  Para analisar a constitucionalidade das espécies normativas (art. 59) deve-se submetê-las a determinados requisitos formais e materiais, a fim de verificar-se sua compatibilidade com as normas constitucionais.
  • Requisitos de Constitucionalidade das espécies normativas:
  • Requisito material – refere-se ao assunto, à matéria.
  • Requisitos formais ou procedimentais – referem-se ao procedimento, à forma para a elaboração das leis e atos normativos.
  • Art. 5º, inciso II, da CF – princípio da legalidade – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – princípio básico do Estado Democrático de Direito.
  • Em razão deste princípio, a própria Constituição traz as regras básicas para elaboração das espécies normativas.
  • Processo legislativo – conseqüência do princípio da legalidade. (Fases: iniciativa; discussão e votação; sanção ou veto; promulgação; e publicação).
  • A inobservância ao processo legislativo leva à inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando o controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário,  seja pelo método difuso ou concentrado.
  • A) Requisitos formais subjetivos.
  • Diz respeito à fase introdutória (iniciativa)do processo legislativo, no que concerne à questão do poder de  iniciativa legislativa para determinado assunto.
  • Ex. Lei ordinária apresentada por deputado federal, acerca da majoração do salário do funcionalismo público federal, será inconstitucional  por vício formal subjetivo, uma vez que a competência par apresentação desta matéria é do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, “a”).

- B) Requisitos formais objetivos.

  • Dizem respeito as outras fases (discussão e votação; sanção ou veto; promulgação; e publicação) do processo legislativo: constitutiva e complementar.
  • Projeto de Lei complementar aprovado na Câmara e no Senado Fedral por maioria simples, está eivado de vício de inconstitucionalidade objetivo , eis que não respeitou o quorum mínimo, previsto no art. 69, a maioria absoluta.  

  • Pode o Poder Executivo deixar de cumprir uma lei ou ato normativo por entender que é inconstitucional?
  • Alguns autores, como o Professor Alexandre de Moraes, entendem que somente o Chefe do Poder Executivo pode descumprir uma lei ou ato normativo que for flagrantemente inconstitucional.
  • Contudo outros autores entendem que isso não pode ocorrer, pois estaríamos diante de caso peculiar em que, caso o Chefe do Poder Executivo veto um projeto de lei e este veto é derrubado pelo Poder Legislativo, entrando em vigência a norma, poderia o Chefe do Executivo, de forma oblíqua negar-se a cumpri-la, alegando sua inconstitucionalidade.

  • ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
  • A) Em relação ao momento de realização:
  • Controle preventivo – tem o objetivo de impedir que a norma inconstitucional entre no sistema jurídico – realizado pelos Poderes Executivo e Legislativo, evitando que uma espécie normativa inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico.
  • Controle repressivo – tem a finalidade de retirar do ordenamento jurídico a norma editada em desrespeito à Constituição – efetuado pelo Judiciário.
  • B) Controle Repressivo em relação ao órgão controlador.
  • Político – presente nos Estado em que o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico  é diferente dos demais Poderes do Estado.
  • Jurídico ou Judiciário – feita por órgãos integrantes do Poder Judiciário – regra adotada pelo Brasil.
  • Misto – ocorre quando a Constituição submete algumas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
  • CONTROLE PREVENTIVO
  • É aquele que tenta evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais. É realizado pelas comissões de constituição e justiça e pelo veto jurídico. Sempre realizado no processo legislativo.
  • Comissões Permanentes de Constituição e Justiça Art. 58 - possuem a função específica de analisar a compatibilidade do projeto de lei ou emenda constitucional com o texto da Constituição.
  • Essa espécie de controle também é realizada pelo plenário da Câmara ou do Senado quando ocorre rejeição do projeto de lei por inconstitucionalidade.
  • Veto jurídico Art. 66, § 1o – possibilidade de rejeição do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo por inconstitucionalidade.

- CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

  • Realizado, em regra, pelo Poder Judiciário.
  • Há dois sistemas de controle repressivo, a saber: o reservado ou concentrado (via de ação) e o difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).
  • Excepcionalmente existem duas hipóteses de controle repressivo a ser realizado pelo Poder Legislativo:
  • Art. 49, inciso V – possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que excedam o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. Nestes casos o Congresso nacional editará um decreto legislativo sustando o decreto presidencial (Art. 84, IV) ou a lei delegada (Art. 68).
  • Art. 62, § 5º – hipótese de rejeição de medida provisória editada pelo Presidente da República, com base em inconstitucionalidade.
  • CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
  • Exercido tanto da forma concentrada, quanto da difusa.
  • Forma Concentrada Art. 102, I, a – exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Controle Difuso Art. 97 – exercido também pelo Tribunais, desde que pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão (órgão especial).

  • CONTROLE DIFUSO OU ABERTO – controle por via de exceção ou defesa.
  • Qualquer juiz ou tribunal pode realizar no caso concreto a análise sobre a adequação do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
  • Nasceu do caso Madison versus Marbury (1803) – Suprema Corte Americana – pronunciamento do Juiz Marshal, afirmando que é própria da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei, e no confronto entre alei e a Constituição, esta deve prevalecer.
  • O pronunciamento do Judiciário não é feito sobre o objeto principal da lide, mas sobre questão preliminar, indispensável ao julgamento. Seu efeito refere-se somente ao caso concreto em litígio, entretanto, os efeitos da lei ou ato normativo continuam válidos com relação a terceiros.
  • No Brasil esta espécie de controle existe desde a Constituição de 1891 –art. 59.
  • O Supremo Tribunal Federal, sob a inspiração norte-americana, nasceu com o papel de intérprete máximo da Constituição republicana, e o controle difuso de constitucionalidade –Lei Federal no. 221 – 1894 – possibilidade de os juizes e tribunais deixarem de aplicar aos casos concretos as leis e regulamentos inconstitucionais.
  • Esta via pode ser utilizada também através das ações de habeas corpus e mandado de segurança ou ações ordinárias.
  • Art. 97 – cláusula de reserva de plenário  - maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou dos integrantes do órgão especial, onde houver.
  • Aplica-se também ao supremo Tribunal Federal na via concentrada.
  • Em caso de descumprimento – ocorre nulidade absoluta.
  • Exceções ao art. 97: a) Matéria anteriormente apreciada e declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; b) existência de apreciação plenária anterior da matéria, no tribunal a quo
  • A cláusula de reserva de plenário não proíbe que o juiz monocrático declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

- CONTROLE DIFUSO E SENADO FEDERAL

  • Caso o Supremo tribunal Federal declare, incidentalmente, no caso concreto, por maioria de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, poder á oficiar ao Senado Federal (art. 52, X) , através de resolução, suspenda a execução da lei ou ato declarado inconstitucional.
  • Discussão – natureza da atribuição do Senado Federal – é discricionária ou vinculada?
  • Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Senado entendem que tal atribuição é discricionária, não estando este obrigado a editar a resolução para suspender a lei ou ato normativo.

  • EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE DIFUSO.
  • EX TUNC -  declaração incidenter tantum – desde o início – retroativos -   o ato declarado inconstitucional é desfeito desde a sua origem, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas – somente para as partes e no processo em que houve a declaração.
  • EX NUNC – art. 52, X, CF – ampliação dos efeitos da declaração incidental  de inconstitucionalidade – Edição da Resolução do Senado Federal – efeito erga omnes (para todos)  - a partir da resolução senatorial .

  • CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO.
  • Processo legislativo como corolário do princípio d legalidade, devendo sua observância ser garantida constitucionalmente.
  • Pode haver controle jurisdicional sobre a elaboração legiferante, sempre de forma difusa, através de mandado de segurança, a ser ajuizado pelos parlamentares diretamente envolvidos no processo legislativo.
  • O controle sempre será o difuso, pois o Poder Judiciário, no mérito, irá garantir ao parlamentar o seu direito líquido e certo de participar de uma atividade legiferante nos termos das normas constitucionais.
  • O controle difuso de constitucionalidade durante o processo legislativo é admitido pelo Supremo Tribunal Federal (maioria de votos).
  • CONTROLE CONCENTRADO OU VIA DE AÇÃO DIRETA- ABSTRATO
  • Constituição austríaca de 1920 – previsão do Tribunal Constitucional – oposição ao judicial review norte-americano – possibilidade de análise de constitucionalidade por todos os juízes e tribunais.
  • Hans Kelsen – criador do controle concentrado de constitucionalidade foi favorável a criação de um único órgão para exercer tal controle.
  •  Brasil – Emenda Constitucional nº 16 – 06/12/1965 – atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
  • Busca-se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, que é o objeto principal da ação,  independentemente da existência de um caso concreto.  
  • Espécies: a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a)  b); ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III); c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2o); d) ação declaratória de constitucionalidade; e) argüição de descumprimento de preceito fundamental.
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA – art. 102, I, a – ADIN - genérica
  • Competência: Supremo Tribunal Federal – processar e julgar originariamente
  • A ação visa o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual em tese.
  • A declaração de inconstitucionalidade é objeto principal da ação.
  • OBJETO.
  • Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (quando realiza competência estadual), posteriores à vigência da Constituição, e que ainda estejam em vigor.
  • Também se incluem as medidas provisórias, emendas à constituição..
  • Não se admite a ADIN de lei ou ato normativo já revogado (STF).
  •  Além das espécies normativas do art. 59, pode-se examinar  a constitucionalidade de qualquer ato revestido de indiscutível conteúdo normativo. Ex. resolução administrativa dos Tribunais de Justiça.
  • As Súmulas não se submetem ao controle de constitucionalidade porque não possuem efeito normativo, exceto as súmulas vinculantes.
  • As normas constitucionais originárias não podem ser objeto de exame de controle de constitucionalidade.
  • Com relação as leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários à Constituição Estadual, compete aos Tribunais de Justiça local, processar e julgar originariamente ação direta de inconstitucionalidade. No Estado de São Paulo existe a previsão no art. 90 e art. 74, inciso VI,  da Constituição Estadual.
  • Tal previsão encontra-se no art. 125, § 2o, da CF, sendo que mesmo que haja desrespeito também à Constituição Federal, a argüição de inconstitucionalidade deverá ser feita junto ao Tribunal de Justiça local.
  • Não se admite controle concentrado de lei ou ato normativo municipal contrários diretamente à Constituição Federal, perante o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça local.
  • Só se admite o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em desrespeito à Constituição Federal de forma difusa, exercido incidenter tantum.
  • Apesar de a Constituição não prever explicitamente a possibilidade de controle de constitucionalidade concentrado em face das leis ou atos normativos distritais, em razão art. 32, da Carta Magna, tal controle é possível quando o Distrito Federal está no exercício de competências eataduais.
  • A ADIN só pode ser exercida em relação às leis ou atos normativos editados posteriormente à constituição. Com  relação às leis ou atos anteriores,  a compatibilidade ou não com a constituição será resolvida pelo fenômeno da recepção.  
  • Também os tratados internacionais, após ingressarem no ordenamento jurídico brasileiro, estarão sujeitos ao controle de constitucionalidade.
  • LEGITIMAÇÃO:
  • Anterior a 1988 – somente do Procurador-Geral da República.
  • Art. 103 – Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; O Governador de Estado; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Pertinência Temática – requisito objetivo de relação entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação (art. 2º, da Lei no. 9868/99).
  • Para alguns legitimados, o Supremo exige a prova da pertinência temática, por parte da Mesa da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Governador do Estado ou do Distrito Federal, das Confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.
  • Para os demais legitimados, entende-se que a legitimação ativa é presumida de forma absoluta e denominada universal, não havendo necessidade de pertinência temática.
  • FINALIDADE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
  • Extirpar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com a ordem constitucional.
  • Diz-se que o Supremo exerce a função de legislador negativo, limitando-se a excluir do ordenamento jurídico os atos incompatíveis com a Constituição.  
  • Em razão de sua natureza e finalidade especial, a ação direta de inconstitucionalidade é insuscetível de desistência.
  • PEDIDO DE CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
  • Art. 102, I ,  p – exceção ao princípio de que os atos normativos são presumidamente constitucionais – necessidade de comprovação de perigo de lesão irreparável.
  • Pode ser concedida por maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, presentes na sessão no mínimo 08 Ministros, ou seja, 2/3 dos membros do Supremo.
  • Efeito ex nunc – em regra – não retroativo.
  • Efeito ex tunc – retroativo – exceção – Lei nº 9868/99 – art. 11,  § 1º.

- PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL.

  • Tendo em vista a impossibilidade de os atos inconstitucionais se convalidarem pelo decurso de tempo, a ação direta de inconstitucionalidade não está sujeita à prescrição ou à decadência.
  • O Advogado-Geral da União, ocupa função eminentemente defensiva do ato impugnado, pois atua como curador especial do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos. NÃO PODE MANIFESTAR-SE CONTRARIAMENTE À LEI OU ATO NORMATIVO – (art. 103, § 3º)
  • O STF admite que o Advogado-Geral deixe de exercer o papel de curador especial do princípio da constitucionalidade  das leis e atos normativos quando já houver precedente da Corte pela inconstitucionalidade da matéria impugnada.
  • O Procurador-Geral da República exerce função fiscalizadora, opinando pela procedência  ou não da ação.
  • EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE CONCENTRADO.

- EFEITOS VINCULANTES e “ERGA OMNES”– art. 102, § 2º, CF – em relação ao                 Poder Judiciário e Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

  • Efeitos ex tunc (retroativo) e erga omnes (para todos) – desfaz o ato desde sua origem, juntamente com todas as conseqüências dele derivados, pois sendo eles nulos são destituídos de qualquer eficácia jurídica.
  • A lei ou ato normativo declarado inconstitucional sai do ordenamento jurídico imediatamente após a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não havendo aplicação do artigo 52, X, pois este incide somente no controle difuso.
  • A inovação introduzida pela Lei nº 9868/99, em seu artigo 27,  permitiu ao Supremo Tribunal Federal a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, permitiu a manipulação dos efeitos, tanto no aspecto temporal como em sua amplitude.
  • Assim, pode o STF manipular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude ou em relação aos seus efeitos temporais, desde presentes os dois requisitos constitucionais: a) requisito formal: decisão da maioria de dois terços dos membros do Tribunal; b) requisito material: presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
  • A declaração de inconstitucionalidade de uma  norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que a norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos.
  • Quanto aos limites temporais da declaração de inconstitucionalidade tem-se a seguinte situação:
  • REGRA: efeitos ex tunc, ou seja, retroativos;
  • PRIMERIA EXCEÇÃO: efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, à partir do trânsito em julgado da decisão sem sede de ação direta de inconstitucionalidade , desde que fixados por 2/3 dos Ministros do STF;
  • SEGUNDA EXCEÇÃO: efeitos à partir de qualquer momento escolhido pelo Supremo Tribunal Federal, desde que fixados por 2/3 de seus Ministros.
  • A Lei 9868/99 trouxe também que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade  têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, o que também encontra-se expresso no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.  

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
  • Está prevista no artigo 34, inciso VII – defesa dos princípios sensíveis
  • Legitimidade para interpor – art. 36, inciso III –  legitimação exclusiva : Procurador-Geral da República.
  • Competência: Supremo Tribunal Federal.
  • No caso de incidência do art. 34, inciso VII, o Procurador-Geral da República representa junto ao Supremo Tribunal Federal.
  • Objetivo: Lei ou ato normativo estadual contrário aos princípios sensíveis da Constituição Federal.
  • Art. 18 – organização político-administrativa da República Federativa do Brasil: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios todos autônomos.
  • Regra: autonomia entre os entes federativos – excepcionalmente pode ocorrer a intervenção, nos casos expressos e taxativos constantes nos incisos do art. 34.
  • princípios sensíveis – são assim denominados porque sua inobservância pelos Estados-membros ou pelo Distrito Federal leva à imposição da sanção mais rigorosa existente no Estado Federal, que é a intervenção na autonomia política.
  • A) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; B) direitos da pessoa humana; C) autonomia municipal; D) prestação de contas da administração pública direta ou indireta; E) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • Qualquer lei ou ato normativo do Poder Público que viole um dos princípios sensíveis constitucionais, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.
  • O fato de tratar-se de representação interposta pelo Procurador-Geral da República no Supremo Tribunal Federal não modifica a natureza jurídica de ação.
  • O Procurador-Geral da República atua com discricionariedade – independência funcional do Ministério Público.
  • Dupla Finalidade: busca a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica) e a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal (finalidade política).
  • Trata-se de um controle direto para fins concreto, sendo inviável a concessão de liminar.
  • Julgada procedente a ação interventiva o STF comunicará a Autoridade interessada e requisitará ao  Presidente da República para as providências constitucionais.
  • Art. 84, inciso X – a decretação da intervenção federal será feita por Decreto do Presidente da República, que se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se for suficiente para restabelecer a normalidade.
  • Intervenção – caso a suspensão não seja suficiente, será decretada a intervenção rompendo-se com a autonomia do Estado-membro.
  • Art. 36, § 3o - Não há controle político, pois a constituição não prevê a apreciação pelo Congresso Nacional.

- Efeitos: ex tunc e erga omnes.

  • AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
  • Art. 103, § 2o .
  • Finalidade – conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependem de complementação infraconstitucional.
  • Pode ser proposta quando o Poder Público não cumpre um dever  que a Constituição lhe atribuiu.
  • Objeto – não decorre de qualquer omissão do Poder Público, mas somente em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo. Ex. art. 128, § 5o .
  • Também com relação às normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade. Ex. art. 7o, inciso XI.
  • A inconstitucionalidade é caracterizada pela conduta negativa do Poder Público, pela incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder Público omisso.
  • A CF impôs ao Poder Público uma conduta positiva, para garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.
  • A omissão pode ser total ou parcial (Gilberto Mendes Ferreira) – pode ocorrer a total ausência de normas ou o cumprimento imperfeito ou insatisfatório do mandamento constitucional – busca-se a eficácia plena.
  • Síndrome de Inefetividade – denominação da omissão que acarreta a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais.
  • Legitimidade – art. 103, incisos I a IX – mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade genérica.
  • Procedimento – mesmo da ação direta de inconstitucionalidade genérica.
  • Advogado Geral da União – não há necessidade de oitiva, pois inexiste ato impugnado.
  • Procurador-Geral da República – manifestação obrigatória antes da análise do Plenário.
  • DECISÃO DO SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL –  com a procedência da ação, o STF dará ciência ao órgão competente para (art. 103, § 2º):
  • Órgão Administrativo – adoção das providências necessárias em 30 dias. A fixação do prazo via a futura responsabilização do Poder Público caso a omissão permaneça.
  • Poder Legislativo – ciência para adoção das medidas necessárias, sem prazo estabelecido, em razão da independência dos Poderes (art. 2o ).
  • O Poder Legislativo não é obrigado a legislar, possui a oportunidade e conveniência (discricionariedade) – controvertido - Não havendo prazo não há possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos.
  • Porém, após a ciência ao Legislativo fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, havendo a possibilidade de reparação de perdas e danos (LUIS ALBERTO DAVID ARAÚJO).
  • Permite-se a responsabilização por perdas e danos, caso a omissão provocar qualquer prejuízo.
  • Natureza da decisão: mandamental, caráter obrigatório.
  • Efeitos: retroativos (ex tunc)  e erga omnes.
  • É incabível a concessão de liminar, eis que incompatível,  pois  nem mesmo o provimento jurisdicional final pode afastar a omissão.

- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL.

  • Introduzida em nosso ordenamento jurídico pela emenda constitucional n. 03/03.
  • Previsão: art. 102, I, a; 102,  § 2o ; e art. 103, caput.
  • Competência: Supremo Tribunal Federal – processar e julgar originariamente.
  • Discussão Doutrinária – ampla sobre a inconstitucionalidade da emenda constitucional n. 03/93 – Celso Bastos, Ives Gandra da Silva Martins etc – violação do princípio do contraditório, dupla instância de julgamento, inafastabilidade do controle judicial e direito de acesso do cidadão ao Judiciário.
  • Pela constitucionalidade: Gilmar Ferreira Mendes, Arnoldo Wald, Hugo de Brito Machado).
  • O STF já declarou incidentalmente a constitucionalidade da EC 03/93, bem como sua aplicabilidade imediata, sem a necessidade de lei ou regulamentando seu procedimento.
  • Sobre a possibilidade de criação de criação de ação declaratória de constitucionalidade de âmbito estadual a doutrina também se divide.
  • José Afonso da Silva não admite tal possibilidade por ausência de previsão constitucional, enquanto Nagib Slaibi Filho, endente possível, em razão do exercício de competência residual ou remanescente do Estado-membro, desde que respeitados os limites constitucionais. ( Nesse sentido também Alexandre de Moraes)
  • Finalidade – procura preservar a ordem jurídica constitucional, afastando a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal.
  • Presunção de constitucionalidade  das leis ou  atos normativos – presunção relativa, podendo ser afastada pelo Poder Judiciário, por meio do controle difuso de constitucionalidade.
  • Assim, finalidade precípua – transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes.
  • Objetivo  - provocar o STF para decidir sobre a constitucionalidade de um dispositivo que esteja sendo atacado por juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso da constitucionalidade, pois declarada aconstitucionalidade da norma, o Poder Judiciário e também o Executivo ficam vinculados à decisão.
  • Legitimidade –os mesmos da ADIN-Genérica –  ( art. 103, I a IX)
  • Objeto – lei ou ato normativo federal
  • Pressuposto para ajuizamento da ação - a demonstração, juntamente com a inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame.
  • Comprovação da controvérsia -  exige prova de divergência judicial, e não apenas entendimentos doutrinários diversos – inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, onde a constitucionalidade da lei é impugnada.
  • Procedimento e julgamento – Lei n. 9868/99.
  • Efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal – seja procedente ou improcedente – efeito retroativo (ex tunc) ;  contra todos (erga omnes) ;  e vinculante em relação aos demais órgão do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (federal, estadual e municipal – art. 102,  2º).

- ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

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