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Contrato de Namoro x União Estável

Por:   •  25/11/2021  •  Artigo  •  3.387 Palavras (14 Páginas)  •  120 Visualizações

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CONTRATO DE NAMORO: SUAS IMPLICAÇÕES NO ÂMBITO JURÍDICO.

Sthefany Camargos da Silva

Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas de Três Lagoas- FITL/AEMS

Maruza Rúbia Cavassana

Docente do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Três Lagoas- FITL/AEMS

RESUMO

 A família é o instituto jurídico mais mutável em todos os tempos. A União estável surge dessas mutações, sendo considerada uma entidade familiar por possuir os requisitos necessários, os quais estão previstos no artigo 1723, do Código Civil e são a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição familiar. Por outro lado, tem-se também o instituto do namoro, que vem sendo modificado e em alguns momentos confundido com a União Estável, visto que envolvem sentimentos e afeta o patrimônio das partes com os novos efeitos da relação jurídica estabelecida. Esse artigo tem o objetivo de analisar a eficácia do Contrato de namoro frente à União estável, afastando os efeitos da lei sobre as partes que não possuem o ensejo de conferir ao outro vantagem alguma com o fim da relação amorosa das partes.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato de namoro. Patrimônio. Efeitos Jurídicos.

e-mail: sthefany.camargos17@icloud.com  

  1. INTRODUÇÃO

        O presente artigo tem como finalidade analisar contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro atual e avaliar sua real eficácia. O método de pesquisa utilizado foi o método dedutivo, com análise de artigos disponibilizados no site do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões), doutrinas nacionais dos autores Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, e Silvio de Salvo Venosa.

Será analisada a questão evolucional dos relacionamentos, assim como o conceito de namoro, união estável, os requisitos e objetivos de cada, os elementos necessários para eficácia do contrato no âmbito jurídico brasileiro.

  1. EVOLUÇÃO SOCIAL DO CONCEITO DE NAMORO

Com a evolução da sociedade brasileira, o termo namoro começou a significar toda espécie de relacionamento afetivo, independentemente de ser casual ou com certo grau de compromisso, basta que as partes se comportem como se companheiros fossem, por exemplo, viajar, dormir juntos.

Visto a flexibilização do termo “namoro”, em diversos casos a relação entre as partes configura União Estável, por preencher os requisitos necessários, ou seja, existir convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição familiar. Diante disso, quando o relacionamento é finalizado acaba produzindo efeitos patrimoniais que não foram desejados pelas partes. Com o intuito de minimizar esses efeitos patrimoniais pela aplicação dos ditames da união estável, que visa partilhar os bens adquiridos a título oneroso durante a relação, sendo aplicados os ditames legais do regime de comunhão parcial de bens. A solução encontrada foi a realização de contratos para dispor sobre os efeitos legais cabíveis nessas situações para que não haja configuração de união estável entre as partes, mesmo sem averbação em cartório, podendo ser escolhido pelas partes os efeitos jurídicos convenientes dentro de sua relação afetiva.

Doutrinariamente encontra-se duas vertentes, enquanto uma defende a eficácia jurídica desse tipo de contrato, que consiste na qualidade da normal de produzir os seus efeitos típicos as situações, de acordo com Luis Roberto Barroso; a outra traz a ineficácia por afastar a incidência da lei que regula a união estável, visto que em alguns casos o namoro preenche os requisitos de união estável.

  1. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável surgiu da união de fato, ela ocorre quando duas pessoas possuem a pretensão de formar uma família. Ainda não existia a necessidade da regulamentação legal para esse instituto, pois as pessoas viviam como se casadas fossem, cuidando de seus descendentes, compartilhando um domicílio, administrando os bens adquiridos por ambos.

Devido ao grande número de casais vivendo em união estável no Brasil, ela passou a ser reconhecida constitucionalmente, e posteriormente pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 (Brasil, 1994), mais conhecida como Lei dos Companheiros, posteriormente pela Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 (Brasil, 1996) e atualmente pelo Código Civil, nos artigos 1.723 e seguintes (Brasil, 2015).

A Lei nº 8.971/ 94 trouxe a regulamentação dos elementos necessários para a configuração da união estável, o direito de alimentos e à participação na herança do companheiro. Para que ocorra a qualificação de União estável reconhecida a duração mínima deveria ser de pelo menos cinco anos com convivência diária das partes ou um filho (a) fruto da união, e que nenhuma das partes possuíssem impedimento legal para a realização do casamento, ou seja, as partes deveriam ser viúvas, ou divorciadas, ou solteiras, ou separadas judicialmente, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.971/94. (BRASIL, 1994)

Já a Lei nº 9.278/96 (Brasil, 1996) regulamentava o direito da mulher durante a partilha de bens adquiridos durante a convivência de forma onerosa e o direito de habitação do imóvel o qual era residência da família no caso da dissolução por morte, desde que o sobrevivente não contraísse casamento ou nova união estável.

Atualmente de acordo com o Código Civil (Brasil, 2015) não é necessário existir um tempo de convivência mínimo para que a união estável seja configurada, basta que existam simultaneamente os pressupostos elencados no artigo 1723, §1º, do Código Civil, como se vê:

Art.1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

A legislação possui foco sobre os elementos objetivos para a configuração da união, entretanto o elemento subjetivo, ou seja, o vínculo de afetividade é o essencial para a configuração dessa união, visto que ele engloba o desejo de constituir família (DIAS, 2010).

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