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O DIREITO À VIDA E A POLÊMICA DO ABORTO FRENTE AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

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Por:   •  22/3/2015  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  537 Visualizações

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O DIREITO À VIDA E A POLÊMICA DO ABORTO FRENTE AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Gisele Miranda Oliveira

Jessica Eduarda dos Santos

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a vida e o direito inviolável a esta. Busca-se uma análise das garantias individuais declaradas na Constituição Federal de 1988 e a polêmica que confronta o direito à vida e o aborto, já que a constituição condena o mesmo, salvo os casos específicos expressos no Código Penal.

Disserta-se aqui a respeito da inviolabilidade da vida e os liames com o aborto na situação atual de nossa sociedade. Nesta senda, estuda-se a opinião de vários doutrinadores, exigindo desse modo críticas plausíveis sobre o tema e todo um trabalho de pesquisa para fundamentar o que pretende-se como ideal de justiça.

O Brasil é um dos países mais cristãos do mundo e, contrastando com esse dado, é também o campeão mundial do aborto. Trata-se desse assunto, com o intuito de demonstrar o valor supremo da vida e impedir a banalização que a legalização do aborto traria a esta.

No mundo de hoje não se tem como fugir do assunto aborto, pois quando praticado se torna um dos maiores desrespeitos a nossa constituição, portanto, abominável perante os olhos da sociedade jurídica que defende os direitos humanos.

Está o artigo dividido em dois capítulos, o primeiro trazendo a inviolabilidade do direito à vida conforme artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e o segundo, o aborto e seu impacto na sociedade atual.

2 CAP. I A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA CONFORME ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A Constituição Federal de 1988 traz no caput de seu artigo 5º os direitos fundamentais do ser humano, dentre estes: “a inviolabilidade do direito à vida”.

Para introduzir o pensamento aqui apresentado o ideal seria definir vida antes de qualquer coisa, mas como o próprio José Afonso da Silva (2008) considera:

“Não intentaremos dar uma definição disto que se chama vida, porque é aqui que se corre o risco de ingressar no campo da metafísica suprarreal, que não nos levará a nada.” (SILVA, 2008, p. 197)

Sendo o direito à vida essencial por ser um direito inato à natureza humana e, principalmente, porque é a partir deste que decorrem os outros direitos, não haveria nenhum sentido a Constituição declarar os outros direitos fundamentais sem instituir a vida humana como sendo um destes.

Sabe-se que o Direito procura regular o comportamento humano em determinada sociedade e época e baseando-se nesta afirmação temos Nélson Hungria que discorre em relação à vida e o interesse do Estado em protegê-la:

“Não a protege o Estado apenas por obséquio ao indivíduo, mas, principalmente, por exigência de indeclinável interesse público ou atinente a elementares condições da vida em sociedade.” (1995, p.28 apud PEDROSO; HUNGRIA, ob. cit. no nº 5, p. 14)

Sendo tamanha a relevância do direito à vida foi instituído na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948 pelas Nações Unidas. Em seu artigo III, a declaração exprime que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” Assim, pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 teve como base para sua construção a referida declaração, que é considerada sua matriz.

A partir do reconhecimento mundial dos direitos humanos, fundamenta-se todo movimento em favor da justiça. É nessa relação que surgem discussões sobre a vida, fazendo pensar o impacto que o aborto pode ter sobre a sociedade e a legislação. Nesse confronto de ideias há quem considere que a vida existe somente após o nascimento, porém, para Maria Helena Diniz, já o embrião tem direitos de personalidade e desde a fecundação já deve ser considerado pessoa, independente do modo como se deu sua concepção.

Ponderando que a Constituição é a lei maior, que nesta consta o direito à vida como fundamental e sabendo que o mesmo é gerador de todos os outros, o aborto, salvo os casos já previstos no código penal conforme o artigo 128 do capítulo V, título VIII, seria inconstitucional. É impossível tornar legal algo totalmente contra os princípios fundamentais, pois desrespeita o direito à vida que é inviolável.

Segundo Jacques Robert:

“O respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores idéias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica. É nele que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não-aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a fortiori da de outrem e, até o presente, o feto é considerado como um ser humano”. (2003, p. 197 apud SILVA; ROBERT, p. 234)

Logo a vida é o maior bem do indivíduo, tendo ele direito a esta e o dever de protegê-la.

3 CAP. II O ABORTO E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE ATUAL

A palavra aborto advém do latim abortus, sendo ab privação e ortus nascimento. Tem-se aqui o significado literal da mesma, que se refere à privação do nascimento. Seu significado conforme o dicionário Silveira Bueno:

“ABORTO, s. m. [Med.] Ação ou efeito de abortar; interrupção de uma gravidez, abortamento; [pop.] produção imperfeita; monstro, coisa fora do comum.” (BUENO,

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