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Controle dos atos administrativos

Por:   •  13/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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ACADÊMICO: PRISCILA COSTA

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO II

ORIENTADOR: EVANDRO BORGES ARANTES

PERÍODO: 7º PERÍODO

CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM ÊNFASE NO ASPECTO DE CONTROLE EXTERNO

PALMAS - TO

2015


Controle dos atos administrativos com ênfase no aspecto de controle externo

  1. Conceito:

O Direito Administrativo é um ramo do direito público que tem como escopo o cumprimento do interesse público, pois estabelece um liame entre os agentes públicos e os administrados. Por ser um ramo do direito público, cabe afirmar que os atos administrativos são regidos por normas desta esfera de poder, ressaltando que as normas proferidas pelos entes representantes da Administração Pública estão em bases meramente administrativas, não se aplicando, por fim, as normas de direito privado, haja vista sua característica relacional entre particulares.

Como consta no art. 2º da Constituição Federal, existem três Poderes Constitucionais: o Executivo, o qual exerce atividade concreta e imediata; o Legislativo, que tem como objetivo a renovação de bases e pilares jurídicos e o Judiciário, objetivando a concreta resolução de litígios existentes em sociedade.

Como elucida Cláudio José Silva (2014, p. 302):

A função administrativa é, assim, uma atividade concreta do Estado dirigida à consecução das necessidades coletivas de modo direto e imediato, ressaltando-se, ainda, que há de ser exercida de forma precípua pelo Poder Executivo, podendo, no entanto, ser exercida de forma atípica pelos demais Poderes Constitucionais, uma vez que a separação dos Poderes não é absoluta.

Como se pode observar, é imprescindível o uso dos ditames constitucionais nos meios administrativos, visto que os exercícios das funções emanam do poder principal que executa os fins de interesse que atendem a todos. Em síntese, como afirma Silva (2014, p. 302), “o ato administrativo é resultante da função administrativa”.

Ato administrativo, nada mais é, que os atos jurídicos praticados no exercício das funções administrativas, o qual se dividem em atos de opinião (emissão de opinião por parte do agente administrativo, sem força vinculante dependente de votos e processos disciplinares ou licitatórios) e atos administrativos (atos jurídicos realizados sob regime jurídico administrativo, levando sempre em consideração a supremacia do interesse público sobre o particular).

Por meio desse ato administrativo, como tudo na vida, é declarada uma emissão de vontade. Porém, na diferença principal entre o ato de um agente público e um cidadão comum é o modo permissivo para agir; por exemplo, nos atos administrativos deverão haver, em todos os casos, a presença da vontade do próprio conjunto legal; já no ato de um cidadão comum, é indubitavelmente correto afirmar que ele poderá fazer o que bem entender, desde que não haja proibição por parte do ordenamento jurídico.

  1. Controle dos atos administrativos e de mérito sob a ótica do controle externo:

Acerca do controle de legalidade e de mérito indubitavelmente necessário para o necessário segmento correto do modo de agir do agente público, espanca Silva (2014, p. 330):

O controle de legalidade consiste em observar se o ato está em consonância com a lei, ao passo que o controle de mérito consiste no exame dos critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos pelo administrador nos atos discricionários.

A todo tempo, é importante demonstrar que ato discricionário é aquele em que a lei permite relativa liberdade de escolha ao administrador para poder agir conforme atos que favoreçam todo o coletivo, devendo-se observar os critérios da equidade, conveniência e, também, a oportunidade. A essa parte discricionária há o chamado mérito do ato administrativo, que de forma alguma pode ser revisto por parte do Poder Judiciário, afinal, se a própria lei concedeu opções de escolha ao administrador, é incabível a esta esfera do poder decidir a medida mais oportunidade para cumprir o ato.

Neste diapasão, esclarece Silva (2014, p. 330), “(...) no ato discricionário, alguns elementos são tratados por inteiro em lei, enquanto a apreciação de outros o legislador deixou à alçada do administrador, de acordo com seus próprios critérios de oportunidade e conveniência”. Há de se perceber, portanto, que este tipo de controle só é presenciado nos atos discricionários, uma vez que deverá sempre coadunar-se com o interesse público. Assim, Silva (2014, p. 330) explana: “o controle de mérito, por sua vez, assiste apenas à Administração”.

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