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O Conteudo Juridico Do Principio Da Igualdade

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Por:   •  18/3/2014  •  301 Palavras (2 Páginas)  •  296 Visualizações

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O texto do Il.mo. Dr. Celso de Mello

O direito de igualdade não se limita a estabelecer regras de isonomia tão somente às pessoas, mas também às leis, que não devem trazer em si matéria em desacordo com a isonomia.

Necessário desvendar os segredos que contém a afirmação de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Temos que definir quem são os iguais e quem são os desiguais, em que situações iremos encontrar tais sujeitos, de forma a dispensar tratamento diferenciados à cada uma dessas classes sem ferir o princípio da igualdade.

O ser humano, por natureza, é diferente um dos outros. Não poderiam, entretanto, estabelecer tratamentos jurídicos desiguais baseados tão somente em fatores simples de desigualdade, tais como estatura, cor de pele, peso físico etc.

Obedecendo ao princípio da isonomia, as normas legais devem dispensar tratamento desuniforme às pessoas, de acordo com a situação que as discriminam. Portanto, pessoas compreendidas em determinadas situações terão tratamento diferente em relação às demais pessoas que não estão ali compreendidas.

A lei deverá escolher o fator discriminatório nas coisas, nas pessoas ou nas situações, sendo aceitável a discriminação se o critério adotado como fator de discriminação for utilizado de forma lógica, em razão da desigualdade proclamada, sem ser tão específico a ponto de individualizar um sujeito a ser acolhido.

Portanto, um discrímen será legal, podendo conviver com a isonomia, se a desequiparação não atingir só um indivíduo; se as situações ou pessoas desequiparadas forem distintas entre si; se houver correlação lógica entre os fatores diferenciadores e a distinção de regime jurídico em função deles; e se esse vínculo for pertinente em função de interesses protegidos pela constituição.

Por fim, deve-se observar que é necessário que a desequiparação seja legal, que seja amparada pelo sistema normativo legal. Não pode haver discriminação baseada em circunstâncias fortuitas, incidentais.

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