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Oque são Prazos Recursais No Processo Trabalhista

Trabalho Universitário: Oque são Prazos Recursais No Processo Trabalhista. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/6/2014  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  372 Visualizações

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Os prazos processuais podem ser comuns às partes ou exclusivo a uma das partes. Dividem-se em legais, judiciais e convencionais. Prazo legal – é o prazo fixado em lei. Ex.: o art. 880 da CLT assinala o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o executado pagar ou nomear bens à penhora. Prazo judicial – é aquele determinado pelo Juiz. Ex.: o Juiz fixa o prazo de 05 (cinco) dias (ou outro número de dias qualquer: é o Juiz e não a lei quem estabelece) para uma parte se manifestar sobre alegações de sua adversa. Prazo convencional – são aqueles que decorrem de um acordo entre as partes, que o estipulam (convencionam). Ex.: as partes convencionam suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. (art. 265, § 3º, do CPC): A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis (6) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.”

“ Art. 265 do CPC: Suspende-se o processo: II – pela convenção das partes.”

** Nota: os prazos processuais são fixados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pelo CPC (Código de Processo Civil), este último aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, por força do art. 769 da CLT. “Art. 769, da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Os prazos subdividem-se: Prazos peremptórios – são aqueles fatais e improrrogáveis, não podendo ser alterados pelas partes. Por exemplo, as partes não podem convencionar prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, já que o prazo legal é de 08 (oito) dias. Regulado pelo art. 182 do CPC. Prazos dilatórios – são aqueles que podem que podem ser prorrogados, podendo ser alterados pelas partes. Por exemplo, as partes podem convencionar prazo de 15 (quinze) dias para elaboração de quesitos, sob o fundamento de que o grau de complexidade da perícia judicial não permite sua apresentação em prazo menor. Regulado pelo art. 181 e parágrafos, do CPC.

II) Contagem de prazos

“ Art. 775, da CLT: Os prazos estabelecidos neste título contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”

Há distinção no critério de contagem de prazo entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada do Trabalho: enquanto naquela os prazos fluem da juntada aos autos das intimações ou mandados, nesta os prazos fluem quando as partes ou interessados, efetivamente tomam ciência.

Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispõe o § único do art. 774, da CLT: “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem”.

Na prática, veja uma dúvida comum:

* Notificação com data de postagem em uma 5ª feira:

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