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O Direito Sob A Perspectiva Da Teoria Dos Sistemas De Niklas Luhmann

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Por:   •  20/11/2014  •  11.049 Palavras (45 Páginas)  •  468 Visualizações

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O Direito sob a perspectiva da teoria dos sistemas de Niklas

Luhmann

The Law from the perspective of The Systems Theory by Niklas Luhmann

Bruno de Oliveira Moura - Mestrando em Direito Penal pela Universidade de Coimbra.

E-mail: brunodeoliveiramoura@hotmail.com

Fábio Guedes de Paula Machado - Doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo

(USP); Pós-graduado em Direito Penal – parte geral – pela Universidad de Salamanca. Ex-

investigador científico no Max-Planck Institut für ausländisches und International Strafrecht.

Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e do

Programa de Mestrado da UIT. Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

E-mail: fgpm@triang.com.br

Matheus Almeida Caetano - Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa

Catarina (UFSC), da área de concentração “Direito, Estado e Sociedade”. Membro do Grupo de

Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco, cadastrado no CNPq.

Bolsista Capes-Brasil.

E-mail: matheusacaetano@gmail.com

Resumo: Esse artigo pretende explicar os aspectos principais da teoria dos sistemas de Niklas

Luhmann e algumas de suas contribuições para o Direito. Desta forma, o direito é abordado

como direito positivo da sociedade moderna, cuja análise se dá através do funcional-

estruturalismo. A partir de um conceito de sociedade como sistema e suas diferenciações,

chega-se a uma concepção do direito como sistema autopoiético como aquisição evolutiva da

sociedade moderna.

Sumário: 1. Introdução; 2. Do pensamento sistemático ao pensamento sistêmico; 3. A teoria

dos sistemas autopoiéticos - 3.1 Fundamentos - 3.2 Conceitos gerais - 3.3. O Direito como

estrutura do sistema social; 4. Conclusões; 5.Referências bibliográficas.

Palavras Chave: Teoria Geral dos Sistemas – Sistema Social – Autopoiésis - Direito.

Abstract: This article wants to explain the main aspects of The Systems Theory by Niklas

Luhmann and some of its contributions to Law. Thus, Law is approached as the positive law of

modern society, whose analysis is achieved through functional structuralism. From a concept of

society as a system and its differentiations, reaches the conception of law as an autopoietic

system as an evolutionary acquisition of modern society.

Key-words: General Systems Theory – Social System – Autopoiesis - Law.1. Introdução

Desde a epistemologia funcionalista, trata-se sempre da solução de um problema concreto

através da seleção, entre equivalentes funcionais, daquele que desempenha mais

satisfatoriamente uma dada função. Assim, o artigo pretende explicar as bases gerais da teoria

dos sistemas de Niklas Luhmann e algumas de suas contribuições para o Direito, já que definir a

função deste e de sua dogmática pressuporia a prévia delimitação de um problema a ser

tematizado e equacionado como complexidade.

2. Do pensamento sistemático ao pensamento sistêmico

O conceito de sistema não é unívoco[1], entendido pelo senso comum como um conjunto de

elementos relacionados entre si em uma ordem unitária e coerente, onde o todo é mais do que a

mera soma das partes. Este é o conceito do paradigma aristotélico de sistema enquanto

mecanismo de conhecimento, presente em toda evolução do pensamento ocidental até os dias

de hoje[2].

O movimento de positivação do Direito em códigos legais fez com que a idéia de sistematização

ingressasse no campo das discussões jurídicas, tanto no campo legislativo, quanto no campo

dogmático: os códigos são tidos como um todo sistematizado de disposições legais sobre

determinadas matérias e a ciência jurídica passa a ser compreendida como uma ordenação de

conhecimentos ou conceitos acerca de certa disciplina jurídica[3].

O pensamento sistemático no campo jurídico encontra sua máxima formulação com

CANARIS [4]. Ordenação (expressão de um estado de coisas intrínseco e racionalmente

apreendido, ou seja, fundado na realidade) e unidade (fator de conexão e recondução do

material apreendido a certos princípios fundamentais, capazes de evitar a dispersão de

singularidades desconexas), mantidas em uma relação de intercâmbio recíproco, aparecem como

os elementos constitutivos do sistema de direito positivo e do sistema dogmático, voltados

ambos à realização do valor fundamental da segurança jurídica.

De todas as formas, a dogmática jurídica é definida como um sistema de ordenação conceitual

voltada à interpretação das disposições

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