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O Contrato De Namoro

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Por:   •  11/4/2013  •  3.426 Palavras (14 Páginas)  •  994 Visualizações

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O CONTRATO DE NAMORO

Ivana Bastos de Abreu

RESUMO

Após uma longa fase de ditadura, o desejo de ultrapassar o período negro da história nacional, o advento da nova Constituição da Republica Federativa do Brasil em 1988, foi o fator primordial para o começo de uma nova era, onde a sociedade voltava a ter voz, porem alem de voz, havia ainda a necessidade social de democratizar o Pais e instituir um sentimento de cidadania e responsabilidade social foi o alvo do legislador constituinte originário, e como

fundamentar essa ideias em uma sociedade se não pelo seu núcleo mais elementar, a família, desde então muitos progressos aconteceram, a evolução social refletiu em todas as áreas e essa evolução afetou diretamente a instituição familiar. Na dinâmica relação que envolve as normas jurídicas e os novos acontecimentos sociais, nos deparamos com um novo fenômeno

jurídico: o contrato de namoro, nosso estudo visa esclarecer tanto sua natureza quanto sua validade jurídica e as peculiaridades que envolvem os motivos que norteiam esse assunto e os reais motivos que o homem sempre busca regulamentar essa relação.

PALAVRAS-CHAVE: Família. Afeto. Parentesco. Casamento. União Estável e Namoro

INTRODUÇÃO

Ao longo da história, o ser humano, sempre vivenciou um conflito entre conciliar

as duas de suas mais importantes necessidades humanas: a constituição familiar em prol da perpetuação da espécie, atraves da procriação, e o acumulo e manutenção de patrimônio.

As sociedades mais antigas agrupavam-se em núcleos formados por famílias

endogâmicas, onde se davam em casamento dentro do mesmo núcleo familiar, com o intuito de não distanciarem-se dos seus costumes, suas tradições, perpetuarem o nome, a raiz e o tronco familiar, e também, a manutenção do patrimônio dentro da mesma família atraves da herança. Percebe-se que o afeto não era o fator fundamental para a constituição da base familiar.

2 A FORMAÇÃO FAMILIAR DESDE A PRÉ- HISTÓRIA

Os povos primitivos, na época mais selvagem da espécie humana, relacionavam-se sem o estabelecimento de um par fidedignamente estável, então em grupos com vários homens e varias mulheres, cada um desses homens se davam a todas as mulheres e cada uma dessas mulheres era de todos os homens, esse estágio selvagem apresentou a “família sindiásmica”.

Com a evolução humana e a necessidade de perpetuar-se no universo fazendo da procriação entre um casal um meio de conhecer a paternidade da prole, o conceito de “família sindiásmica” tornou-se ultrapassado e a partir daí, a sociedade mais civilizada passou a agrupar-se em pares, e sua instituição, com a intenção de manter o patrimônio e transferi-lo atraves da herança.

2.1 A influencia da religião e da moral na formação da família

Mas das famílias sindiásmicas até o reconhecimento da União Estável e mais

atualmente com a equiparação a união estável a casais homossexuais, vamos poder encontrar a constante preocupação entre a manutenção do relacionamento afetivo e a manutenção do patrimônio. E em todas as épocas, cada vez que a formação familiar tentava se reorganizar

juridicamente dentro da realidade social da época, sofreria uma forte influencia religiosa e moral.

2.2 A constitucionalização da família

Em 1988, o constituinte originário, separou um capitulo inteiro da Carta Magna, para o tema família, infância, adolescência e idoso, elaborando assim, o art. 226 reconhecendo o avanço de tal instituição a sua tipificação se deu pela preocupação em tirar da família o peso da união

de cunho patrimonial e elevar os laços afetivos. Agora o objeto central da constituição da família

é exatamente o afeto, mas o afeto não pode ser mensurado juridicamente. Interessante como

mesmo com essa afirmação a Lei tenta adentrar no universo sentimental e busca preservar a

afetividade despatrimonializando a base da formação da família moderna.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

c Arts. 1.533 a 1.542 do CC/2002.

c Lei nº 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).

c Lei nº 8.069, de 13-7-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

c Arts. 1.511 a 1.570 do CC/2002.

c Arts. 67 a 76 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

c Lei nº 1.110, de 23-5-1950, regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento

religioso.

c Arts. 71 a 75 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).

c Lei nº 9.278, de 10-5-1996 (Lei da União Estável).

c Art. 5º do Dec.-lei nº 3.200, de 19-4-1941, que dispõe sobre a organização e

proteção da família.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e

a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

c Lei nº 8.971, de 29-12-1994, regula o direito dos companheiros a alimentos e

sucessão.

c Lei nº 9.278, de 10-5-1996 (Lei da União Estável).

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer

dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente

pelo homem e pela mulher. c Arts. 1.511 a 1.570 do CC/2002.

c Arts. 2º

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